quinta-feira, 3 de março de 2016

Processo conta Cunha no STF é alívio para Dilma, mas pode haver vingança









"Batman Vs Superman - A Origem da Justiça" é uma das grandes estreias do mês
EXAME.ABRIL.COM.BR|POR DANIELA BARBOSA

Concessão de pensão por morte deve observar lei vigente à época do óbito


2ª turma do STJ rejeitou pedido de viúvo que pretendia receber pensão em razão do falecimento de sua esposa.

Um viúvo teve negado o pedido de recebimento de pensão por morte em razão do falecimento de sua esposa, ocorrido em 1989. Decisão é da 2ª turma do STJ, a qual aplicou ao caso o disposto no decreto 89.312/84, que previa a concessão da pensão somente a marido inválido.

Segundo o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, a concessão de pensão por morte, devida a dependentes de segurado do INSS falecido, deve observar os requisitos da lei vigente à época do óbito, não se aplicando legislação posterior, ainda que mais benéfica.

Dependente

O cônjuge impetrou MS para conseguir o benefício de pensão por morte. Alegou que, à época do falecimento de sua esposa, "não ficou na posse dos documentos dela, e era jovem e produtivo, não formulando requerimento administrativo no INSS para ser beneficiado com a pensão por morte".

Sustentou ainda que, anos depois, "obteve novas informações" e formulou o requerimento do benefício. O INSS, entretanto, negou o pedido com o argumento de que, no tempo do óbito, o cônjuge do sexo masculino não era contemplado como dependente para fins de concessão da pensão por morte.

Igualdade

A 1ª instância acolheu o pedido, sob o entendimento de que a CF/88, art. 201, assegurou a pensão por morte indistintamente ao segurado homem ou mulher, não restando dúvidas quanto à autoaplicabilidade do citado artigo.

O TRF da 3ª região reformou a sentença. Segundo o tribunal, a norma de regência da pensão por morte observa a data do óbito, momento em que devem estar presentes todas as condições necessárias para o dependente adquirir o direito à prestação. O homem recorreu ao STJ, mas o entendimento foi mantido.

 Processo relacionado: REsp 1.575.341
Informações: ST
Fonte: migalhas.com.br - 02/03/2016 e Endividado


Construtora é condenada por inscrição indevida de comprador desistente


O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga julgou procedente o pedido do autor, e condenou a construtora MB Engenharia Spe 046 S/A a retirar o nome do autor dos bancos e órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia, e ao pagamento de  R$ 25 mil em decorrência dos danos morais pela inscrição indevida.

O autor ajuizou ação para declarar a inexistência de débito e para ser indenizado por danos morais por ter sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. Segundo o autor, ele celebrou compromisso de compra e venda de unidade imobiliária com a ré, que lhe informou, através de um funcionário, que, caso não quisesse prosseguir com a compra, bastava não pagar a primeira parcela que o contrato estaria encerrado, mas, ao optar por não continuar com o contrato, mesmo tendo procurado a empresa, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito como devedor de todo o valor do imóvel.

A construtora não apresentou defesa dentro do prazo legal. 

O magistrado registrou que, no contrato, havia uma previsão de desistência, bastando o comprador deixar de pagar a primeira parcela, sem gerar qualquer tipo de ônus para o mesmo: “Pelo contexto fático-probatório-processual, nota-se que a parte autora firmou contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional, sendo-lhe, contudo, dado, por disposição legal, prazo para reflexão quanto à consecução ou não do ajuste. Com efeito, pelo instrumento contratual, não adimplida a obrigação primeira, com emissão de cártula de cheque, o compromisso, com cláusula resolutiva expressa, estabelece rescisão automática da avença, com restituição do título. Operada notícia pela parte autora no não interesse na obtenção do negócio jurídico, estabelecer-se-ia o estado anterior das coisas”.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

Processo: 2015.07.1.020329-4
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 02/03/2016 e Endividado


Paraguaio que usava calcinha é preso por tentativa de estupro


Homem agarrou uma mulher de 35 anos, tentou levá-la a força para o mato e foi flagrado por populares...
CGN.UOL.COM.BR





Procon alerta consumidores sobre práticas abusivas ao dar troco


Lojas não podem estabelecer um valor mínimo para pagamento com os cartões de débito e crédito, afirma coordenadora do Procon

Para evitar o problema da falta de troco, muitos clientes recorrem ao pagamento com cartão de crédito ou débito. Este recurso, cada vez mais utilizado no Brasil, já é aceito na maioria dos pequenos mercados. “O problema é que tem muito comércio fazendo uso de práticas consideradas abusivas e vetadas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, garante a coordenadora de processos do Procon-Bahia, Alba Costa.

Segundo ela, as lojas não podem estabelecer um valor mínimo para pagamento com o dinheiro de plástico, alegando as altas taxas cobradas pelas operadoras ou o prazo esticado para o repasse do pagamento.

"O que pode acontecer é o fato dos comércios não trabalharem com cartões, independentemente do valor da compra, mas neste caso deve ficar bem claro para o consumidor desde que ele entra no estabelecimento”, avisa Alba.

Outra prática comum e considerada abusiva pelo órgão de defesa do consumidor é o troco com balas ou outros produtos. Segundo a representante do Procon, o consumidor tem o direito de exigir seu troco em dinheiro. “Não é proibido ao comerciante oferecer outro produto, mas o cliente tem que aceitar. Se está sendo forçado a pagar por um produto ou serviço que não solicitou, esta prática pode ser considerada venda casada, que é vetada pelo CDC brasileiro”, esclarece.

Sobre os poucos centavos que as lojas se esquivam de pagar aos clientes em produtos com valores ‘quebrados’ como R$ 1,99, Alba esclarece que este também é um direito do consumidor.

“Tem que arredondar para menos. Na verdade, eles já deveriam prever isso e botar um valor exato. Mas se não tem um centavo ou dois para dar de troco, devem dar a moeda mais próxima, que é de cinco centavos. O consumidor tem direito a esse troco”.

Quem se sentir prejudicado por alguma dessas práticas consideradas abusivas e previstas no Código de Defesa do Consumidor pode acionar o Procon-BA pelo e-mail denuncia.procon@sjdhds.ba.gov.br ou ir à sede do órgão, na Av. Carlos Gomes, 746, Dois de Julho, em Salvador.

“A denúncia também pode ser anônima, mas geralmente pedimos o contato do consumidor para dar um retorno da situação”, destaca a coordenadora do Procon-BA, explicando que, após ser acionado, o órgão realiza a fiscalização e, se constatada a irregularidade, estão previstas multas às empresas que atuam irregularmente.

CONHEÇA SEUS DIREITOS NA HORA DE PAGAR E RECEBER O TROCO

* Cartão de crédito ou débito: a cobrança mínima para essa modalidade de pagamento é proibida. O estabelecimento não pode estipular um valor base para essas transações alegando que não valem a pena em razão das taxas cobradas pelas operadoras

* Pagamento só à vista: o que pode acontecer é a empresa não aceitar cartões de crédito ou débito, independentemente do valor da compra. Nesse caso, se aceitar pagamento somente à vista e em espécie, a informação deve ser passada ao cliente assim que ele entra no estabelecimento e também no caixa

* Troco de balas: dar o troco que falta para o cliente usando balas ou qualquer outro produto é proibido por lei e considerado “venda casada”, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC)

* Valores quebrados: é comum ver produtos que custam R$ 9,99 ou R$ 5,98, por exemplo. Nesses casos, a empresa é obrigada a arredondar o valor da compra para baixo, caso não tenha R$ 0,01 (um centavo) para devolver ao cliente que pagou em dinheiro vivo, deve pagar R$ 0,05. Se não o fizer, está sujeita a punições tanto pelo CDC quanto pelo Código Civil, e pode ser enquadrada por enriquecimento ilícito
Fonte: Portal do Consumidor - 02/03/2016 e Endividado

O que você deve declarar no Imposto de Renda 2016


Confira quais informações não podem faltar na sua Declaração de Imposto de Renda de 2016
EXAME.ABRIL.COM.BR|POR PRISCILA YAZBEK


Idosa esquecida dentro de ônibus receberá indenização por danos morais

A empresa Real Sur Transporte e Turismo foi condenada pelo 3º Juizado Cível de Taguatinga/DF a indenizar senhora de 66 anos esquecida dentro de ônibus de propriedade da empresa.  A ré recorreu, mas a sentença foi mantida, à unanimidade, pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.

Verificou-se dos autos que, após baldeação para troca de ônibus interestadual que faria o trajeto Taguantiga/DF-Palmas/GO, foi dado seguimento normal à viagem, enquanto o primeiro veículo foi encaminhado para garagem da empresa. Ocorre que não se verificou que uma das passageiras, no caso a autora - idosa e hipertensa -, ainda estava no interior do veículo, no compartimento das poltronas do tipo leito. Qual não foi sua surpresa ao perceber que estava sozinha, dentro de um ônibus trancado, escuro e abafado, já que o ar condicionado estava desligado e as janelas são vedadas, sem possibilidade de abertura manual.

"Tal situação em si configura má prestação de serviço, já que jamais deveria ter ocorrido se a ré tivesse o cuidado mínimo de assegurar-se da devida retirada de todos os passageiros. Não é crível que os prepostos da ré, se tivessem realizado simples vistoria no interior do veículo (dever elementar que lhes incumbia), não tenham visto uma pessoa ainda dentro do ônibus antes de trancá-lo na garagem. Não se trata de um pertence ou objeto esquecido no veículo, mas uma pessoa", diz o juiz.

"O que se colhe dos autos é que não houve o básico cuidado de avisar adequada e inequivocamente todos os passageiros da mudança de ônibus e de passar em revista o interior do veículo. Até porque poderia haver, ainda que remotamente, algum passageiro preso no banheiro, ou acometido por mal estar, ou até desmaiado, enfim de algum modo que lhe impossibilitasse sair voluntariamente do ônibus", prossegue o magistrado, ao acrescentar: "E nem se cogite que a autora contribuiu para o evento, por supostamente ter adormecido, já que é perfeitamente normal (e lícito) dormir em viagens, mormente quando se opta por um assento do tipo leito".

Diante disso, o julgador registra que a situação em comento, por si só, é suficiente para configurar o dano moral suportado pela autora, uma vez que extrapola a esfera do mero aborrecimento, visto que a ré abandonou a autora dentro do ônibus, "impondo-lhe circunstância degradante, de extremo desconforto, angústia, até mesmo desespero". Por fim, destaca que a autora "é senhora idosa, tendo ficado muito assustada e nervosa, em total desamparo, como bem salientou o policial que atendeu a ligação telefônica da autora pelo número 190, o qual foi ouvido em audiência de instrução do feito".

Em sede recursal, a Turma confirmou o entendimento do juiz, afirmando que "a prestação de serviço, após socorro policial, conduzindo a autora ida e volta ao destino, não afasta a responsabilidade pelo dano já ocasionado quando de seu esquecimento dentro do veículo que fora trancado na garagem". Assim, concluiu devida a indenização por danos morais, no importe de R$ 5 mil, tendo em vista a adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Processo: 2015.07.1.004792-8
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 02/03/2016 e Endividado

Código de Defesa do Consumidor não é expressão de paternalismo jurídico

por Amanda Flávio de Oliveira


De tempos em tempos, retorna à discussão o argumento de que os direitos do consumidor positivados em nosso ordenamento jurídico seriam expressão do “paternalismo jurídico”. Em muitas dessas ocasiões, identifica-se uma clara “atecnia” no emprego da expressão “ paternalismo jurídico”, revelando claro desconhecimento de seu significado. Em muitas das ocasiões, o termo é utilizado de forma pejorativa, para assim identificar ações com as quais o sujeito discorda e que tenham elementos de ação protetiva.

Norberto Bobbio, em seu Dicionário de Política, já identificava os elementos com os quais o termo é confundido: paternalismo, na linguagem vulgar, é uma manifestação de autoritarismo, mesmo que benevolente[1]. O mesmo autor, em outra passagem de sua obra, igualmente adverte para a ausência de neutralidade de todos os termos da linguagem política: “cada um deles pode ser usado com base na orientação política do usuário para gerar reações emocionais, para obter aprovação ou desaprovação de um certo comportamento, para provocar, enfim, consenso ou dissenso”[2].

Bobbio também menciona a “ameaça” que o pensamento liberal historicamente identificou no Estado paternal e discorre sobre os inúmeros pensadores responsáveis por relacionar o poder paterno com o poder divino dos reis combatido pelos liberais[3]. Se a Monarquia era a manifestação de um Estado paternal, combatê-lo era a missão dos defensores do Liberalismo.

O paternalismo também representou, na história da humanidade, uma ameaça real ao modelo capitalista que se buscou implantar no conjunto das bases do Estado Liberal. Mesmo quando já instalado o sistema capitalista, o paternalismo foi constantemente identificado como “a ameaça socialista”. Sobre o tema, Otto H. Kahn publicou, nos EUA, em 1919, a obra The Menace of Paternalism (A Ameaça do Paternalismo), em que afirmava, de forma contundente: “From governmental paternalism to socialism is not a very long step” e “Nor, indeed, can paternalism and liberty exist side by side”[4] (ou, em tradução livre: "Do paternalismo governamental ao socialismo não é um passo muito longo" e "Nem, de fato, o paternalismo e a liberdade podem existir lado a lado"). Kahn afirmava que as ideias paternalistas teriam sempre o apoio dos que buscam popularidade, dos oportunistas, dos invejosos e até mesmo daqueles desejosos de uma Justiça social, mas que não examinam criticamente e à luz da razão a experiência que demonstra que por essa via se causará mais dano que bem à sociedade[5].

É de se reconhecer, porém, padecer Kahn do mesmo mal que aponta nos defensores do socialismo: a utilização de argumentos muito subjetivos, quase emotivos, para sustentar suas ideias. A contradição de seu discurso contra a ausência de embasamento racional das convicções paternalistas fica evidente no fundamento por ele utilizado para embasar as ideias liberais: “I have complete confidence in the sober common sense of the American people”[6] ("Eu tenho completa confiança no senso comum sóbrio do povo americano").

Seja qual for a convicção ideológica do pesquisador, é seu dever contextualizar o problema sobre o qual pretende refletir no estágio mais contemporâneo de evolução das Ciências. Especificamente em relação ao Direito do Consumidor brasileiro, não é correto do ponto de vista científico proceder-se a uma avaliação sobre seu enquadramento em um modelo liberal ou paternalista de Estado desconsiderando-se tudo o que já se construiu desde Adam Smith e Stuart Mill sobre o comportamento humano no mercado. Tampouco se pode encarar a “ameaça socialista” com os mesmos olhos e os mesmos argumentos, tendo a experiência histórica fornecido tantos outros elementos para formação de uma crítica séria.

Fato é que no Brasil, não raro, verifica-se o emprego de forma atécnica da expressão “paternalismo jurídico” para se referir ao Direito do Consumidor aqui desenvolvido, ou a aspectos pontuais da efetividade da lei. O emprego é totalmente inadequado. Fruto de mandamento constitucional, o Código de Defesa do Consumidor brasileiro consiste em lei criada segundo um processo legislativo democrático e busca dar eficácia a um direito fundamental reconhecido em nível global. Sua aplicação sempre ocorre por meio de autoridades expressamente identificadas com essa competência. As decisões dessas autoridades sempre estarão sujeitas a recursos processuais, que asseguram a garantia de um novo olhar sobre o caso e permitem a correção de eventuais excessos praticados pelo julgador que, de forma condenável, tenha extrapolado os limites de proteção autorizados pela lei.

Do ponto de vista do fundamento para a proteção do sujeito de direitos, a lei informa textualmente ser a “vulnerabilidade do consumidor” a razão do tratamento protetivo conferido. De forma objetiva, deve-se registrar: i) consumidores são todos, indistintamente, que se encontrem em uma relação econômica em posição de adquirente ou vítima de um produto ou serviço, o que torna a categoria universal e não discriminatória; ii) a circunstância da “vulnerabilidade”, que torna uma parte merecedora de proteção em detrimento da outra, aplica-se a todos os que se encontram na posição de consumidores, indistintamente; e iii) outras áreas do saber, na contemporaneidade, já identificaram, testaram e produziram robustas pesquisas que comprovam a condição de vulnerabilidade em que as pessoas humanas se encontram, em diferentes circunstâncias de sua vida, mesmo que, por vezes, elas acreditem honestamente estarem tomando decisões racionais. A circunstância da vulnerabilidade não pode mais ser referida como mera “alegação”, sem embasamento empírico. Estudos contundentes demonstram a limitada racionalidade humana e seu comportamento “enviesado” no mercado[7].

Soma-se a isso a constatação de que, se a Constituição de 1988 consagrou o capitalismo em nosso país, ela não consagrou o Estado Liberal clássico, haja vista as disposições que regem a atividade econômica no país. Exemplo disso encontra-se no Título VII, destinado a disciplinar a Ordem Econômica (artigos 170 a 192), que estabelece como princípios norteadores a soberania nacional, a propriedade privada, a função social da propriedade, a livre concorrência, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais e sociais, a busca do pleno emprego e o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas pelas leis brasileiras que tenham sua sede e administração no país, numa perfeita convivência entre ideais liberais e sociais. Se capitalismo e liberalismo são ideias unidas por uma mesma gênese histórica, elas não se confundem.

Por outro lado, o reconhecimento dos direitos humanos pelas Constituições nacionais representa a maior revolução já experimentada pelo direito positivo[8]. No evoluir da história da Humanidade e das instituições internacionais, os direitos de liberdade (também conhecidos como civis e políticos) foram os primeiros a merecer atenção. Entretanto, o mesmo evoluir dos fatos históricos conduziu à imperiosidade de se reconhecer uma outra espécie de direitos humanos, os chamados direitos econômicos e sociais, uma vez que, vivenciado o exercício dos direitos à liberdade, restaram evidenciadas as suas limitações e insuficiências. Os direitos econômicos e sociais resultaram, portanto, do exercício dos direitos políticos e civis, e significam a busca por um humanismo real, não ficcional.

Os direitos sociais e econômicos são compatíveis com o novo Estado que surgiu pós-crença no Estado Liberal clássico. Para sua realização, necessitam de prestação por parte do Estado e, por isso, pressupõem alguma forma de regulação ou regulamentação da liberdade. São eles, portanto, uma manifestação da superação do Liberalismo clássico, mas não podem ser referidos como uma política anticapitalista[9]. Mesmo com a consagração desses direitos no ordenamento jurídico de um país que optou pelo capitalismo como sistema econômico, restam preservados a propriedade privada, o trabalho assalariado, a apropriação privada dos meios de produção e seu exercício com vistas ao lucro.

É aí que se enquadram os direitos do consumidor, no Brasil, codificados na Lei n. 8.078/90. São eles expressões de direitos humanos, constitucionalizados, disciplinados por lei, aplicados segundo um procedimento legal. Estão muito longe de representarem o autoritarismo, a opressão característicos dos tempos dos reis despóticos. Estão muito longe de representarem o retorno da ameaça socialista. São manifestações de direitos. Como bem adverte o professor português Cabral de Moncada: “Um nível adequado de prestações não é caridade. É um verdadeiro direito subjetivo”.
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[1] Essa situação não causa estranhamento a Bobbio, para quem: “A linguagem política é notoriamente ambígua. A maior parte dos termos usados no discurso político tem significados diversos. Esta variedade depende tanto do fato de muitos termos terem passado por longa série de mutações históricas (…) A maior parte desses termos é derivada da linguagem comum.” BOBBIO, Norberto. Dicionário de política. Brasília: Editora UNB, 1998, p. V.
[2] Id. ibid., p. V-VI.
[3] Id. ibid., p. 908.
[4] KAHN, Otto H. The menace of paternalism. The Constitution Review, 1919, v. 3, n. 114, p. 6-9.
[5] Id. ibid., p. 13.
[6] Id. ibid., p. 6.
[7] Recomenda-se, a esse respeito, fortemente, o estudo da Escola da Economia Comportamental (Behavioral Economics).
[8] Para Lorenzetti, os direitos humanos têm sido responsáveis por transformar totalmente o Direito. LORENZETTI, Ricardo Luis. Teoría de la decision judicial. Fundamentos de derecho. Santa Fe: Rubinzal-Culzoni, 2006, p. 320.
[9] No mesmo sentido, CABRAL DE MONCADA, op. cit., p. 184.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 02/03/2016 e Endividado

Políticos têm dado declarações contra o bilionário; http://glo.bo/1QNGoGl
Favorito para representar o partido republicano na disputa pela presidência dos EUA, o magnata Donald Trump está enfrentando cada vez mais resistência…
G1.GLOBO.COM

Agência de viagens deverá pagar indenização por cobrança de impostos não previstos em contrato


Juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Hotel Urbano Viagens e Turismo S.A. ao pagamento de indenização, por danos materiais, pela cobrança de impostos não previstos em contrato. Da decisão cabe recurso.

O autor alega ter efetuado compra de duas hospedagens por seis noites, em Las Vegas, pelo valor de R$ 1.237,44, com taxas e impostos já inclusos no preço. Afirma que no "voucher" emitido pelo Hotel Urbano Viagens e Turismo S.A. não havia nenhum aviso sobre o pagamento de quaisquer outras taxas, impostos ou cobranças adicionais. Assevera que dias depois foi cobrado em seu cartão de crédito valores referentes aos impostos do estabelecimento hoteleiro (2x U$ 147,84). Assim, pede pela condenação da agência de viagens a devolver, em dobro, os valores cobrados a título de impostos pelo hotel, bem como a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.

A agência, por sua vez, alega que cumpriu com o seu dever de fornecer informações claras e precisas, sendo o equívoco culpa exclusiva do consumidor.

Para o juiz, assiste razão à parte autora, pois, segundo ele, não se pode esquecer que o consumidor tem direito à informação clara e adequada das características essenciais de produtos e serviços que venha a contratar ou adquirir, conforme determinam os artigos 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Ocorre que, em virtude de falha na prestação dos serviços, o autor não recebeu informações claras e precisas acerca da cobrança adicional de impostos pelo hotel vinculado ao pacote de turismo. Ademais, constata-se pelos documentos anexados aos autos que não há nenhuma informação no "voucher", emitido pela agência, da possibilidade de cobrança adicional de impostos pelo estabelecimento hoteleiro, afirmou.

Assim, constatado o descumprimento, pelo réu, do dever qualificado de informação imposto ao fornecedor de produtos e serviços pelo CDC, sua condenação a restituir o valor pago pela parte autora a título de impostos é medida que se impõe, declarou o magistrado. Todavia, afirmou que o reembolso deverá ser feito na forma simples, uma vez que os impostos eram devidos.

No tocante aos danos morais, o juiz constatou que, não obstante os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora, a conduta adotada pelo empresa não se mostra apta, por si só, a causar abalo extraordinário à sua dignidade e honra subjetiva, tratando-se apenas de ilícito contratual. Desta forma, diante da ausência de comprovação de situação que tenha abalado a honra ou ocasionado abalo psicológico considerável à parte autora, não há que se falar em dano moral a ser indenizado, concluiu .

Assim, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Hotel Urbano Viagens e Turismo S.A. a pagar ao autor a quantia de R$ 1.114,72, a título de indenização por danos materiais.

DJe: 0723934-04.2015.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 02/03/2016 e Endividado













Quais os telefones que não contarão mais com WhatsApp?

O aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp anunciou que deixará de funcionar em uma série de sistemas operacionais, incluindo Blackberry 10, Nokia Symbian S60 e Windows Phone 7.1.

A companhia indicou que a decisão ocorre por estratégia de priorizar "as plataformas de celular que a grande maioria das pessoas usa".

O serviço, que pertence ao Facebook, já não estará disponível nesses sistemas a partir de dezembro de 2016.

A maior parte dos sistemas operacionais que perderão o WhatsApp já não são instalados em novos aparelhos nem atualizados por suas companhias.

A exceção é o BlackBerry 10, lançado em janeiro de 2013.

O ′10′ continua

A BlackBerry anunciou inclusive que planeja para o final do ano uma versão nova do sistema, a 10.3.4, com mais dispositivos de segurança.

Esse sistema, contudo, representa uma fatia menor do que 1% do mercado.

Quando a empresa lançou seu smartphone com sistema Android especulou-se que o BlackBerry 10 entraria no ostracismo.

Mas a companhia foi clara: "Não abandonaremos nossos clientes leais que contribuíram para nosso sucesso".

Relação

A lista completa dos sistemas que o WhatsApp abandonará é a seguinte:

Android 2.1 e Android 2.2
BlackBerry OS 7 e todos os anteriores a esse modelo
Nokia Symbian S6
Windows Phone 7.1
"Ainda que esses telefones celulares tenham sido parte importante de nossa história, não oferecem capacidades que precisamos que expandir as facetas de nosso aplicativo no futuro", indicou o WhatsApp em um blog.

O serviço de mensagens instantâneas informou ainda que quando começou a funcionar, em 2009, "aproximadamente 70% dos smartphones que eram vendidos à época tinham sistemas operacionais da BlackBerry e da Nokia".

Hoje, no entanto, os sistemas oferecidos pelo Google, Apple e Microsoft representam 99,5% das vendas.
Fonte: BBC - Brasil - 02/03/2016 e Endividado


Governo reduz para 6% alíquota do imposto sobre remessas ao exterior

por SOFIA FERNANDES


Após sucessivos apelos de empresários do setor de turismo, o governo federal reduziu de 25% para 6% a alíquota de Imposto de Renda sobre remessas de dinheiro para o exterior para despesas de viagem, como hotéis, pacotes de viagem e transporte.

Com a medida, o governo deixará de arrecadar R$ 2 bilhões até 2018. Só neste ano, a renúncia fiscal será de R$ 480 milhões.

A medida provisória determinando a redução foi publicada nesta quarta-feira (2) no Diário Oficial e passa a valer a partir de hoje. A nova tributação deverá ser cobrada sobre as remessas com limite mensal de R$ 20 mil e terá validade até 31 de dezembro de 2019.

A desoneração sobre as remessas havia perdido a validade em 1º de janeiro e, desde então, havia a incidência de 25% de IR sobre dinheiro enviado ao exterior para fins turísticos.

Em janeiro, o Ministério da Fazenda se comprometeu a atender à demanda do setor, reduzindo o imposto. No entanto, como o Orçamento do ano já contava com essas receitas, seria preciso encontrar uma compensação, por meio de alta de outro imposto.

A solução foi aumentar a tributação sobre cigarro, chocolate, sorvete e ração de cães e gatos, o que deve elevar a arrecadação, só neste ano, em R$ 641 milhões, pela estimativa da Receita Federal.

A medida provisória preserva a desoneração sobre remessas ao exterior para fins educacionais, científicos, culturais e para cobrir despesas médicas.
Fonte: Folha Online - 02/03/2016 e Endividado


Resultado é o pior em 25 anos: http://glo.bo/1UBro4g


Trabalhador recebe R$ 73 mil de indenização após 30 anos


Quase 30 anos depois de ter dado entrada em um processo trabalhista em Salvador, um agricultor, que nem mora mais na Bahia, recebeu R$ 73 mil por uma ação de indenização da qual já não se lembrava mais. A história foi divulgada nesta quarta-feira (2) pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da Bahia.

A ação foi ajuizada em 1986 na capital baiana, quando o felizardo, que não teve o nome divulgado, foi dispensado após a falência do Comind (Banco Comércio e Indústria de São Paulo).

O processo correu e, 11 anos depois, em 1997, foi feito um depósito judicial de R$ 73 mil, que nunca resgatado. Corrigido pelo IPCA, o montante equivale hoje a R$ 234 mil.

O périplo maior, porém, foi para encontrar o beneficiário. Os telefones deixados no processo não existiam mais, e agentes não conseguiam entregar correspondências no endereço informado, de acordo com o TRT.

Somente após uma pesquisa no Serpro (Serviço Federal de Processamento de Dados) é que o tribunal conseguiu encontrar o favorecido, em uma pequena propriedade rural que ele comprou no interior de Minas Gerais. Ainda assim, os telefones não funcionavam, e foi preciso contar com a ajuda de vizinhos para achar o trabalhador.

"Já tinha apagado da memória. Foi mais que uma surpresa quando soube", disse o trabalhador, segundo nota do TRT. Ele já tem planos para o dinheiro: "Vou trocar o carro, que o meu tá velhinho", afirmou.

Segundo o tribunal, processos são arquivados por falta de acompanhamento pelas partes envolvidas, que muitas vezes não são encontradas por erros no preenchimento de dados, mudança de endereço, esquecimento ou falta de interesse.
Fonte: Folha Online - 02/03/2016 e Endividado


Cláusula arbitral em contrato de adesão é válida se consumidor tomar iniciativa ou ratificá-la


A 4ª turma do STJ seguiu voto do ministro Salomão.

A 4ª turma do STJ julgou nesta terça-feira, 1º/3, recurso acerca da validade de cláusula compromissória de arbitragem inserida em contrato de adesão, em relação de consumo de compra e venda de imóvel. O colegiado seguiu, à unanimidade, o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão.

Em 1ª e 2ª instâncias foi considerada válida a cláusula arbitral, eis que livremente pactuada entre as partes quando o consumidor adquiriu imóvel na planta direto com a construtora. O autor do recurso que aportou no STJ é o consumidor.

Prestígio ao instituto

O ministro Salomão inicialmente consignou no voto que o STJ tem prestigiado a arbitragem enquanto forma de solução de conflitos, mas que quando o assunto é convenção de arbitragem instituída em contratos de adesão, a jurisprudência da Corte “vem sendo um pouco mais reticente”.

Conforme assinalou o ministro, o CDC não é contrário ao uso da arbitragem nos conflitos de consumo, porém ressalva a forma de imposição da cláusula compromissória, que não poderá ocorrer de forma impositiva.

Aceitação

De acordo com o ministro, "só terá eficácia a cláusula compromissória já prevista em contrato de adesão se o consumidor vier a tomar a iniciativa do procedimento arbitral, ou se vier a ratificar posteriormente a sua instituição, no momento do litígio em concreto".

“Não haverá nulidade da cláusula se o fornecedor demonstrar que não impôs a utilização compulsória da arbitragem, ou também pela ausência de vulnerabilidade que justifique a proteção do consumidor.”

Luis Felipe Salomão anotou no voto proferido que a instauração da arbitragem vincula o fornecedor, mas a recíproca não é verdadeira.

“Com isso, evita-se qualquer forma de abuso, na medida em o consumidor detém, caso desejar, o poder de libertar-se da via arbitral para solucionar eventual lide com o prestador de serviços ou fornecedor. É que a recusa do consumidor não exige qualquer motivação. Propondo ele ação no Judiciário, haverá negativa (ou renúncia) tácita da cláusula compromissória.” (grifos nossos)

E, nessa toada, assentou a possibilidade da cláusula arbitral em contrato de adesão de consumo quando não se verificar presente a sua imposição pelo fornecedor ou a vulnerabilidade do consumidor, bem como quando a iniciativa da instauração ocorrer pelo consumidor ou, no caso de iniciativa do fornecedor, venha a concordar ou ratificar expressamente com a instituição, afastada qualquer possibilidade de abuso.

No caso em concreto, o contrato previa a cláusula compromissória arbitral, porém, considerando que a mera propositura da ação pelo consumidor é apta a demonstrar o seu desinteresse na adoção da arbitragem, o ministro Salomão reconheceu a nulidade da cláusula.

Processo relacionado: REsp 1.189.050
Fonte: migalhas.com.br - 02/03/2016 e Endividado

Brasil fecha 2015 com PIB de em queda de 3,8%

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