terça-feira, 5 de outubro de 2021

Auxílio e FGTS emergencial não podem ser bloqueados em caso de dívida

 por Fábio Munhoz

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Desembargadores do TJ-SP entenderam que verbas não podem ser penhoradas

Em pelo menos três decisões recentes, a Justiça de São Paulo impediu a penhora de recursos do auxílio emergencial e do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) emergencial de pessoas endividadas. Os magistrados que analisaram os casos entendem que esse dinheiro é impenhorável, justamente pelo seu caráter social e extraordinário.

Em um dos processos, um homem do interior de São Paulo teve R$ 600 do auxílio emergencial bloqueados de sua conta-poupança social digital da Caixa Econômica Federal e, posteriormente, o bloqueio foi convertido em penhora após decisão judicial de primeira instância.

 

O beneficiário recorreu e, na segunda instância, o desembargador Ademir de Carvalho Benedito ordenou o desbloqueio do valor. Como argumento, ele citou uma resolução do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) do ano passado que recomenda aos juízes que os valores recebidos a título de auxílio emergencialnão sejam penhorados.

O desembargador também citou o artigo 833 do Código de Processo Civil, que define como impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.

Em um outro caso, um homem, também do interior paulista, teve R$ 901,48 bloqueados de sua conta da Caixa em razão de uma dívida. Segundo os autos, esse recurso também é oriundo do auxílio emergencial. Após análise dos fatos em segunda instância, os valores foram liberados por ordem do desembargador Cerqueira Leite, que, em sua decisão, citou argumentos parecidos aos de Carvalho. 

Houve também um caso recente envolvendo o FGTS emergencial, que foi liberado pelo governo federal no ano passado por meio da medida provisória 946. O dinheiro, assim como nos demais episódios, havia sido bloqueado após decisão judicial de primeira instância.

“O valor bloqueado é referente ao saque emergencial do FGTS instituído pela Medida Provisória nº 946/2020, tratando-se de medida para enfrentamento do contexto de emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. Como cediço, a impenhorabilidade do FGTS é prevista em legislação específica”, afirmou, na decisão, a desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci.

O advogado Alexandre Berthe explica que, em geral, as ordens judiciais para bloqueio de recursos em casos de dívidas são feitas de maneira automática e, por esse motivo, acabam pegando dinheiro do auxílio emergencial ou do FGTS. “Porém, quando o caso vai para o tribunal [em segunda instância], a tendência é desbloquear sempre”, diz.

“Como o nome diz, é um auxílio emergencial. Essa pessoa já passou pelo crivo do governo que validou os dados e que entendeu que ela precisa daquilo para sobreviver. Isso é o princípio da dignidade da pessoa humana. Ela não pode pagar [a dívida] e não ter o que comer”, acrescenta.

Apesar de, em geral, esse tipo de benefício ser considerado impenhorável, há exceções, segundo explica o advogado Geovanne Lucas Silva Ribeiro, do escritório Giamundo Neto Advogados.

Ele afirma que se a dívida da pessoa é relacionada a uma pensão alimentícia para pessoa menor de idade, a Justiça pode determinar a penhora total ou parcial do recurso, ainda que este tenha sido obtido por meio do auxílio ou do FGTS emergencial.

Fonte: Folha Online - 04/10/2021 e SOS consumidor

Mop Giratório Bettanin Brilhus BT2074 com Balde - Microfibra

 


Praticidade e funcionalidade são fundamentais na hora de arrumar a casa e para ajudar nesse momento, a Bettanin apresenta o Mop Brilhus giratório. Sua capacidade total chega a 13L e é ideal para limpar e secar pisos. Na cor laranja, este item acompanha balde e cabo desmontável que é fácil de manusear e guardar e, ainda, refil, em microfibra. Na utilização alguns cuidados são necessários como se atentar ao limite do enchimento do balde, além do posicionamento e encaixe ideias para que o mop seja torcido e absorva bem o líquido, desta forma ele deixará sua casa limpinha e bem agradável.

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Sandálias de couro romanas de 1.800 anos em exibição no Forte Vindolanda em Northumberland, Inglaterra

 



Fonte: https://www.facebook.com/132166697341424/posts/973231553234930/?sfnsn=wiwspmo

Paciente submetida a histerectomia total após parto será indenizada, decide Tribunal

 Hospital não comprovou que cirurgia foi último recurso.

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de São Paulo a indenizar paciente de 18 anos submetida a histerectomia total após o parto, ocasionando a perda da capacidade de gerar filhos pelo resto da vida. Devido a lacunas no prontuário, o hospital não comprovou que o procedimento foi utilizado como último recurso. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 60 mil.

Segundo os autos, após o nascimento do bebê, a paciente apresentou hemorragia interna, sendo submetida a nova cirurgia, o que culminou em histerectomia total, com a perda do útero, ovários e trompas. A autora da ação alega que não foram adotas todas as medidas prévias previstas na literatura médica antes da opção pela histerectomia. Já o município afirmou que a equipe médica adotou medidas ditadas pelo quadro clínico no momento da emergência, privilegiando-se a preservação da vida.

 

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Souza Meirelles, apontou que a histerectomia é o último recurso, mas não deve ser postergada nas situações mais graves. No entanto, a falta de informações no prontuário da paciente não permite a conclusão de que o procedimento aconteceu em último caso. Segundo o magistrado, o prontuário foi deficientemente preenchido, não seguindo uma ordem sequencial que permita a compreensão dos fatos ocorridos depois do parto. “Notadamente, deixou-se de registrar no prontuário em que momento, e por que, a histerectomia foi considerada como a única alternativa para o caso”, sublinhou o relator.

“Considerando que as medidas conservativas reclamadas pela apelante (tais como a ligadura de artérias) não foram levadas a cabo pelos profissionais, e diante da impossibilidade de se examinar quais os motivos pelos quais deixou-se de proceder aos tratamentos recomendados antes da adoção da solução final, ante a evidente insuficiência do prontuário médico, configurada está a negligência no atendimento, que respalda o dever de compensar os danos extrapatrimoniais”, resumiu o magistrado.

Também participaram do julgamento, decidido por unanimidade, os desembargadores Souza Nery e Osvaldo de Oliveira.

  Apelação nº 1002782-78.2015.8.26.0020

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 04/10/2021 e SOS Consumidor

Cliente que sofreu queimadura após procedimento estético será indenizada no Vale

 por Ângelo Medeiros

Uma esteticista foi condenada ao pagamento de mais de R$ 20,9 mil, por danos morais, estéticos e materiais, a uma cliente que sofreu queimaduras no rosto após passar por um procedimento denominado “jato de plasma” em Blumenau, no Vale do Itajaí. A decisão é do juízo da 1ª Vara Cível daquela comarca.

Narra a autora que contratou a ré para efetuar tal procedimento estético na face, visando a remoção de melasma em setembro de 2018. Na segunda sessão, marcada 10 dias após a primeira, ela teve grave queimadura na área onde o tratamento foi aplicado. As manchas se agravaram e ocasionaram coceira, irritação e até escamação da pele. Ao buscar auxílio da profissional, esta não apresentou qualquer solução ou tratamento para reverter o quadro.

 

Ao analisar os autos, a juíza Quitéria Tamanini Vieira Péres confirmou haver indicativos que tornam fidedigna a versão da parte autora, os quais, aliados à revelia da parte ré, autorizam a parcial procedência dos pedidos formulados.

“Pela gravidade das manchas/queimaduras, como se vê das fotografias, evidente que a autora permanecerá com sinais ou marcas, denotando certa sequela estética (manchas), nada agradável a si, podendo futuramente ser reparada. As marcas de deformidade ou de afeamento, mesmo que temporárias, ainda repercutem efeitos em sua autopercepção, consoante prova constante dos autos, mesmo porque se trata de fato relativamente recente, com resultado negativo à própria imagem sob o prisma estético”, cita a magistrada sobre as lesões causadas pelo procedimento.

A esteticista - que deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia - foi condenada ao pagamento de R$ 926,90, a título de indenização por danos materiais referentes aos gastos com consultas e pomadas necessárias à amenização das lesões causadas pelo procedimento; R$ 10 mil a título de danos estéticos; e R$ 10 mil a título de danos morais. A profissional terá ainda que ressarcir o valor das despesas relativas a futuros procedimentos e medicamentos necessários à correção do procedimento proposto. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária. A decisão é passível de recurso (Autos n. 0309251-38.2019.8.24.0008/SC).

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 04/10/2021 e SOS Consumidor