quinta-feira, 3 de novembro de 2022

ANP adota medidas para evitar falta de combustíveis em postos de gasolina

 Bloqueios em rodovias brasileiras por apoiadores do presidente Jair Bolsonaro já causam desabastecimentos em diversos pontos do país

Com as interdições e bloqueios de rodovias por apoiadores do presidente Jair Bolsonaro (PL) em todo o Brasil, que protestam contra a eleição democrática de Luiz Inácio Lula da Silva (PT), surgem preocupações com o desabastecimento de combustíveis em postos de gasolina. Para tentar evitar o problema, na última terça-feira, 1º de novembro, a Agência Nacional do Petróleo (ANP) aprovou medidas emergenciais. Foram suspensas temporariamente as obrigações de estoque semanais mínimos pelas distribuidoras. Além disso, fica permitida a venda direta de gasolina e diesel de revendedores e transportadoras aos postos, sem passar pelas distribuidoras. No caso do GLP, as revendas poderão comercializar o gás de cozinha em vasilhames de outras marcas além da que estão autorizadas.    

Em entrevista à Jovem Pan News, Rodrigo Zingales, diretor executivo da Associação Brasileira de Revendedores de Combustíveis Independentes e Livres (Abrilivre), disse que vários postos, em diferentes Estados do Brasil, já estão sem combustíveis. Ele ponderou, no entanto, que se os bloqueios seguirem sendo desmobilizados, como ocorre nesta quarta-feira, 2, a expectativa é de normalização até a quinta-feira, 3. “Em relação à questão da precificação, a gente espera que as distribuidoras não aumentem seus preços, permaneçam com preços de mercado das últimas semanas. E, especificamente em relação aos postos, não se trata de um aproveitamento, o que acontece é que eles tem contas a pagar, então o que acontece é uma regra de oferta e demanda. A gente pede para evitarem isso, mas alguns postos estão chegando no limite e têm medo de não ter combustível para atender seus clientes nos próximos dias, só que eles têm contas para pagar. Então, alguns postos, eventualmente, estão aumentando os preços, mas a gente pede para que tenham paciência, aguardem mais um pouco”, disse.

Fonte: Jovem Pan - 02/11/2022 e SOS Consumidor

Empresa deve indenizar por leite estragado mesmo que não tenha sido bebido

  por Tábata Viapiana

A existência de corpo estranho totalmente distinto do produto adquirido cuja ingestão, manuseio e utilização seja comprovadamente capaz de causar risco e lesão à saúde ou incolumidade física do consumidor enseja indenização por danos morais, ainda que não haja a ingestão.

Com esse entendimento, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença para condenar uma fabricante de laticínios, responsável pela marca Parmalat, pela presença de um corpo estranho e de leite impróprio para o consumo, mesmo que os consumidores não tenham ingerido o produto estragado.

  

A ação indenizatória foi movida em nome de dois menores que iriam consumir os produtos da empresa ré. De acordo com os autos, foram adquiridas 24 embalagens de leite integral da Parmalat para as crianças. Na primeira embalagem aberta, havia um corpo estranho. Na segunda, o leite estava estragado e impróprio para o consumo.

Com isso, a família teve que jogar fora as outras 22 embalagens e acionou o Judiciário em busca de indenização por danos morais. O pedido foi negado em primeira instância, porém, a sentença acabou reformada, em votação unânime, pelo TJ-SP. A relatora foi a desembargadora Berenice Marcondes Cesar.

Segundo a magistrada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da ré é objetiva. "A ré, a condição de fabricante do produto e promotora de sua colocação no mercado de consumo, é responsável pelos danos causados aos autores, sendo que, por outro lado, não comprovou culpa exclusiva de terceiros ou dos próprios autores."

Como consequência, prosseguiu a relatora, o dano moral caracteriza-se, na hipótese dos autos, pelo mero descumprimento das normas de garantia da segurança e da saúde do consumidor, ou seja, in re ipsa, mesmo sem a ingestão direta do produto estragado pelas crianças.

"Pouco importa, ademais, para a caracterização dos danos morais, que os autores sejam crianças, já que tais danos, aqui, são caracterizados pela própria condição objetiva de exposição dos consumidores a perigo abstrato, ou seja, ao risco de prejuízos à saúde e segurança. Logo, existentes danos morais indenizáveis", afirmou.

A magistrada, então, fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil, sendo R$ 5 mil para cada criança. Atuam no caso os advogados Miguel Carvalho Batista e Stefanie Caleffo Lopes, do escritório Carvalho e Caleffo Advogados.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1014925-49.2020.8.26.0562

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 01/11/2022 e SOS Consumidor

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Talco Johnson e Jonhson: até quando?

 por Marcelo Junqueira Calixto e Alan Sampaio Campos

Não é de hoje que a empresa Johnson e Johnson tem sido alvo de ações judiciais que objetivam a indenização de consumidores vítimas do uso do talco produzido pela empresa, provável causador de câncer de ovário em mulheres ao redor do mundo [1].

Enquanto os consumidores alegam que o produto contém material cancerígeno, como o amianto, e que seu uso regular na higiene íntima feminina desenvolve câncer de ovário, a referida empresa defende que o talco é feito à base de minerais e que diversas pesquisas científicas comprovam a segurança do produto.

 

Apesar da defesa da empresa, é curioso mencionar que nos Estados Unidos e no Canadá o produto deixou de ser comercializado no ano de 2020, supostamente em razão de uma queda no interesse dos consumidores acerca do produto decorrente da dúvida causada pelo assunto envolvido nos processos judiciais [2]. Nessa mesma linha de raciocínio, recentemente, a Johnson e Johnson anunciou que promoverá a retirada de seu talco do mercado brasileiro no próximo ano, realizando a mudança da composição do produto para o amido de milho, por ser um insumo mais sustentável [3].

Em que pese o produto em comento não se tratar de um medicamento, levando em conta a quantidade de ações judiciais existentes, a amplitude da utilização do produto no mundo e a possível propagação dos efeitos do dano aos consumidores no tempo, por analogia, pode-se relembrar alguns casos de grande repercussão que movimentaram o cenário jurídico no passado. Nesse passo, vale citar o caso Sindell v. Abbott. Laboratories [4], o qual tratou dos danos causados pelo uso de dietilstilbestrol, o estrogênio sintético (conhecido pela sigla D.E.S). Em suma, nos EUA, diversas empresas vendiam o estrogênio sintético, em larga escala durante anos, até o produto ser retirado do mercado em razão da constatação de que as gestantes que consumiram o produto deram à luz a crianças que tinham tendência a desenvolver vários tipos de câncer. Outro caso que reverberou na sociedade foi aquele que envolveu o uso da talidomida, droga que visava controlar a ansiedade, tensão e náuseas, mas que causava a malformação dos fetos nas gestantes [5].

Na perspectiva brasileira, inicialmente, cumpre lembrar que a Constituição Federal da República revela a segurança como um direito fundamental da pessoa humana, consoante o exposto no caput do seu artigo 5º. Nessa esteira, o Código de Defesa do Consumidor trouxe diversos princípios que norteiam as relações de consumo, cabendo destacar o princípio da segurança e da qualidade apregoado no inciso V do artigo 4º que, ao versar sobre um dos objetivos da política nacional de consumo, ressalta a necessidade de incentivar os fornecedores a criarem meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços. Por conseguinte, o Código de Defesa do Consumidor dedica uma seção específica para tutelar a proteção à saúde e segurança do consumidor, estabelecendo que os produtos colocados no mercado não poderão acarretar risco à saúde ou segurança dos consumidores (artigo 8º), sendo certo que o fornecedor não poderá inserir no mercado um produto que possua potencial risco de dano (artigo 10), sob pena de responder civilmente no caso de descumprimento (artigo 6º).

Nesse contexto, a doutrina considera que os produtos podem manifestar vícios de qualidade por insegurança [6], ou seja, vícios que podem atingir a integridade psicofísica dos consumidores, gerando a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto, nos termos do artigo 12 do CDC. Nesse sentido, para fins de configuração da responsabilidade civil pelo fato do produto, o parágrafo primeiro do artigo 12 dispõe que “o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera”, revelando que, além da capacidade de gerar o dano, a desconformidade do produto deve violar a legítima expectativa do consumidor [7].

Outrossim, em relação à segurança, considerando a legítima expectativa do consumidor como fiel da balança, a doutrina divide os produtos em três categorias: a periculosidade inerente, a periculosidade adquirida e periculosidade exagerada [8]. Em relação à periculosidade inerente, não há a frustração da legítima expectativa do consumidor porque o risco do produto é previsível, afastando o vício de qualidade por insegurança [9]. Por outro lado, a periculosidade adquirida é aquela em que o risco é imprevisível, não sendo intrínseca ao produto, havendo, por consequência, a superação da legítima expectativa criada pelo consumidor e a configuração do defeito do produto. Quanto à periculosidade exagerada, refere-se ao produto que possui um risco excessivo, com alto grau de periculosidade [10].

Ademais, tendo em vista que o parágrafo terceiro do artigo 12 dispõe sobre as excludentes de responsabilidade civil do fornecedor, destacando a inexistência de defeito do produto como tal, cumpre esclarecer que a doutrina classifica esse vício da seguinte forma: defeitos de fabricação, defeitos de concepção e defeitos de comercialização (ou informação), nos termos do caput do artigo 12. Importa, ainda, expor que o momento em que o produto é colocado no mercado deve ser sempre observado com o escopo de avaliar a legítima expectativa do consumidor [11] e a pretensa violação da sua segurança.

Sobre o defeito de fabricação, o STJ julgou um caso paradigmático que tratava da aquisição de alimento (pacote de arroz) com corpo estranho (conglomerado de fungos, insetos e ácaros) em seu interior, considerando que a exposição do consumidor ao risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade psicofísica se trata de uma causa suficiente para gerar o dano moral pleiteado [12].

Já em relação ao defeito de concepção, o caso do medicamento Sifrol tem sido referenciado pela doutrina, no qual uma consumidora teria desenvolvido uma compulsão patológica para o jogo em razão do uso do fármaco. A propósito, nesse caso, o STJ ressaltou que o defeito ocorreu desde a concepção diante da fórmula do produto e da imprevisibilidade do efeito colateral causado pelo medicamento, intensificada pela falta de informação em sua bula [13]. O caso também tem sido destacado pela doutrina por afastar a excludente do risco do desenvolvimento e entender pela incidência do fortuito interno na hipótese [14].

Por último, vale comentar sobre o caso do sabão em pó Ace, no qual uma consumidora reclamava que o contato com o produto causou dermatite na sua pele. Não obstante a existência de uma anotação simples na embalagem do produto informando que o contato prolongado com a pele deveria ser evitado, o STJ entendeu que a informação prestada não foi suficiente e clara, ocasionando o defeito de comercialização, vício de qualidade por insegurança derivado da ausência de informação [15].

Noutro giro, considerando o talco comercializado pela Johnson e Johnson e a hipótese de que os fatos narrados nas ações judiciais acerca da existência de amianto na composição do produto são verdadeiros, compete analisar essa situação fática conforme os preceitos do ordenamento jurídico pátrio.

A princípio, impende recordar que o instituto jurídico da responsabilidade civil deve ser pautado na solidariedade social e na dignidade da pessoa humana, fundamentos da Constituição Federal da República, de forma a atender a reparação integral da vítima [16].

Nessa direção, conforme exposto, o CDC aponta que um produto será defeituoso quando for afetada a legítima expectativa de segurança do consumidor. Nesse diapasão, importa mencionar que o talco é amplamente utilizado em cosméticos e produtos de higiene infantis, o que certamente deve ser levado em consideração quando da análise da tutela dos consumidores em razão do agravamento da vulnerabilidade oriunda do perfil daqueles.

No caso em tela, pode-se ventilar que a imprevisibilidade do risco ao usar o talco da empresa Johnson e Johnson caracteriza uma periculosidade adquirida do produto, configurando um vício de qualidade por insegurança em virtude de um defeito de concepção diante da substância supostamente utilizada na composição do produto (amianto). Sobre o amianto, já foi constatado pelos órgãos de saúde que a substância pode causar vários tipos de câncer [17], sendo proibida a sua comercialização em diversos países, inclusive no Brasil [18], devido aos riscos nocivos à saúde humana.

Noutra perspectiva, a ausência de informação na embalagem do produto acerca do amianto em sua composição configuraria um defeito de comercialização, caracterizando, também, a responsabilidade civil pelo fato do produto decorrente do descumprimento do dever de informar.

Na verdade, consoante descrito acima, considerando que o amianto é reconhecidamente cancerígeno para os humanos, parece que o talco em comento enquadrar-se-ia melhor na categoria de periculosidade exagerada, tendo em vista a alta probabilidade de o produto causar um dano ao consumidor. Aliás, parece que o caso cai como uma luva na redação do artigo 10 do CDC: "o fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança".

Por qualquer prisma que se observe, sendo confirmado que o talco possui o amianto na sua composição, a potencialidade nociva do produto, conjugada com a quebra da legítima expectativa do consumidor, evidencia a responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto.

De toda sorte, a empresa Johnson e Johnson continua a defender a ausência de defeito do seu talco, ressaltando, por outro lado, que promoverá a retirada do produto do mercado de consumo no próximo ano. Até lá, roga-se para que a fornecedora de produtos esteja certa sobre a segurança do talco e que esse não seja mais um caso de violação ao direito dos consumidores.

 

[1] Disponível em https://www.istoedinheiro.com.br/johnson-johnson-condenada-a-pagar-21-bilhoes-de-dolares-por-talco-ligado-a-cancer/ Acesso realizado em 17/8/2022.

[2] Disponível em https://www.cnnbrasil.com.br/business/johnson-johnson-para-de-vender-talco-infantil-nos-eua-e-no-canada/. Acesso realizado em 17/8/2022.

[3] Disponível em https://valor.globo.com/empresas/noticia/2022/08/16/com-decisao-global-johnson-and-johnson-vai-retirar-talco-a-base-de-minerais-do-brasil.ghtml. Acesso realizado em 17/8/2022.

[4] Sindell v. Abbott Laboratories, (1980) 26 Cal. 3d 588.

[5] Disponível em https://exame.com/mundo/fabricante-alema-de-talidomida-pede-perdao-a-vitimas/. Acesso realizado em 17/8/2022.

[6] "Os vícios de qualidade, por sua vez, dividem-se em vícios de qualidade por insegurança e vícios de qualidade por inadequação. Aqueles são vícios que atentam contra a saúde e segurança do consumidor, contra a sua integridade físico-psíquica, ao passo que estes se caracterizam pela inservibilidade do produto aos seus fins, pelo seu inferior desempenho, violando unicamente a integridade patrimonial do consumidor." (CALIXTO, Marcelo Junqueira. A responsabilidade civil do fornecedor de produtos pelos riscos do desenvolvimento, Rio de Janeiro, Renovar, 2004, p. 90)

[7] BENJAMIN, Antonio Herman V., MARQUES, Cláudia Lima. BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2020, p. 183.

[8] Idem, p. 185/189.

[9] "Apelação cível. Consumidor. Ação de indenização por danos morais advindos de produto defeituoso. Produto de periculosidade inerente, inexistência do dever de indenizar. Recurso improvido. 1. Hipótese dos autos em que as apelantes passaram mal após a utilização do produto fabricado pela apelada (inseticida aerossol), alegando que tal fato decorreu de falha no dever de informação, razão pela qual pleiteiam o pagamento de indenização por dano moral. 2. Tratando-se de produto de periculosidade inerente, cujos riscos são normais à sua natureza (inseticida aerossol no qual informado inclusive risco de morte em caso de ingestão) e previsíveis (na medida em que o consumidor é deles expressamente advertido), eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor, porquanto não se trata de produto defeituoso. 3. Recurso improvido." (TJ-MA - AC: 00070474720158100001 MA 0125012019, relator: Kleber Costa Carvalho, data de julgamento: 22/8/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/8/2019)

[10] "São considerados produtos defeituosos por ficção. É o caso de um brinquedo que apresente grandes possibilidades de sufocação da criança" (BENJAMIN, Antonio Herman V., MARQUES, Cláudia Lima. BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor, op. cit., p. 189.)

[11] Art. 12 (...) - §1º - III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

[12] REsp nº 1.899.304/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 4/10/2021.

[13] "O ordenamento jurídico não exige que os medicamentos sejam fabricados com garantia de segurança absoluta, até porque se trata de uma atividade de risco permitido, mas exige que garantam a segurança legitimamente esperável, tolerando os riscos considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, desde que o consumidor receba as informações necessárias e adequadas a seu respeito (art. 8º do CDC)." (REsp n. 1.774.372/RS, relatora Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 18/5/2020)

[14] "Tal afirmação, embora feita em um recurso não submetido ao rito dos “recursos repetitivos”, representa um importante precedente que tende a ser seguido pelos demais Tribunais inferiores e que coloca o Brasil entre os países que não reconhecem os riscos do desenvolvimento como uma excludente da responsabilidade civil do fornecedor de produtos. Representa, assim, um sopro de esperança em meio a tantas incertezas que são observadas, especialmente, na indústria farmacêutica." (CALIXTO, Marcelo Junqueira. "Responsabilidade Civil pelos riscos do desenvolvimento, pandemia de Covid-19 e vacinas." In Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo, coord. MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rêgo (et al.), São Paulo, Editora Foco, 2022, p. 336)

[15] REsp nº 1.358.615/SP, relator ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 1/7/2013.

[16] "(...) a Constituição Federal, ao contrário, pôs a pessoa humana no centro do ordenamento jurídico ao estabelecer, no art. 1º, III, que sua dignidade constitui um dos fundamentos da República, assegurando, desta forma, absoluta prioridade às situações existenciais ou extrapatrimoniais." (BODIN DE MORAES, Maria Celina. Na Medida da Pessoa Humana, estudos de direito civil-constitucional. Rio de Janeiro: Editora Processo, 2019, p. 21/22.)

[17] Disponível em https://www.inca.gov.br/publicacoes/cartilhas/amianto-cancer-e-outras-doencas-voce-conhece-os-riscos. Acesso realizado em 17/8/2022.

[18] ADI 3.470, rel. min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, Julgamento: 29/11/2017, STF.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 02/11/2022 e SOS Consumidor

Black Friday: especialista antecipa dicas para orientar consumidor no período de promoções no comércio

 Advogado Dr. Euro Jr. aconselha que, antes de tudo, o consumidor realize uma pesquisa minuciosa de preços dos produtos. Advogado Dr. Euro Jr. aconselha que, antes de tudo, o consumidor realize uma pesquisa minuciosa de preços dos produtos.

Bastou outubro terminar para que as propagandas da Black Friday, tradicional período de promoções no comércio, começassem a ser veiculadas na TV, no rádio, na internet e principalmente nas fachadas dos estabelecimentos comerciais.

 

Os consumidores, o grande alvo da megapromoção, precisam estar atentos para não cair em armadilhas e ter a Black Friday transformada no que se apelidou em edições passadas de “Black Fraude”.

Entre denúncias relatadas em anos anteriores estavam alta de preços pouco antes da data do evento para depois baixá-los e nomeá-los como “superdescontos”, diferenças entre os preços anunciados no momento da compra e na hora do pagamento do pedido, além de desrespeito aos prazos de entrega dos produtos.

Para preparar o consumidor com antecedência, o g1 conversou com o advogado Dr. Euro Júnior que vai responder aos principais questionamentos em torno desse período de promoções no comércio de todo o país.

 

1. Como o consumidor deve se preparar para as compras?

A maioria dos consumidores não fazem uma pesquisa de mercado antes para verificar, antes da Black Friday, o valor médio daquele produto praticado pelas empresas. Portanto, a melhor forma de se preparar é pesquisar os preços antes, anotar também as condições de pagamento, fretes e demais elementos que podem alterar o preço final do produto, para que na Black Friday ele tenha clareza sobre quanto está economizando.

2. Uma loja pode anunciar preços diferentes para vendas na internet e na loja física?

Pode sim, o Código de Defesa do Consumidor não é específico, mas há sim a possibilidade de diferentes canais anunciarem diferentes preços, como queima de estoque em uma loja específica, promoções próprias para internet, etc.

3. Todos os produtos da loja deverão estar em oferta?

Não. O lojista tem total liberdade para escolher quais produtos colocará em promoção.

4. Quem faz a fiscalização das lojas?

O órgão público responsável por fiscalizar as lojas é o Procon do respectivo estado.

5. Como posso me precaver com relação a uma empresa para evitar abusos no valor de preços?

Sugiro fazer a pesquisa dos valores antes da Black Friday e verificar em sites de defesa do consumidor se há reclamações de outros consumidores nesse sentido.

6. O que fazer se a loja atrasar a entrega do pedido?

O Consumidor pode pedir a desistência do pedido ou uma indenização por perdas e danos geradas pelo atraso conforme artigo 35 do CDC.

7. O consumidor pode desistir da compra?

Pode sim. Ele tem até 7 dias do recebimento do ato de recebimento do produto ou serviço conforme o artigo 49 do CDC.

8. Quais são as principais irregularidades cometidas pelas lojas no período da Black Friday ?

As três irregularidades mais comum são:

  • Ofertas enganosas, as quais não refletem o desconto que estão publicando.
  • A entrega fora do prazo diante do volume de vendas.
  • A falta de produtos ofertados em estoque gerando uma frustração da e expectativa do consumidor. 

9. Onde e como o consumidor pode buscar seus direitos ao se sentir lesado durante uma compra em uma loja?

Ele pode buscar o Procon da sua cidade para fins de aplicação de uma multa e seu advogado de confiança para conseguir ressarcir os prejuízos experimentados.

10. Quais as punições podem ser sofridas pelos estabelecimentos que cometerem abusos durante a Black Friday?

Podem ir de multas até a interdição do estabelecimento, fora as indenizações por danos cometidos aos consumidores.

Black Friday 2022 

Estimativa da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm) projeta que a Black Friday deve movimentar R$ 6,05 bilhões no comércio eletrônico, com o número de pedidos chegando a 8,3 milhões neste ano.

O montante representa aumento de 3,5% em relação a 2021. Segundo a ABComm, o crescimento tímido é uma tendência para as datas especiais deste ano.

As categorias mais aquecidas neste ano devem ser telefonia, eletrônicos, informática, eletrodomésticos e eletroportáteis, moda, beleza e saúde.

De acordo com a ABComm, o e-commerce cresceu em média 3% no primeiro semestre de 2022 em relação aos primeiros seis meses de 2021, abaixo dos 5% previstos. Entre os motivos estão o aumento dos combustíveis, já que a recente diminuição do preço não se aplicou ao diesel, que é responsável pela maior parte do transporte de produtos.

A menor oferta de frete grátis também impacta as vendas. Uma pesquisa da ABComm aponta que o preço do frete pode influenciar até 90% a decisão de compra de um item nas vendas pela internet.

Outros motivos, como o boom do e-commerce na pandemia, o retorno das vendas presenciais e eventos como Copa do Mundo e eleições 2022 também podem afetar as vendas durante a Black Friday.

Fonte: G1 - 01/11/2022 e SOS Consumidor

Passageira que viajou em ônibus infestado de baratas será indenizada

 O 2º JEC de Brasília concluiu que o estado precário de higiene do ônibus colocou em risco a saúde dos passageiros.

Uma empresa de transporte terá que indenizar uma passageira pela higienização precária na parte interna do ônibus. Ao manter a condenação, a 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que a empresa não observou as regras sanitárias básicas, e a mulher foi obrigada a viajar em ônibus infestado de insetos, como baratas.

Narra a autora que comprou passagem para o trecho Brasília - Recife. Ela relata que, ao entrar no ônibus, percebeu sujeira acumulada, como pedaços de bolacha, casca de frutas, latas, garrafas de plástico e embalagens jogadas no piso e nos bancos. Além disso, de acordo com a autora, o veículo estava infestado de insetos, como baratas. Pediu, assim, para ser indenizada.

 

Decisão do 2º JEC de Brasília/DF concluiu que "o estado precário do ônibus, por si só, colocou em risco a saúde dos passageiros, que foram expostos à sujeira e ao contato com insetos durante horas". Em 1º grau, a empresa foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A empresa-ré recorreu sob o argumento de que não cometeu ato ilícito a justificar a condenação.

Ao analisar o recurso, a turma observou que as imagens mostram que o ônibus "estava infestado de insetos, como baratas". Para o colegiado, houve falha na prestação do serviço quanto à higienização do veículo.

"Não foram atendidas regras sanitárias básicas, levando a consumidora à exposição de sua saúde e segurança, além de privá-la de um conforto mínimo esperado para uma viagem longa", registrou.

No caso, houve "violação aos direitos de personalidade da autora (...) hábil a compor uma indenização por dano moral, restando patente a ofensa à sua dignidade e integridade. Aqui, não se trata de mero inadimplemento contratual, mas sim de situação com reflexos prejudiciais à psique da recorrida, o que é digno de compensação".

Dessa forma, a turma manteve a sentença que condenou a empresa de transporte a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Processo: 0720057-12.2022.8.07.0016

Leia o acórdão.

Fonte: migalhas.com.br - 02/11/2022 e SOS Consumidor

Jogo para Micro Retífica Dremel - 160 Peças

 


Jogo para micro retífica 710 Dremel, são 160 peças desenvolvidas com material resistente em aço para melhor qualidade dos seus serviços. Para uma ampla variedade de trabalhos, transforme sua microrretífica numa verdadeira máquina de ideias com acessórios para cortar. O estojo vem com divisórias removíveis e se converte numa caixa organizadora para guardar suas ferramentas.


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TEMPOS DIFÍCEIS - 03.11.22

 Texto do pensador Alex Pipkin


    Penso que a melhor política de desenvolvimento dá-se por meio do alcance da inovação tecnológica e por um processo contínuo de mudança, através da redução de custos e do aumento de produtividade.

    Efetivamente, isso só é logrado com a abertura econômica.

    Sistematicamente, tenho afirmado que o Brasil é uma legítima FECHADURA, insistindo em procrastinar nesta essencial reforma estrutural.

    O país deu um passo de tartaruga, naquilo que o ex-presidente Collor, em uma de suas frases de efeito, referindo-se a indústria automobilística, disse: “os carros brasileiros são carroças”.

    Ele estava certo: muito mais caros e de pior qualidade!

    Os tempos atuais são sombrios, mas não há nada que não posso ficar pior. Tempos vindouros tendem a ser tenebrosos.

    O que vale para a turma do beautiful people, petistas e assemelhados, É O AMOR. Ah, O AMOR É MESMO INEBRIANTE! Eu sei…

    Essa é a turma do atraso das políticas nacional-desenvolvimentistas, que produziram enormes prejuízos ao país, nas eras do ex-presidiário e da ex-presidentA.

    Vejam, Guilherme Boulos terá um papel importante no governo petista.

    Não desejo atacar a pessoa de Boulos, que até tem um bom português e uma excelente narrativa.

    Porém, oponho-me ao seu currículo, sobretudo, sobre sua falta de experiência e visão daquilo que precisamos: visão de mercado e experiências empresariais.

    Boulos é Graduado em Filosofia, com especialização em Psicologia Clínica, e tem mestrado em psiquiatria. Também é ou foi professor da rede pública de ensino de São Paulo.

    É o coordenador nacional do Movimento dos Trabalhadores Sem Teto.

    Como se vê - e também não se vê - O AMOR ESTARÁ DE VOLTA, E TODAS AS ENFERMIDADES DA PSIQUE E DO CORAÇÃO SERÃO CURADAS E/OU ATENUADAS!

    Porém, o principal, o crescimento econômico e social, será, mais uma vez, adiado.

    Não importa, a procrastinação naquilo que tem que ser feito, é uma tatuagem em verde-amarelo.

    Eu disse que tempos tenebrosos se avizinham, e aparenta, de forma dantesca, que grande parte de nós, brasileiros, FICAREMOS MESMO SEM-TETO.


Pontocritico.com

PROTESTO TARDIO

 DESCONFIANÇA MALDITA

Sei perfeitamente o quanto é difícil, e em muitos casos -impossível- convencer aqueles que por várias e justificadas razões não estão dispostos a aceitar a derrota de JAIR BOLSONARO. Mais ainda porque integro o enorme contingente de brasileiros que não consegue se livrar da MALDITA DESCONFIANÇA de que a FRAUDE se fez presente, ao vivo e em cores, ao longo das apurações dos votos para presidente, tanto no primeiro quanto no segundo turno das Eleições 2022. 


EVIDÊNCIAS

A tristeza, somada com a frustração e revolta ganha ainda mais força se levarmos em conta as EVIDÊNCIAS de que houve FRAUDE no processo eleitoral. Como não há como transformar as EVIDÊNCIAS em PROVAS, uma vez que o TSE escolheu um sistema que não permite a realização de uma AUDITORIA do processo eleitoral, o que resta aos indignados eleitores de JAIR BOLSONARO é conviver, para sempre, com a MALDITA DESCONFIANÇA. 

PROTESTO TARDIO

Pois, se alguém se dispõe, ainda que não seja fácil quando a tristeza, a indignação e a desconfiança falam mais alto, a fazer uma análise e/ou avaliação crítica dos erros e acertos que foram cometidos pelos eleitores de JAIR BOLSONARO, não há como não admitir que as MANIFESTAÇÕES que aconteceram ontem em todo o Brasil, por mais que mereçam boa consideração e muitos aplausos, na real, foi um PROTESTO TARDIO.

TRÊS ERROS IMPERDOÁVEIS

De novo: sei o quanto é muito difícil admitir o cometimento de ERROS. Mais ainda neste momento crítico onde a dor da derrota fala mais alto. Entretanto, quem já está em condições de desenvolver o raciocínio lógico não tem como não reconhecer que cometemos TRÊS IMPERDOÁVEIS ERROS:


1- deixamos passar a ESCANDALOSA MANOBRA JURÍDICA que permitiu a candidatura de LulaLadrão;


2- permitimos a votação sem a possibilidade de AUDITAGEM; e


3 - fomos complacentes com a tirania escancarada da maioria dos ministros do STF e do TSE. 

COMETER ACERTOS

Ou seja, por mais que estejamos inconformados, o que precisamos fazer daqui para frente é pensar em COMETER ACERTOS. Sugiro que as novas e necessárias MANIFESTAÇÕES sejam totalmente FOCADAS em duas importantes frentes: 1- FAZER OPOSIÇÃO FIRME E FORTE AO GOVERNO COMUNISTA; e, 2- nas ELEIÇÕES DE 2026. Não esqueçam que este não será um governo do PT, mas de 16 partidos aliados (PT, PV, PCdoB, PSOL, Rede, PSB, Solidariedade, Pros, Avante, Agir, PDT, Cidadania, PCB, PSTU, PCO e Unidade Popular). Isto significa que todos vão ocupar cargos no governo Lula. Que tal?


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População vai às ruas em defesa do Brasil e contra volta de Lula ao poder