segunda-feira, 1 de março de 2021

O fenômeno do superendividamento e seu reflexo na jurisprudência

 A incapacidade total de gerir as despesas pessoais e familiares – fenômeno conhecido como superendividamento – é um quadro tão conhecido quanto atual na vida econômica do brasileiro. De acordo com o relatório Endividamento de Risco no Brasil, publicado pelo Banco Central em junho do ano passado, pelo menos 4,6 milhões de pessoas eram classificadas como devedores de risco.

 

Para entrar nesse grupo, segundo o BC, o tomador de crédito deve se encaixar em pelo menos um de quatro critérios: inadimplemento superior a 90 dias no pagamento de empréstimos; comprometimento da renda mensal com o pagamento das dívidas acima de 50%; uso simultâneo de cheque especial, crédito pessoal e crédito rotativo; e renda mensal disponível abaixo da linha da pobreza.

Os motivos para que uma pessoa chegue ao estágio avançado de endividamento são múltiplos, e vão desde causas imprevisíveis – como a perda do emprego – a razões de índole psicológica – como a falta de reflexão na hora de decidir pela compra de um bem. Do lado das soluções, normalmente, são citados programas de educação financeira e consumo consciente, mas também medidas para a ampliação das políticas de renegociação de dívidas.

Sejam quais forem as origens ou as soluções, fato é que muitas das situações que envolvem o superendividamento batem às portas do Poder Judiciário, especialmente enquanto não há uma legislação específica para o problema no Brasil. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já precisou se debruçar sobre várias questões importantes nesse tema, como a possibilidade de comprometimento da renda de subsistência por dívidas e a situação de vulnerabilidade dos consumidores idosos.

Limitação de desconto

No REsp 1.584.501, a Terceira Turma analisou a possibilidade de manutenção de desconto de empréstimo consignado cuja parcela representava quase a totalidade dos rendimentos do devedor. O recurso especial foi interposto pela instituição financeira depois do julgamento procedente da ação revisional em primeira e segunda instâncias.

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o fenômeno do superendividamento tem sido uma preocupação do direito do consumidor em todo o mundo, decorrente da imensa facilidade de acesso ao crédito atualmente.

Segundo o ministro, alguns sistemas jurídicos já alcançaram soluções legislativas para resolver a situação, a exemplo do direito francês, cujo Código Civil prevê um período para que o devedor possa quitar suas obrigações – dependendo do caso, é possível obter um prazo de moratória de até dois anos. No Brasil, lembrou o relator, está em tramitação um projeto de lei (PL 3.515/2015) que dispõe sobre o superendividamento do consumidor e prevê medidas judiciais para garantir o mínimo existencial às pessoas endividadas.

Apesar da autonomia privada que regula as relações contratuais, o ministro Sanseverino ponderou que esse princípio não é absoluto, estando submetido a outros – em especial o princípio da dignidade da pessoa humana.

No caso dos autos, ele reforçou que havia risco evidente à subsistência do consumidor. Por isso, com base na jurisprudência do STJ, o relator entendeu ser o caso de limitar em 30% os descontos na conta-corrente utilizada para o recebimento do salário do devedor.

Débito em conta

Já no REsp 1.586.910, a Quarta Turma analisou ação em que um policial militar questionava o débito, em sua conta bancária, de aproximadamente 50% de seus proventos, em decorrência de contrato de crédito para a quitação de dívidas anteriores. Segundo o cliente, esse desconto seria excessivo e estaria comprometendo valores que seriam utilizados para a subsistência da família. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que, embora o contrato de crédito tenha sido pactuado livremente pelo cliente com o banco, o valor da parcela cobrado em sua conta deveria ser limitado a 30% dos vencimentos líquidos, nos termos da Lei 10.820/2003. Para o TJSP, essa solução permitiria o pagamento do empréstimo, ainda que de forma mais dilatada, preservando a boa-fé do contrato e evitando o superendividamento.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator, explicou inicialmente que o caso dos autos não se enquadraria como consignação em folha de pagamento – modalidade em que é permitido, como regra, o desconto de até 30% do salário do funcionário público. Citando lições da doutrina, o ministro apontou que o percentual de 70% é aquele imaginado como o mínimo existencial – o mínimo para que o devedor possa viver de forma digna, sem cair no superendividamento.

O relator também ressaltou que, no âmbito do direito comparado, não é possível extrair experiência similar àquela gerada pela jurisprudência até então, em que havia a limitação da cobrança de prestação contratual em conta-corrente com o objetivo de evitar o superendividamento. 

"No Brasil, à míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobre-endividamento – do qual podem lançar mão os próprios devedores –, que é o da insolvência civil", afirmou o ministro.

Em seu voto, Salomão defendeu que, ao contrário do entendimento do TJSP, a limitação imposta com o objetivo de solucionar o superendividamento opera no sentido oposto, já que pode eternizar a obrigação de pagamento, levando à chamada amortização negativa do débito, com aumento mensal do saldo devedor.

"Outrossim, significa, a meu juízo, restrição à autonomia privada, pois, não sendo desconto forçoso em folha, não é recomendável estabelecer, estendendo indevidamente regra legal que não se subsume ao caso, limitação percentual às prestações contratuais, sob pena de dificultar o tráfego negocial e resultar em imposição de restrição a bens e serviços, justamente em prejuízo dos que têm menor renda", concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso do banco e julgar improcedente a ação.

Militares

No caso dos militares, entretanto, a Primeira Turma considerou que o ordenamento jurídico atual permite o desconto de empréstimo consignado até o limite de 70% da remuneração.

De acordo com o ministro Sérgio Kukina, ao contrário do que foi estabelecido pela legislação em relação aos trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei 10.820/2003) e aos servidores públicos civis (Lei 8.112/1990 e Decreto 6.386/2008), as normas aplicáveis aos militares – em especial a Medida Provisória 2.215/2001 – não fixaram um limite específico para empréstimos em folha de pagamento, prevendo somente que o integrante das Forças Armadas não poderá receber quantia inferior a 30% da remuneração ou dos proventos.

Dessa forma, apontou o ministro, o limite de descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% da sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da MP 2.215/2001) e os descontos autorizados (artigo 16 da MP).

Além disso, o ministro lembrou que, nos termos do artigo 14 da MP, os descontos obrigatórios terão prioridade sobre os autorizados. "Isso significa dizer que a parcela da remuneração disponível para empréstimos consignados será aferida, em cada caso, após o abatimento dos descontos considerados obrigatórios, de modo que o militar das Forças Armadas não receba quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos", concluiu (AREsp 1.386.648).

Idoso não é tolo

Um público normalmente relacionado ao superendividamento é o dos idosos, os quais, muitas vezes, são atraídos por condições mais vantajosas para a obtenção de crédito e, na falta de planejamento financeiro adequado, podem ser levados ao descontrole das dívidas.

Essa situação foi discutida no REsp 1.358.057, que teve origem em ação civil pública na qual o Ministério Público Federal (MPF) buscava a anulação de contrato de cartão de crédito sênior oferecido por um banco. Segundo o MPF, o cartão – direcionado a aposentados e pensionistas – permitia o débito automático do valor mínimo da fatura, de forma que o saldo remanescente, se não fosse pago no vencimento, ficava sujeito a encargos que chegavam a 11% ao mês.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou que o sistema adotado pelo cartão sênior causava dúvidas ao consumidor idoso e favorecia o superendividamento. Para o TRF4, os idosos, categoria hipervulnerável de consumidores, teriam discernimento menor do que a população em geral.

Relator do recurso especial do banco, o ministro Moura Ribeiro entendeu não ser possível presumir, de forma geral e abstrata, que todos os idosos sejam intelectualmente débeis e, por isso, vítimas fáceis da estratégia de contratação da instituição financeira. Nesse sentido, o relator apontou que o eventual superendividamento de algum consumidor deveria ser analisado em processo individual, e não em ação coletiva.

Negar a aposentados e pensionistas a possibilidade de contratar um cartão de crédito com as características do cartão sênior, em vez de promover igualdade, acaba por cercear, de forma indevida, a liberdade contratual que lhes deveria ser preservada – declarou o ministro ao restabelecer a sentença que julgou improcedente a ação civil pública.

Idade-limite

Também a respeito do consumidor mais idoso, no REsp 1.783.731, a Terceira Turma analisou ação civil pública promovida pelo MPF contra a Caixa Econômica Federal (CEF) em razão da política adotada pela instituição financeira de restringir a contratação de empréstimos consignados para pessoas cuja idade, somada com o prazo do contrato, ultrapasse 80 anos.

Em sua defesa, a CEF alegou, entre outros pontos, que o objetivo dessa cautela na contratação era evitar o superendividamento dos consumidores idosos. Além disso, a instituição citou estudos que apontavam a fragilidade de alguns idosos diante de pressões familiares para a obtenção de empréstimos.

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que a adoção do critério etário para distinguir o tratamento da população em geral é válida quando é adequadamente justificada e fundamentada no ordenamento jurídico, avaliando-se sua razoabilidade diante dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

Como exemplo, a ministra citou a obrigatoriedade do regime de separação de bens no casamento da pessoa maior de 70 anos, prevista pelo artigo 1.641 do Código Civil.

"No particular, isso quer dizer que não constitui causa da discriminação etária o fator negativo (abusivo) de desrespeito à pessoa por sua simples condição de idosa, mas o reconhecimento de outros fatores justificáveis e razoáveis da limitação ao crédito perante o mercado em geral", disse a ministra ao manter a improcedência da ação civil pública.

Cadastro de passagem

No REsp 1.726.270, o tema do superendividamento foi analisado pela Terceira Turma ao julgar a validade do chamado "cadastro de passagem" ou "cadastro de consultas anteriores", banco de dados em que comerciantes registravam consultas feitas sobre o histórico de crédito de consumidores com quem tivessem realizado tratativas ou dos quais houvessem solicitado informações gerais sobre condições de financiamento ou crediário.

Segundo o Ministério Público da Bahia – autor da ação civil pública contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador –, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite a formação de bancos de dados de consumidores, mas apenas com informações limitadas e objetivas sobre a pessoa a quem se destina o crédito.

Para o MP, os cadastros de passagem não se enquadrariam nesses parâmetros, por permitirem a reunião de dados com alta carga de subjetividade, já que não estariam vinculados, necessariamente, à análise de risco do crédito ao consumidor.

Entretanto, no voto que foi acompanhado pela maioria da turma, o ministro Villas Bôas Cueva entendeu que os bancos de dados desse tipo constituem uma ferramenta importante para a prevenção de práticas fraudulentas.

Segundo o ministro, o cadastro "permite que, a partir da constatação de inusitada mudança no comportamento recente do titular do CPF ou CNPJ consultado, o fornecedor solicite deste acurada comprovação de sua identificação pessoal ou proceda com maior cautela ao verificar potencial situação de superendividamento".

Por isso, o ministro entendeu que o cadastro de passagem é um banco de dados de natureza neutra, que, por isso, está subordinado – como qualquer outro cadastro de consumo – às exigências previstas pelo artigo 43 do CDC.

No caso dos autos, apesar de apontar que a mantenedora do cadastro de passagem não providenciou a comunicação prévia aos consumidores que tiveram seus dados incluídos no banco – o que obriga a responsável a se abster de divulgar essas informações –, o ministro Cueva concluiu que não seria o caso de estabelecer condenação a título de danos morais coletivos, porque não ficou demonstrado que a ilegalidade tenha produzido "sofrimentos, intranquilidade social ou alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva".?

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1584501REsp 1586910AREsp 1386648REsp 1358057REsp 1783731REsp 1726270

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 28/02/2021 e SOS Consumidor

Em carta, 18 governadores acusam Bolsonaro de distorcer dados sobre repasses a estados

 



Em carta, 18 governadores acusam Bolsonaro de distorcer dados sobre repasses a estados
No texto, assinado até mesmo por apoiadores do presidente, os governadores dizem que ele "prioriza a criação de confrontos" em meio à pandemia. No domingo, em resposta à pressão pelo aumento do número de mortes por Covid-19, Jair Bolsonaro listou "repasses do governo federal para cada estado só em 2020". Governadores dizem que ele incluiu na conta recursos que obrigatoriamente, segundo a Constituição, devem ir para os estados.
Vídeo via @CNNBrasil

Lula em Cuba custou R$ 163 mil aos pagadores de impostos

 

A ida do ex-presidente Lula a Cuba entre o fim de 2020 e o começo deste ano pesou para os cofres públicos - ou seja: dinheiro dos brasileiros pagadores de impostos. De acordo com reportagem do jornal Gazeta do Povo, o passeio do petista pela ilha comunista custou R$ 163 mil. E o passeio por Cuba não foi o único gasto de Lula com viagens em 2020. De acordo com a mesma reportagem, o ex-presidente foi à Europa e passou por cidades como Berlim, Genebra, Paris e Roma. No consolidado do ano, com viagens nacionais e internacionais, o petista custou R$ 423 mil aos contribuintes brasileiros. #EquipeAlvaroDias


Fonte: https://www.facebook.com/story.php?story_fbid=4078960415494509&id=199599520097304

Preço da gasolina sobe 8,65% nos dois primeiros meses de 2021

 Só neste mês, o combustível apresentou alta de 5,93%

Brasília - A gasolina já apresentou aumento de 8,65% entre janeiro e fevereiro deste ano, atingindo preço médio de R$ 5,102, aponta o Índice de Preços Ticket Log (IPTL). Só neste mês, o combustível apresentou alta de 5,93%. Em dezembro, o preço médio era de R$ 4,696.  



Segundo o levantamento da Ticket Log, a gasolina ultrapassou a marca de R$ 5 em 20 Estados, não registrada nas médias nacionais desde o início da série histórica do IPTL, em 2011. Desde maio do ano passado, última vez em que o preço da gasolina apresentou recuo, o valor médio por litro subiu 27,39%.

A gasolina mais cara foi registrada no Acre, com preço médio de R$ 5,484. A mais barata, no Amapá, a R$ 4,601, também teve aumento expressivo, de 7,45%. A maior alta do mês, de 9,01%, foi no Amazonas, onde o combustível passou a ser encontrado nas bombas por R$ 4,946 o litro.

Todas as regiões brasileiras registraram aumentos acima de 5% para a gasolina. No Sudeste, o menor deles, foi de 5,73%. Já o preço médio mais barato foi apresentado na Região Sul, de R$ 4,911. O Nordeste teve a gasolina mais cara de fevereiro, a R$ 5,153 o litro médio, próxima à do Norte, com preço médio de R$ 5,152. Apenas a Região Sul se mantém abaixo da faixa de R$ 5 para o preço médio da gasolina.

O etanol também registrou o nono aumento consecutivo neste mês. O preço médio do combustível subiu 3,16% em relação a janeiro, e foi registrado a R$ 3,898 nas bombas. No comparativo com o fechamento de dezembro, o avanço foi de 5,58%.

Entre os Estados, o etanol mais caro foi registrado no Rio Grande do Sul, a R$ 4,542. Em São Paulo, o litro médio a R$ 3,228 é o mais barato do País. O maior aumento de fevereiro foi no Pará, de 9,87%, o que levou o combustível a um custo médio de R$ 4,419 por litro.

Em relação ao etanol, o maior aumento, de 3,88%, foi registrado na Região Nordeste. Já a Região Norte registrou a menor alta, de 2,60%, mas o preço médio mais caro, de R$ 4,059. O etanol mais barato foi encontrado no Centro-Oeste, por R$ 3,639. O etanol é 10% mais barato na Região Centro-Oeste, se comparada com a Região Norte, enquanto a gasolina é 5% mais barata no Sul na comparação com o Nordeste.

O IPTL é um índice de preços de combustíveis levantado com base nos abastecimentos realizados nos 18 mil postos credenciados da Ticket Log.

Fonte: Estadão - 26/02/2021 e SOS Consumidor

Correntista será indenizada por cobrança de seguro que não contratou

 Banco deverá pagar os valores descontados de forma dobrada, além de R$ 3 mil por danos morais.

Uma consumidora que teve descontos em conta corrente referente a mensalidade de seguros que não contratou será indenizada e restituída. O banco deverá pagar os valores descontados de forma dobrada, além de R$ 3 mil por danos morais. Decisão é da juíza de Direito Mariah Calixto Sampaio Marchetti, da 3ª vara Cível do TJ/SP. 

 

A consumidora alegou que após a contratação de empréstimos pessoais, verificou vários descontos de mensalidade de seguro que desconhece. O banco, por sua vez, disse que a contratação dos seguros foi realizada através de "clique único", por meio de senha diretamente no caixa e que a senha e a biometria substituem a assinatura do cliente, sendo a contratação regular.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o banco juntou aos autos telas de seu sistema interno de informática. Contudo, para o julgador, tais documentos nada comprovam sobre válida manifestação de vontade da consumidora em aderir aos contratos impugnados.

A magistrada ressaltou, ainda, que a alegação de contratação eletrônica, por meio de cartão, senha e chip, não é suficiente para comprovar a legitimidade do negócio.

"A requerida sequer trouxe aos autos os contratos dos empréstimos realizados pela autora a fim de demonstrar que não haveria eventual venda casada de produtos. Assim, caberia à ré demostrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inc. II, do CPC), o que não fez."

Para a juíza, a conduta da instituição financeira, na verdade, não coaduna com a boa-fé, o que impõe a devolução em dobro das quantias indevidamente cobradas.

Dessa forma, julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar a nulidade dos contratos de seguro e determinar que o banco proceda o cancelamento dos descontos feitos na conta corrente.

O banco deverá, ainda, restituir os valores descontados de forma dobrada e pagar R$ 3 mil de danos morais.

O escritório Engel Advogados atua no caso.

  • Processo: 1008857-47.2020.8.26.0477

Veja a sentença.

Fonte: migalhas.com.br - 28/02/2021 e SOS Consumidor

ROLE AS IMAGENS PARA O LADO E VEJA QUANTO O GOVERNO BOLSONARO TRANSFERIU PARA O SEU ESTADO CONSTRUIR UTI's, COMPRAR RESPIRADORES E ETC.

 *- Repasses do Governo

🇧🇷 Federal para cada estado só em 2020.*
*- Valores diretos: saúde e outros.*
*- Valores indiretos: suspensão e renegociação de dívidas:*
Acre: R$ 6,8 bilhões.
Auxílio: R$ 1,38 bilhão.
Alagoas: R$ 18,09 bilhões.
Auxílio: R$ 5,46 bilhões.
Amazonas: R$ 18,5 bilhões.
Auxílio: R$ 6,84 bilhões.
Amapá: R$ 6,7 bilhões.
Auxílio: R$ 1,47 bilhões.
Bahia: R$ 67,2 bilhões.
Auxílio: R$ 25,35 bilhões.
Ceará: R$ 42,5 bilhões.
Auxílio: R$ 15,17 bilhões.
Distrito Federal: R$ 9,8 bilhões
Auxílio: R$ 3,45 bilhões.
Espírito Santo: R$ 16,1 bilhões.
Auxílio: R$ 5,57 bilhões.
Goiás: R$ 27,1 bilhões.
Auxílio: R$ 9,95 bilhões.
Maranhão: R$ 36 bilhões.
Auxílio: R$ 11,8 bilhões.
Mato Grosso: R$ 15,4 bilhões.
Auxílio: R$ 4,96 bilhões.
Mato Grosso do Sul: R$ 11,9 bilhões.
Auxílio: R$ 3,71 bilhões.
Minas Gerais: R$ 81,4 bilhões.
Auxílio: R$ 26,96 bilhões.
Pará: R$ 39,5 bilhões.
Auxílio: R$ 14,71 bilhões.
Paraíba: R$ 21,2 bilhões.
Auxílio: R$ 6,57 bilhões.
Paraná: R$ 38,6 bilhões.
Auxílio: R$ 13,7 bilhões.
Pernambuco: R$ 42,7 bilhões.
Auxílio: R$ 16,2 bilhões.
Piauí: R$ 19 bilhões.
Auxílio: R$ 5,68 bilhões.
Rio de Janeiro: R$ 76 bilhões.
Auxílio: R$ 24,94 bilhões.
Rio Grande do Norte: R$ 18,3 bilhões.
Auxílio: R$ 5,55 bilhões.
Rio Grande do Sul: R$ 40.9 bilhões.
Auxílio: R$ 12,2 bilhões.
Rondônia: R$ 8,6 bilhões.
Auxílio: R$ 2,64 bilhões.
Roraima: R$ 5,1 bilhões.
Auxílio: R$ 1,04 bilhão.
Santa Catarina: R$ 21,6 bilhões.
Auxílio: R$ 7,22 bilhões.
São Paulo: R$ 135 bilhões.
Auxílio: R$ 55,19 bilhões.
Sergipe: R$ 12,9 bilhões.
Auxílio: R$ 3,85 bilhões.
Tocantins: R$ 10,5 bilhões.
Auxílio: R$ 2,28 bilhões.
- Fontes: Portal da Transparência/Localiza SUS/Senado Federal
- Dados até 15 de janeiro de 2021










Fonte: https://www.facebook.com/story.php?story_fbid=1789410771251539&id=232788843580414

Mercado deve ressarcir consumidora por falta de informações sobre produto

 Por constatar falha no dever de informação, o 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, no Distrito Federal, condenou o Carrefour a ressarcir uma consumidora que não conseguiu usar um produto.

A autora comprou uma churrasqueira no site do Carrefour e logo constatou vício no funcionamento. Solicitou assistência técnica e recebeu a explicação de que a falha ocorrera porque o aparelho deveria ser usado com gás natural.

Segundo ela, a informação não constava no site. A cidade da cliente não possui abastecimento de gás natural.

"Comprovada a falha na prestação do serviço, consubstanciada falha do dever de informação, assiste direito à requerente de ser restituída do valor pago", decidiu a juíza Simone Garcia Pena. A quantia é de pouco menos de R$ 1,6 mil.

Apesar disso, o pedido de indenização por danos morais foi negado, pois a magistrada considerou que o inadimplemento contratual não atingiu a honra da autora, e por isso não passou de mero aborrecimento. Com informações da assessoria do TJ-DF.

Clique aqui para ler a decisão
0707542-98.2020.8.07.0020

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 28/02/2021 e SOS Consumidor

Walmart deve readmitir empregada demitida após descobrir câncer

 Repositora que foi dispensada sem justa causa há poucos dias da realização de uma cirurgia para retirada de um câncer de tireoide.  

A juíza Tamara Gil Kemp, titular da vara do Trabalho do Gama/DF, determinou ao Walmart Brasil que reintegre ao emprego repositora que foi dispensada sem justa causa há poucos dias da realização de uma cirurgia para retirada de um câncer de tireoide. A empresa deve, ainda, restabelecer o plano de saúde da funcionária.

Para a julgadora, a dispensa é discriminatória e é preciso combater a rejeição do trabalhador pelo fato de ser portador de doença grave que gere estigma ou preconceito, ainda quando relacionado ao risco de redução da produtividade. 

Consta dos autos que a trabalhadora, admitida em abril de 2014 na função de repositora, descobriu em agosto de 2020 que estava com carcinoma papilífero de tireoide, um nódulo maligno e cancerígeno com risco de se espalhar para outras áreas do corpo. Após a realização de exames, cobertos pelo plano de saúde e sempre com ciência da empresa, foi marcada cirurgia para novembro de 2020.

Poucos dias antes do procedimento, contudo, a trabalhadora diz que foi dispensada pela empresa sem justa causa - mediante aviso prévio indenizado - de forma ilegal, arbitrária e discriminatória. Segundo ela, a empresa não queria pagar a sua parte nas despesas médicas e hospitalares de internação e procedimento cirúrgico, com valor estimado de R$ 10 mil.

Por fim, contou que às vésperas da cirurgia ficou sabendo, por uma mensagem de WhatsApp, que o procedimento fora desmarcado porque ela tinha sido desligada do convênio. Com esse argumento, acionou a Justiça pedindo a reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde. 

Dispensa discriminatória

Em sua decisão, a magistrada lembrou que o TST presume que, uma vez tomada ciência da enfermidade, toda dispensa sem justa causa de empregados que possuam algum tipo de doença grave que suscite estigma ou preconceito presume-se discriminatória (Súmula 443).

"É imperioso combater a discriminação do trabalhador pelo fato de ser portador de doença que acarrete ou implique em risco de redução da produtividade. Sem emprego, não há salário; sem salário não há como enfrentar com dignidade a doença."

No caso dos autos, revelou a juíza, há provas inequívocas de que a empresa sabia da doença da sua empregada e da necessidade de tratamento. Já em novembro de 2020, próximo à data da cirurgia, a trabalhadora apresentou um atestado médico de 20 dias. Diante desse fato, a empresa deveria ter suspendido a contagem do aviso prévio durante o período de afastamento por motivo de saúde, ao invés de considerá-la apta à demissão.

No entanto, de acordo com a magistrada, a empresa não considerou esse atestado, "revelando assim sua urgência em descartar a trabalhadora do seu quadro funcional".

Para a juíza, a doença presumivelmente gerou estigma e preconceito, no mínimo, relativo à baixa produtividade e afastamento do trabalho que certamente implicariam. Além disso, a empresa sabia que teria que participar do custeio de procedimentos médicos junto ao plano de saúde.

A magistrada deferiu o pedido de concessão da antecipação da tutela para condenar a empresa a reintegrar a trabalhadora ao emprego imediatamente e, no prazo de 48 horas da ciência da decisão, restabelecer o seu plano de saúde, nas mesmas condições anteriormente praticadas, autorizando a internação da trabalhadora para realização de todos os procedimentos cirúrgicos, tratamentos, exames, materiais médicos e hospitalares, e medicamentos necessários, conforme prescrição médica e observadas as regras originais do plano de saúde contratado.

  • Processo: 0000057-40.2021.5.10.0111

Veja a decisão.

Fonte: migalhas.com.br - 28/02/2021 e SOS Consumidor

Estância Velha (RS) começa a vacinar idosos acima de 77 anos

 

😷 Idosos precisam agendar aplicação da vacina junto ao posto de saúde mais próximo de casa.