sexta-feira, 1 de abril de 2022

Gasolina sobe 7% em março e vai a R$ 7,32 na média nacional

 por Aumentar fonte Filipe Andretta

Álcool também ficou mais caro após mega-aumento da Petrobras e é vantajoso em apenas seis estados 

CURITIBA

O preço médio do litro da gasolina no país chegou a R$ 7,323 nesta quinta-feira (31), o que representa um aumento de 6,9% no mês de março, segundo dados da empresa de gestão de frotas Ticket Log, que monitora cerca de 21 mil postos.

O álcool (etanol hidratado), que vinha apresentando quedas desde dezembro, também terminou março em alta (1,1%), com preço médio de R$ 5,687 por litro.

O valor do litro dos combustíveis disparou em todo o Brasil após o mega-aumento anunciado pela Petrobras no último dia 10. O reajuste teve como pano de fundo a cotação do petróleo no mercado internacional, influenciada principalmente pela guerra na Ucrânia.

No dia 11, a estatal reajustou em 18,8% o preço da gasolina às distribuidora, 24,9% o óleo diesel e 16,1% o gás de cozinha.

Para tentar conter o avanço, o presidente Jair Bolsonaro (PL) sancionou um projeto aprovado pelo congresso que altera a cobrança do ICMS sobre os combustíveis e zerou o Imposto de Importação sobre o etanol que compõe a gasolina, mas as medidas não foram suficientes para fazer frente aos aumentos praticados pela Petrobras. 

A insatisfação do governo com a política de preços da estatal em ano eleitoral, que pressiona ainda mais a inflação, levou ao anúncio da troca na presidência da Petrobras.

GASOLINA SUBIU EM TODOS AS REGIÕES

De acordo com o levantamento da Ticket Log, todas as regiões registraram alta no preço da gasolina em março. O Nordeste já tinha, no início do mês, a gasolina mais cara (R$ 6,887) e segue no topo do ranking (R$ 7,461), com o maior aumento percentual (8,33%).

O Sul tem a gasolina com o menor preço médio, de R$ 6,93, e registrou alta de 5,96% no valor do combustível no mês de março mostra o levantamento.

Confira o preço médio do litro de combustível por região (média calculada em 31 de março), em R$

RegiãoGasolinaÁlcoolDiesel
Centro-Oeste7,2645,2716,597
Nordeste7,4615,6936,686
Norte7,3386,0576,881
Sudeste7,3395,4446,272
Sul6,9305,8106,152

ÁLCOOL É MAIS VANTAJOSO QUE GASOLINA EM SEIS ESTADOS

O preço do etanol ficou maior em todas as regiões brasileiras, com exceção do Sul, onde apresentou baixa de 0,12% no litro.

O maior valor médio foi registrado no Norte, a R$ 6,057, com alta de 0,55% em relação a fevereiro. A menor média foi encontrada nos postos do Centro-Oeste, a R$ 5,271, com recuo de 0,51%.

Segundo o índice de preços da Ticket Log, vale a pena abastecer com álcool em vez de gasolina em seis estados: São Paulo, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e Paraná.

Confira o preço médio do litro de combustível por estado (média calculada em 31 de março)?

EstadoGasolinaÁlcoolDiesel
AC7,416,007,17
AL7,265,616,55
AM7,115,516,58
AP6,87 6,61
BA7,565,646,76
CE7,575,976,91
DF7,445,966,61
ES7,455,916,23
GO7,214,886,60
MA7,475,946,74
MG7,495,206,48
MS7,245,346,39
MT7,174,906,79
PA7,616,606,95
PB6,945,176,41
PE7,315,496,48
PI7,835,756,80
PR7,055,156,21
RJ7,685,976,20
RN7,635,906,65
RO7,546,156,86
RR7,306,197,29
RS6,806,236,08
SC6,946,056,17
SE7,595,786,88
SP6,744,696,18
TO7,545,906,72

Fonte: Folha Online - 31/03/2022 e SOS Consumidor

Plano de saúde deve custear home care a paciente com doença degenerativa

 por Tábata Viapiana

Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida em contrato, que não pode prevalecer, nos termos da Súmula 90 do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Assim entendeu a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao ordenar que uma operadora de plano de saúde custeie integralmente o tratamento de um homem com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), incluindo home care e demais atendimentos e terapias recomendados, pelo tempo e modo necessários.

 

O autor da ação foi diagnosticado com ELA, uma doença degenerativa, em 2018. Desde então, ele vinha tentando junto ao plano de saúde o fornecimento dos equipamentos e medicamentos indicados por seu médico, bem como acompanhamento domiciliar de uma equipe especializada (home care).

A defesa, patrocinada pelo advogado Marcel Teperman, juntou relatórios médicos que demonstram que a doença tem evolução rápida, estando o autor totalmente incapacitado para promover suas atividades diárias. Em razão disso, o médico esclareceu ser estritamente necessário o apoio de uma equipe multidisciplinar em home care, fornecimento de medicamentos de uso contínuo e insumos.

Os pedidos foram acolhidos em primeira instância. A operadora recorreu ao TJ-SP e insistiu na ausência de previsão de tratamento de home care na Lei 9.656/98 e na validade das cláusulas restritivas, alegando que o contrato se ajusta aos moldes do CDC e às orientações normativas da ANS, além de inexistir abusividade na sua conduta.

Ao rejeitar o recurso, o relator, desembargador Wilson Lisboa Ribeiro, afirmou que a recusa foi indevida, pouco importando a falta de previsão do home care no contrato. "A negativa à cobertura do tratamento indicado por médicos especialistas, considerado imprescindível para manutenção da vida do autor, configurou violação ao direito subjetivo à saúde e ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF)", afirmou.

Conforme o magistrado, o fato do serviço de home care não estar no rol da ANS não justifica a negativa ao tratamento, mesmo porque a lista serve como referência, não excluindo as operadoras da obrigatoriedade de custear os procedimentos, "vez que não se trata de rol taxativo, além de não ter função limitadora, mas garantidora de procedimentos mínimos a serem observados pelos planos de saúde".

Além disso, para Ribeiro, não cabe ao plano de saúde escolher a forma de tratamento, e sim ao profissional de saúde, que deve prescrever o procedimento adequado a cada paciente. Segundo ele, como o home careintegra parte do tratamento do autor, devidamente prescrito por um médico, "deve ser abrangido pelo atendimento de assistência à saúde".

Indenização por danos morais
O relator acolheu em parte o recurso da defesa para condenar a operadora, também, ao pagamento de indenização por danos morais, que havia sido negada em primeira instância. Para Ribeiro, o plano de saúde cometeu ato ilícito ensejador da indenização, "ante a injusta negativa de cobertura perpetrada".

"Ao negar o tratamento domiciliar prescrito ao conveniado, a operadora de saúde provocou abalo psíquico ao já fragilizado paciente (portador de doença degenerativa, de caráter progressivo e inexorável, sem tratamento curativo), podendo até agravar a situação de debilidade e sofrimento pela recusa indevida da prestação de serviço, diante da total impotência do autor, mesmo munido de prescrição médica, justificando o pleito reparatório", explicou.

Sendo assim, a reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil. A decisão se deu por unanimidade. 

Clique aqui para ler o acórdão
1077626-40.2021.8.26.0100

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 31/03/2022 e SOS Consumidor

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Consumidora que ficou com imperfeições no rosto após procedimento deve ser indenizada

 A AMJ Serviços de Escritório foi condenada a indenizar uma consumidora que sofreu alterações no rosto após realizar procedimento estético. A decisão é do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas que concluiu que a clínica agiu com imperícia

Consta no processo que a autora contratou diversos serviços estéticos, como harmonização facial, preenchimento labial, bigode chinês, botox e bioestimulador. A consumidora relata que, após os procedimentos, percebeu alterações indesejadas no rosto. Afirma que seguiu todas as recomendações, mas que o resultado foi diferente do que havia sido prometido. De acordo com a autora, houve má prestação do serviço. Pede para ser indenizada. 

 

Em sua defesa, a clínica de estética afirma que a autora não demonstrou que o resultado do procedimento tenha causado abalo moral. Defende que não pode ser responsabilizada. No entanto, ao julgar, a magistrada observou que os documentos apresentados mostram que “houve imperícia na prestação do serviço, haja vista que o rosto da autora, após os procedimentos, ficou com imperfeições e alterações desarmoniosas”. A julgadora pontuou que, diante da falha na prestação do serviço, a clínica deve devolver à consumidora o valor pago pelo procedimento.  

A juíza destacou ainda que, ao contratar o serviço de estética, há a expectativa quanto a melhora na aparência. No caso, além de ter que conviver com as imperfeições no rosto, a autora não teve a assistência da clínica para que pudessem ser feitas as correções. “Evidente que tal situação acarretou sentimentos de angústia, decepção e preocupação ante ao resultado obtido, não podendo tal ofensa ser desconsiderada, uma vez que a parte ré não agiu com a técnica, zelo e cuidados que o caso requeria”, registrou.

Dessa forma, a clínica foi condenada ao pagamento de R$ 6 mil pelos danos morais. A ré terá ainda que ressarcir o valor de R$ 2.116,74. 

Cabe recurso da sentença.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0707870-94.2021.8.07.0019

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 31/03/2022 e SOS Consumidor

Cobrança de percentual de coparticipação em home care é ilegal, decide STJ

 A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que é ilegal a cláusula de plano de saúde que prevê a cobrança de coparticipação, em forma de percentual, na hipótese de internação domiciliar (home care) substituta da internação hospitalar não relacionada à saúde mental.

A decisão teve origem em ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais ajuizada por uma beneficiária e sua filha contra a operadora de plano de saúde, em razão da recusa de cobertura do serviço de home care, durante 24 horas por dia, bem como do tratamento medicamentoso prescrito à mãe.

 

Segundo os autos, apesar das recomendações médicas para o acompanhamento da paciente em tempo integral, o plano se recusou a oferecer tal cobertura, alegando que a beneficiária não atendia aos critérios de elegibilidade para a concessão do serviço 24 horas, devendo, nesse caso, ser cobrada coparticipação.

A sentença – mantida em segundo grau – declarou que, se a doença é coberta pelo contrato, a simples modificação do local do tratamento não basta para exonerar a seguradora dos custos e impor a coparticipação ao beneficiário.

No STJ, a operadora sustentou que a possibilidade de cobrança da coparticipação está prevista no artigo 16, VIII, da Lei 9.656/1998; portanto, não haveria ilicitude de sua conduta nem direito a reparação, conforme o artigo 927 do Código Civil.

Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, como definido pela 3ª Turma, o home care pode ocorrer em duas modalidades: a assistência domiciliar – atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas, desenvolvidas em domicílio; e a internação domiciliar – atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.

"Ambas as turmas da 2ª  Seção do STJ assentaram entendimento no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar", afirmou a magistrada.

Ela observou que o artigo 1º da Lei 9.656/1998 autoriza expressamente a possibilidade de coparticipação do contratante em despesas médicas específicas, desde que a obrigação para o consumidor figure de forma clara no contrato. De acordo com o STJ – acrescentou a relatora –, a coparticipação é legal, seja em percentual ou em valor fixo, apenas não podendo impedir o acesso ao tratamento.

Porém, a magistrada lembrou que os artigos 2º, VIII, e 4º, VII, da Resolução 8/1998 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu) vedam a cobrança de coparticipação em forma de percentual nos casos de internação, com exceção dos eventos relacionados à saúde mental, determinando que, para essa hipótese, os valores sejam prefixados e não sofram indexação por procedimentos ou patologias.

No caso dos autos, Nancy Andrighi ressaltou que a própria operadora informou que foi estabelecida em contrato a coparticipação do beneficiário sobre o total das despesas suportadas pelo plano no caso de internação domiciliar, limitada a 50% dos valores.

"É forçoso concluir pela ilegalidade da cláusula que prevê a cobrança de coparticipação, em forma de percentual, no caso de internação domiciliar, até mesmo porque substituta da internação hospitalar não relacionada à saúde mental", disse a ministra.

Quanto à compensação por dano moral, a relatora lembrou que, em regra, o simples descumprimento contratual não gera dano moral de forma automática, mas a jurisprudência do STJ considera excepcional a hipótese de recusa injusta e abusiva do custeio de tratamento prescrito ao cliente de plano de saúde, pois isso agrava o seu quadro de aflição psicológica — circunstância que, no caso, foi apurada pelo tribunal de origem. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.947.036

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 31/03/2022 e SOS Consumidor