segunda-feira, 4 de outubro de 2021

Banco é condenado a indenizar aposentada por bloqueio injustificado de conta

  por Tábata Viapiana

O banco deve indenizar pelo bloqueio temporário e indevido da conta corrente em que a cliente recebe sua aposentadoria. Assim entendeu a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação a um banco de indenizar em R$ 15 mil, a título de danos morais, uma cliente pelo bloqueio indevido de sua conta. 

No caso em questão, a cliente teve uma compra com cartão de débito recusada, porque sua conta, sem prévio aviso, estava em processo de encerramento por decisão comercial. Depois, o banco alegou que a conta havia sido bloqueada por movimentações atípicas, sem nunca esclarecer quais seriam essas operações.

Ao ajuizar a ação, a cliente, representada pelo advogado Pablo Dotto, do escritório Monteiro, Dotto e Monteiro, alegou problemas decorrentes do bloqueio temporário da conta, inclusive a impossibilidade de pagar boletos e movimentar sua aposentadoria. O problema levou mais de 15 dias para ser solucionado, segundo a autora.

Conforme o relator, desembargador Correia Lima, os danos morais decorrem dos transtornos, angústia e frustração causados à cliente, "que sofreu injustificado bloqueio da conta-corrente que utiliza para receber os proventos de sua aposentadoria e comprar bens inerentes à manutenção de sua subsistência via cartão de débito e saques". 

Para o magistrado, não se trata de "mero desassossego não indenizável". Ele disse que a situação se torna ainda mais grave diante do conhecimento do banco de que a conta era usada para recebimento de aposentadoria, ou seja, verba de caráter alimentar e fundamental para a subsistência da autora. 

"Na fixação do quantum, por tais motivos, leva-se em conta o perfil econômico da vítima (aposentada), a capacidade patrimonial da entidade ofensora (instituição financeira de grande porte), as circunstâncias do caso concreto (bloqueio injustificado de conta bancária utilizada para percebimento de verba salarial; privação temporária da requerente acessar seu benefício previdenciário de evidente caráter alimentar) e a repercussão social do dano', finalizou. A decisão foi unânime. 

1019671-81.2020.8.26.0554

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 01/10/2021 e SOS Consumidor

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Universidade deve indenizar aluna por atraso de 7 anos para entregar diploma

 por Sérgio Rodas

Como a Universidade Estadual do Tocantins (Unitins) não provou que a demora de sete anos em entregar o diploma de uma aluna de ensino à distância de Serviço Social ocorreu por causa dela, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a instituição a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil.

Na ação, a aluna alegou que foi aprovada em todas as matérias com notas exemplares e que estava com o pagamento das mensalidades em dia. Em contestação, a Unitins afirmou que só pode emitir o diploma após a conclusão do curso, com o envio das fichas de estágio, o que a estudante só teria feito após o início do processo.

A universidade foi condenada em primeira instância, mas recorreu. O relator do caso no TJ-RJ, desembargador Heleno Ribeiro Pereira Nunes, afirmou que, em uma relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados, salvo se comprovada a culpa do consumidor.

Contudo, a Unitins não comprovou a existência da alegada pendência curricular relacionada à ausência de entrega de fichas de estágio pela estudante, disse o magistrado. Tanto que ela conseguiu colar grau em julho de 2018, quando recebeu o boletim integral do curso, no qual consta sua aprovação em estágio supervisionado.

Para o relator, o atraso gerou danos morais. "Com efeito, é presumida a angústia e frustração causada pela conduta da apelante, consubstanciada na negativa de expedição dos aludidos documentos por longo período, expondo a recorrida a sentimento de aflição ante a iminente possibilidade de tal fato vir a obstaculizar sua vida profissional."

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0004032-82.2016.8.19.0034

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 01/10/2021 e SOS Consumidor

O radicalismo é inerente ao lulopetismo

 

Plano de saúde é obrigado a custear tratamento de menino com autismo

 Os pais do menino requereram a cobertura do tratamento do TEA - Transtorno do Espectro Autista ao convênio; todavia, ele negou o custeio sob o fundamento de que o tratamento não está previsto em contrato.

 

A juíza de Direito Maria Paula Branquinho Pini, da 2ª vara Cível de Jales/SP, deferiu liminar para obrigar um plano de saúde a custear tratamento de menino que tem autismo. A magistrada autorizou o pagamento de todos os tratamentos com os gastos decorrentes diretamente com as clínicas indicadas pelo médico.

 

Os pais do menino efetuaram protocolo administrativo solicitando ao plano o custeio do tratamento realizado pelo menino. Acontece que o pedido foi negado pela empresa de saúde sob o fundamento que o contrato entre as partes não prevê o custeio deste modelo de tratamento. Na resposta do plano de saúde, a empresa ainda indicou uma outra clínica para a realização do tratamento em uma cidade distante aproximadamente 200 Km da cidade do autor.
Probabilidade do direito

Ao analisar o caso, a juíza concluiu que ficou evidenciado a probabilidade do direito por meio de de todos os documentos juntados, em especial do relatório médico, no qual o profissional da área médica consigna ser indispensável para o desenvolvimento do paciente o tratamento solicitado na exordial.

Nesse sentido, a magistrada deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar ao plano de saúde que dê continuidade ao tratamento indicado pelo autor constante no relatório médico, "autorizando todos os tratamentos e a quantidade de sessões de cada um (...) devendo a parte requerida custear com os gastos decorrentes diretamente com as clínicas correspondentes".

A advogada Luiza Monteiro Lucena (Monteiro Lucena Advogados) atuou no caso.

Processo: 1006843-14.2021.8.26.0297

O caso tramita sob segredo de justiça. 

Fonte: migalhas.com.br - 02/10/2021 e SOS Consumidor