quinta-feira, 6 de agosto de 2020

TJ-BA determina que plano de saúde cubra custos de exame de Covid-19

por Rafa Santos
O bem maior de todo cidadão é o direito à vida, amparado constitucionalmente, não podendo ser excluído pelo simples fato dele não fazer parte da categoria de servidores relacionados às atividades consideradas essenciais nesse momento.
Com base nesse entendimento, a desembargadora Silvia Carneiro Santos Zarif, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, deferiu liminar para que a Planserv — plano de saúde de autogestão dos servidores públicos do Estado da Bahia — custeie exames de sorologia para Covid-19, independente da cobertura obrigatória em rol da ANS (Agência Nacional de Saúde) e a despeito da decisão da Justiça Federal que derrubou a obrigatoriedade para planos de saúde.
A decisão revoga a sentença do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, que havia decidido em indeferir a liminar sob argumento de usar por analogia a decisão da Justiça Federal, que determinava não ser obrigatória a cobertura.
Segundo os autos, o reclamante teve sintomas de Covid-19 e recebeu requisição médica para realizar os exames, mas o plano de saúde negou, sob a justificativa de que só cobriria exames de profissionais de saúde e da segurança pública.
Além do custeio dos exames, a desembargadora também estabeleceu o prazo de 72 horas para cumprimento da decisão, sob pena de multa diária de R$ 500 , limitada a R$ 10 mil. O servidor foi representado pelo escritório Barbosa & Neves Cardoso.
Clique aqui para ler a decisão
8021437-48.2020.8.05.0000
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 05/08/2020 e SOS Consumidor

Plano de saúde é condenado a reembolsar procedimento cirúrgico negado sem justificativa


Juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - Assefaz a reembolsar a um beneficiário o valor do procedimento cirúrgico por ele realizado. A Assefaz foi condenada ainda ao pagamento de danos morais.
Na inicial, o autor pediu indenização, ante o argumento de que ocorreu recusa contratual imotivada da ré, no tocante ao reembolso da intervenção cirúrgica prescrita (prostatectomia radical laparoscópica e taxas de vídeo).
Para a juíza, a relação contratual é inequívoca, assim como a necessidade do procedimento cirúrgico prescrito ao autor, em razão do diagnóstico de adenocarcinoma de próstata com indicação de tratamento cirúrgico através de técnica robótica.
Segundo a magistrada, a ré deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, II, do CPC), impondo-se concluir que a cobertura securitária pleiteada é legítima. “Por certo, a operadora do plano de saúde não está autorizada a estabelecer o tratamento a ser dispensado para a cura de doenças, não podendo o segurado, por força de interpretação legal limitativa, deixar de receber o tratamento necessário, segundo a prescrição do médico”, ressaltou a julgadora.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial estabelece que “sendo ilícita a recusa do plano de saúde de prestar ao paciente o tratamento conforme recomendado por médico, a conduta abusiva mostra-se capaz de ensejar reparação dos danos materiais, referentes às despesas havidas com o tratamento". Sendo assim, para a juíza, configura-se legítimo o direito do autor ao reembolso integral do valor, de R$ 20 mil, pago pelo procedimento realizado na rede credenciada e indicado nas notas fiscais inseridas aos autos.
Quanto ao dano moral, “a incerteza do amparo material contratado agregou sofrimento desnecessário ao segurado, sendo certo que a conduta omissiva e defeituosa da ré atingiu direito de personalidade, lesionando a integridade moral do autor”, registrou a juíza. Assim, pelo prejuízo moral suportado pelo autor, a magistrada condenou a Assefaz ao pagamento de R$ 3 mil de indenização.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0715176-60.2020.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 05/08/2020 e SOS Consumidor

Plano de saúde é condenado a reembolsar procedimento cirúrgico negado sem justificativa


Juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - Assefaz a reembolsar a um beneficiário o valor do procedimento cirúrgico por ele realizado. A Assefaz foi condenada ainda ao pagamento de danos morais.
Na inicial, o autor pediu indenização, ante o argumento de que ocorreu recusa contratual imotivada da ré, no tocante ao reembolso da intervenção cirúrgica prescrita (prostatectomia radical laparoscópica e taxas de vídeo).
Para a juíza, a relação contratual é inequívoca, assim como a necessidade do procedimento cirúrgico prescrito ao autor, em razão do diagnóstico de adenocarcinoma de próstata com indicação de tratamento cirúrgico através de técnica robótica.
Segundo a magistrada, a ré deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, II, do CPC), impondo-se concluir que a cobertura securitária pleiteada é legítima. “Por certo, a operadora do plano de saúde não está autorizada a estabelecer o tratamento a ser dispensado para a cura de doenças, não podendo o segurado, por força de interpretação legal limitativa, deixar de receber o tratamento necessário, segundo a prescrição do médico”, ressaltou a julgadora.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial estabelece que “sendo ilícita a recusa do plano de saúde de prestar ao paciente o tratamento conforme recomendado por médico, a conduta abusiva mostra-se capaz de ensejar reparação dos danos materiais, referentes às despesas havidas com o tratamento". Sendo assim, para a juíza, configura-se legítimo o direito do autor ao reembolso integral do valor, de R$ 20 mil, pago pelo procedimento realizado na rede credenciada e indicado nas notas fiscais inseridas aos autos.
Quanto ao dano moral, “a incerteza do amparo material contratado agregou sofrimento desnecessário ao segurado, sendo certo que a conduta omissiva e defeituosa da ré atingiu direito de personalidade, lesionando a integridade moral do autor”, registrou a juíza. Assim, pelo prejuízo moral suportado pelo autor, a magistrada condenou a Assefaz ao pagamento de R$ 3 mil de indenização.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0715176-60.2020.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 05/08/2020 e SOS Consumidor

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Rede social terá que indenizar usuária por bloqueio indevido de conta pessoal


A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Facebook Serviços Online Brasil ao pagamento de danos morais por ter bloqueado o perfil de uma usuária, sem apresentar as razões para isso. Foi determinado, ainda, que o provedor não volte a bloquear a conta em questão.
Narra a autora que teve o perfil retirado do ar pela rede social ré, em três ocasiões. Inicialmente, por três dias, depois por sete e, a partir do dia 12/5/2020, por 30 dias. A justificativa apresentada pelo réu foi a de que a autora estaria sendo penalizada por descumprir o Termo e Condições de Uso do site, uma vez que as mensagens postadas por ela teriam violado os padrões estabelecidos pelo regulamento do aplicativo. Segundo a usuária, o portal informou que a autora teria postado conteúdo com discurso de ódio, bullying e ameaças. No entanto, tais mensagens nunca foram disponibilizadas. A autora considera que os bloqueios acarretaram constrangimentos perante familiares e amigos, motivo pelo qual pleiteia a reparação moral.
O Facebook declarou que o perfil encontra-se ativo. Sendo assim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
“Não consta nos autos o conteúdo das mencionadas mensagens, havendo, apenas, a informação de bloqueio das mesmas”, pontuou a magistrada. Dessa maneira, a juíza considerou que os argumentos trazidos pelo réu para justificar o bloqueio de acesso às referidas postagens não são eficientes para demonstrar a legitimidade do denominado “controle” de conteúdo que efetua, de acordo com os termos que ele mesmo estabelece em seu contrato de serviços. Além disso, a juíza lembrou que a legislação prevê que cabe ao Judiciário a ponderação quanto a viabilidade de se bloquear determinado conteúdo, tanto que só responsabiliza o provedor de internet quando não cumpre a ordem Judicial.
Quanto aos danos morais, a julgadora considerou que, se o bloqueio do aludido perfil foi feito em virtude de mensagens com conteúdo impróprio, por certo a autora sofreu perturbação de sua paz e tranquilidade de espírito, que extrapola os limites do mero aborrecimento, o que justifica a condenação do réu ao pagamento de danos morais, estipulados em R$ 3 mil.
O Facebook tem 10 dias para cumprir a determinação de desbloquear a conta da autora, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária a ser arbitrada em juízo de execução.
Cabe recurso.
PJe: 0719931-30.2020.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 05/08/2020 e SOS Consumidor