terça-feira, 13 de outubro de 2020

OAB aperta cerco a sites e plataformas que oferecem serviços jurídicos

 por Flávio Ferreira e Renata Galf

Entidade vê captação indevida de clientes enquanto empresas dizem desburocratizar acesso a direitos

Em um setor com mais de 1 milhão de advogados e restrições legais à realização de propaganda pelos profissionais do direito, a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) aumentou nos últimos meses a fiscalização sobre startups e sites que, segundo a entidade, estariam oferecendo ilegalmente orientação jurídica e a contratação de advogados.

A entidade acredita que parte dessas empresas faz intermediação de trabalhos precarizados, em uma espécie de uberização da advocacia.

 

Segundo fiscalizadores da OAB, desde o início da pandemia do coronavírus o problema se agravou, com o surgimento de sites que prometem conseguir descontos em mensalidades escolares e créditos de impostos e auxílios previstos em programas emergenciais do governo.

Além desse tipo de serviço, há também as plataformas que conectam advogados a possíveis clientes e que já existem há anos, parte delas já foi inclusive alvo de notificações de seccionais da OAB nos estados. ?
Plataformas digitais ouvidas pela Folha afirmam que a atuação delas está dentro da lei e que suas práticas buscam desburocratizar o caminho para a satisfação de direitos. Parte delas defende que as regras de atividades da advocacia sejam modernizadas.

Entre as regras do Código de Ética da OAB constam a proibição da captação de clientela e da mercantilização da profissão e a determinação de que a publicidade da advocacia deve ter caráter meramente informativo, primando pela "discrição e sobriedade".

 

A partir dessas regras e dos princípios de pessoalidade e confiabilidade na relação entre advogado e cliente, a entidade entende que o contato inicial entre cliente e advogado deve ser o mais pessoal possível e a indicação de parentes e amigos é o melhor caminho para que ocorra a contratação.

Porém, os integrantes da OAB admitem que numa sociedade digitalizada é preciso discutir outros meios de contato com clientes. A entidade conduz uma enquete nacional sobre as regras de publicidade e o uso de plataformas digitais de intermediação pela advocacia. ?

No fim de 2019, o Conselho Federal da OAB criou a Coordenação Nacional de Fiscalização, passando a receber denúncias de supostas atividades irregulares e a notificar empresas e advogados.

A maior parte das notificações já enviadas pelo grupo este ano se referiam a empresas e startups que oferecem atuação em favor de passageiros para obter indenizações de companhias aéreas ou se prontificam pagar de imediato para ficar com eventuais créditos em futuras ações de ressarcimento.

A Associação de Defesa dos Direitos dos Passageiros Aéreos (ADDPA), que reúne três startups que oferecem serviços a clientes de companhias aéreas, diz que a atuação em favor dos usuários está em conformidade com a lei e que, apesar de nenhuma delas realizar a compra de créditos atualmente, essa prática é legal.

Há na lista também sites que prometem conectar advogados a possíveis clientes, como é o caso do meuadvogado.com.br, que traz em suas telas iniciais os dizeres “converse agora com advogados”, “informe seu problema gratuitamente e com segurança”, “advogados entrarão em contato para te orientar com sigilo” e “contrate um advogado caso necessário”.

O presidente da comissão de fiscalização e combate ao exercício ilegal da advocacia da OAB de São Paulo, Fabrício Klébis, afirma que quem utiliza esse tipo de site corre o risco de obter serviços jurídicos de baixa qualidade e ter sérios prejuízos em relação à busca pela satisfação seus direitos

“Você está contratando alguém mas não tem ideia da qualidade do serviço que vai ser prestado. Outro problema é que não há pessoalidade alguma. Muitas vezes nós temos grande dificuldade de localizar onde ficam a empresa e seus sócios, muitas vezes eles nem estão localizados no país”, diz Klébis.

“Você paga um valor que parece barato, mas possivelmente aquele barato vai sai caro”, completa.

Procurado pela Folha, a direção do site meuadvogado.com.br afirmou que disponibiliza "o serviço facultativo de elaboração, hospedagem e manutenção de sites profissionais para advogados, com aplicativo de gerenciamento de contatos, domínio e e-mails próprios, serviço cobrado mediante
planos de assinaturas."

"Já se passaram vários anos desde que uma contranotificação foi enviada ao Conselho Federal da Ordem do Advogados do Brasil e se houvesse algum tipo de ilegalidade no site meuadvogado.com.br, como afirmam, certamente a OAB teria tomado alguma providência", afirma a empresa.

Outro exemplo de plataforma notificada é a DOC9, que, segundo consta em seu site, é uma empresa de “logística forense” que possui uma rede de parceiros que executam diferentes diligências jurídicas.

?Na prática, isso significa que um escritório de advocacia, um departamento jurídico de uma empresa e advogados autônomos podem contratar, por meio da plataforma, o serviço de um outro advogado para executar um serviço pontual, como participar de uma audiência ou obter a cópia de um processo. No caso, a DOC9, faz a “gestão, gerenciamento e o controle” dos chamados correspondentes jurídicos.

De acordo com o secretário-geral adjunto e corregedor nacional da OAB, Ary Raghiant Neto, que também está à frente da consulta e da Coordenação de Fiscalização, plataformas de intermediação entre clientes e advogados não são permitidas pelas atuais regras.

Consta na notificação enviada pela OAB à DOC9 que “os serviços divulgados pelo site em questão são privativos da advocacia e não podem ser intermediados por sociedades não inscritas na OAB”.

A entidade de classe solicitou ainda que fossem informados os nomes dos profissionais parceiros da plataforma, sob a justificativa de que “[os advogados parceiros] como beneficiados da operação também violam a legislação”.

A DOC9 afirmou que não angaria ou patrocina qualquer tipo de causa jurídica e que está adequada a todas as legislações vigentes.

“[Nós] contribuímos com o ecossistema jurídico ao possibilitar que os pequenos escritórios e os advogados autônomos possam ter acesso e trabalhar, em diligências forenses, para grandes escritórios e corporações”, diz a empresa em nota à Folha.

Para o corregedor nacional da OAB, a precarização do trabalho do advogado, o que ele classifica como uberização, em referência ao aplicativo de transporte, está relacionada principalmente à falta de opção para o jovem advogado. Segundo Raghiant, isso é consequência de um mercado com alto número de profissionais e em um contexto de crise econômica.

“Uberização significa a banalização, o apequenamento da nossa profissão, advogados cobrando R$ 10, R$ 20, R$ 30 para fazer audiência”, afirma.

Uma das maiores plataformas do setor jurídico, a JusBrasil, está no radar da coordenação da OAB, mas até o momento não recebeu notificação. Segundo a empresa, o site possui mais de 900 mil advogados cadastrados e 28 milhões de usuários.

A JusBrasil diz defender a modernização do regramento das atividades da advocacia e que o site facilita a conexão entre advogados e seus clientes.

“Não realizamos captação de clientela, tampouco direcionamos causas para advogados específicos ou participamos/interferimos nas tratativas e negociações entre cliente e advogado”, afirmou o site em nota. ?

O tema da utilização de plataformas digitais para intermediação e divulgação de serviços advocatícios é um dos itens de uma consulta pública que está disponível no site da OAB sobre os limites da publicidade na profissão. O resultado parcial da enquete mostra que de 15 mil respondentes, cerca de 12 mil são favoráveis ao uso de plataformas para esses fins.

O intuito da consulta é tirar uma proposta de alteração do provimento nº 94, editado em 2000 pela OAB, que traz as regras de publicidade e propaganda da profissão.

Raghiant afirma que caso se chegue ao entendimento de que a existência desse tipo de plataforma é necessária, a melhor saída é que seja criado um site disponibilizado gratuitamente pela OAB, com a vedação do funcionamento de outras plataformas no mercado.

“Nós temos na nossa legislação a proibição de utilização de intermediários para captação de clientela. Ou a gente muda isso na legislação ou nunca poderemos validar uma plataforma que não seja uma plataforma oficial da OAB”, disse.

Já o presidente da OAB, Felipe Santa Cruz, não vê problema na coexistência de uma plataforma gratuita, da OAB, e de outras privadas. Para ele, isso pode ocorrer "desde que com regras muito claras de acesso aos advogados e de identidade pessoal. Isso porque a internet não pode ser uma espécie de biombo, você acha que está falando com um advogado, mas atrás do biombo não é um advogado".

Fonte: Folha Online - 12/10/2020 e SOS Consumidor

Maconhela d'Ávila

 #ManuElaNao

SisbaJud, o inovador novo sistema de busca de ativos do Poder Judiciário

 


Em agosto passado, o Poder Judiciário colocou em operação o novo sistema de busca de ativos, denominado SisbaJud, por meio do qual o juiz passa a ter maiores possibilidades de busca de ativos dos devedores para efeito de bloqueá-los para posterior satisfação de dívidas.

Esse novo sistema de bloqueio de ativos foi implementado para substituir o BacenJud, o qual permitia o acesso do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil, possibilitando, assim, o bloqueio e o desbloqueio de ativos financeiros nas contas correntes de titularidade dos devedores. Mas só de ativos financeiros.

 

O SisbaJud, porém, permite ao juiz o bloqueio de bens imóveis, móveis, ações, aplicações em títulos de renda fixa, bem como um acesso mais amplo à pesquisa de dados pessoais dos devedores, tais como extratos bancários, faturas de cartões de crédito, cópias de cheque, extratos de PIS e de FGTS, contratos de câmbio e contratos de abertura de contas bancárias.

Haverá a possibilidade de bloqueio de tantos bens quanto forem necessários até alcançar o valor integral da dívida.

O novo sistema, que é totalmente eletrônico e inovador, terá grande aplicabilidade nas ações de execução fiscal promovidas pela União, Estados e municípios, uma vez que surgiu mediante um acordo de cooperação técnica entre o Poder Judiciário, o Banco Central do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Outra grande inovação do SisbaJud é a possibilidade de bloqueio de criptomoedas caso o investidor as detenha por meio de uma corretora, uma vez que, com o número do CPF de quem investe, é possível o referido bloqueio.

Além disso, é preciso ressaltar que as empresas que não detenham bens para pagamento dos seus débitos tributários devem ficar atentas para que não haja o redirecionamento da execuções fiscais aos responsáveis pela empresa, sócios e administradores, uma vez que a utilização do SisbaJud, nesse caso, pode atingir o patrimônio pessoal dos referidos sócios ou administradores.

Segundo o Conselho Nacional de Justiça, o novo sistema tem o objetivo de conferir celeridade à tramitação dos processos, efetividade às decisões judiciais e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

Percebe-se que é cada vez maior a preocupação com o aprimoramento dos sistemas de cobrança dos débitos dos contribuintes e de penhora dos seus bens em caso de inadimplência. No entanto, o mesmo não ocorre em relação à simplificação da legislação tributária, seja na quantidade de tributos e de obrigações acessórias, seja na redução da carga tributária, uma das maiores do mundo.

Dessa forma, caros contribuintes, fiquem atentos às possíveis execuções fiscais apresentando defesa tempestiva ou optando pela transação dos débitos tributários, antes que um juiz lance mão do SisbaJud para realizar a localização e o bloqueio de seus bens.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 08/10/2020 e SOS Consumidor

Banco sacado deve averiguar regularidade do endosso em cheque, sob pena de responder por defeito no serviço

 


Como previsto pelo artigo 39 da Lei 7.357/1985, cabe ao banco sacado – responsável pelo pagamento do cheque emitido – verificar a regularidade da série de endossos, obrigação que não se limita ao simples exame superficial das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, mas também da regularidade da cadeia de endossos e da legitimidade dos poderes de representação, especialmente nos casos de cheques emitidos por pessoas jurídicas.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo segundo o qual a obrigação da instituição financeira sacada seria restrita à verificação da regularidade formal da cadeia de endossos.

 

O recurso teve origem em ação de indenização por danos morais e materiais proposto por um instituto de odontologia contra o banco sacado. O instituto narrou que, após uma auditoria interna, descobriu que alguns funcionários depositaram, em suas contas pessoais, e sacaram, em nome próprio, diversos cheques nominalmente emitidos a vários fornecedores, mediante a utilização de endosso fraudulento.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado procedente, com a condenação do banco ao pagamento de danos materiais e morais, mas a sentença foi reformada pelo TJSP, que concluiu não haver falha na prestação de serviços pela instituição bancária.

Legitimidade

O instituto recorreu ao STJ. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, apontou inicialmente que a controvérsia dos autos não diz respeito à falsidade da assinatura da endossante, cuja averiguação, de fato, não é de responsabilidade da instituição bancária, como previsto pelo artigo 39 da Lei do Cheque.

Entretanto, com base em precedentes do STJ, o relator destacou que a conferência da regularidade do endosso – esta, sim, uma atribuição legal conferida aos bancos – não se limita apenas ao mero exame formal das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de forma a constituir uma cadeia ininterrupta de endossos, o que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador do cheque.

"A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica, o que não ocorreu no presente caso", afirmou o ministro.

Responsabilização civil

Segundo o relator, ao deixar de cumprir todos os procedimentos de verificação e permitir o depósito e o saque dos cheques endossados mediante fraude, o banco incorreu em falha na prestação do serviço, o que enseja a responsabilização civil objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Dessa forma, Sanseverino restabeleceu a sentença em relação à condenação do banco ao pagamento dos danos materiais. No tocante aos danos morais, entretanto, o relator entendeu que a fundamentação do recurso do instituto foi deficiente, pois deixou de informar de que modo ele teria sido atingido na esfera extrapatrimonial.

Leia o acórdão

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1837461

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 09/10/2020 e SOS Consumidor

Escola não pode cobrar multa por rescisão de contrato devido a reiterados adiamentos do início das aulas

 O colégio COC Sudoeste foi condenado a restituir cheques e valor descontado indevidamente como multa por rescisão contratual. De acordo com a juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, as alterações na data para o início do ano letivo foram motivos suficientes para autorizar a contratante a solicitar a rescisão sem cobrança de multa. 

A autora firmou contratos de prestação de serviços educacionais para seus dois filhos, em novembro de 2019, para o período letivo que começaria em 05/02/2020. Narrou que foram pagas as quantias relativas às duas primeiras mensalidades e emitidos 10 cheques pós-datados, referentes ao material escolar.

 

A escola ré, no entanto, não iniciou as aulas na data prevista, o que causou insegurança na autora quanto à regularidade do cronograma pedagógico do ano letivo. Por esse motivo, em 13/02/2020, antes do início das aulas, solicitou a rescisão dos contratos com a ré, ocasião em que foi informada que lhe seriam restituídos os valores pagos.

No entanto, o cheque pós-datado para março, no valor de R$ 640,30, compensou normalmente. Logo, solicitou que fosse decretada a rescisão contratual, que a ré realizasse o pagamento do valor de R$ 1.280,60, a título de repetição de indébito, e devolvesse os cheques restantes.

A ré, em contestação, afirmou que estava com 300 operários em atuação para entregar a obra no prazo, porém, não foi possível e teve que adiar o início das aulas, ocasião em que enviou comunicado aos pais e responsáveis. Argumentou que a rescisão dos contratos se deu por vontade exclusiva da autora e que a multa de 20% incidiu apenas sobre o valor da primeira mensalidade. 

Alegou ter depositado a integralidade das demais parcelas na conta bancária da autora, no total de R$ 6.381,70 e que, quanto ao cheque compensado em março, já havia orientado a autora a sustá-lo. Aduziu que não agiu de má-fé e, portanto, não há dano moral a ser indenizado. Assim, defende a improcedência dos pedidos.

Após análise dos autos, a magistrada afirmou que “os reiterados adiamentos do início das aulas revelam-se motivos suficientes para causar à autora consumidora insegurança e inquietação quanto à capacidade da ré de bem prestar os serviços educacionais aos seus filhos”.

Constatou que tais razões autorizaram à contratante a solicitar a rescisão do contrato, sem que incidisse a multa de 20%. Dessa forma, com base no art. 51, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a ré não pode subtrair a opção de reembolso da quantia total paga, sobretudo porque o pedido de rescisão ocorreu antes do início das aulas.

Ademais, a julgadora verificou que não restou configurada o dano moral. Por fim, condenou a ré a rescindir o contrato de prestação de serviços educacionais e restituir a quantia de R$ 1.115,20, a título de danos materiais, bem como devolver os cheques no prazo de 15 dias.

Cabe recurso.

PJe: 0712043-10.2020.8.07.0016

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 09/10/2020 e SOS Consumidor

É PROIBIDO PENSAR DIFERENTE?

 

Empresa que não comprovou dívida indenizará mulher negativada

 


Magistrado ressaltou que o protesto indevido ensejar reparação por danos morais, pois além de impedir a concessão de crédito, ainda expõe ao consumidor a imagem de mau pagador.

Uma empresa de veículos que efetuou protesto por suposta dívida terá que indenizar mulher negativada. Ao decidir, o juiz de Direito Paulo Bizerril Tourinho, da 22ª vara Cível de Curitiba/PR, observou que, muito embora comprovada a relação jurídica entre as partes, a empresa não comprovou a existência dos títulos protestados.

 

A técnica de enfermagem alegou que foi surpreendida com protestos efetivados contra si, desconhecendo qualquer negócio com a empresa de veículos que efetuou o protesto. A empresa, por sua vez, aduziu que a consumidora adquiriu veículo por meio de financiamento bancário, do qual não foram quitados os boletos.

Ao analisar o caso, o juiz observou que, muito embora comprovada a relação jurídica entre as partes, a empresa não comprovou a existência dos títulos protestados.

O magistrado observou ainda que, conforme alegou a empresa, a consumidora teria dividido R$ 900 reais em seis parcelas de R$ 150 reais, mas não realizou nenhum pagamento. No entanto, verificou que as informações contidas no protesto, tem dissonância com as apontadas no contrato, como a data de vencimento e a quantidade de boletos emitidos.

"Não se olvide que a requerida não trouxe qualquer boleto bancário no valor indicado para protesto, o que, certamente, causa estranheza. Soma-se a isso, o fato de que o contrato de compra e venda sequer encontra-se assinado pela autora e, por conseguinte, não há como conferir qualquer validade ao mesmo."

Para o julgador, o protesto indevido, por si só, é capaz de ensejar reparação por danos morais, pois além de impedir a concessão de crédito no mundo comercial, ainda expõe o consumidor a imagem de mau pagador perante a sociedade.

Diante disso, condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

O advogado Marcelo Crestani Rubel, do escritório Engel Advogados, atua pela consumidora.

  • Processo: 0005619-31.2016.8.16.0194

Veja a decisão.

Fonte: migalhas.com.br - 12/10/2020 e SOS Consumidor

Companhia aérea é condenada por não acomodar passageiro com deficiência ao lado de acompanhante

 


A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a decisão que condenou a Azul Linhas Aéreas a indenizar uma passageira com deficiência por não disponibilizar assento adjacente ao do seu acompanhante. Para os magistrados, acompanhia aérea falhou ao não observar a Resolução da Agência Nacional de Aviação - ANAC.  

Narra a autora que é paraplégica e que precisa viajar acompanhada. Ela conta que adquiriu duas passagens na empresa ré, mas que a sua acompanhante não foi acomodada no assento ao seu lado. A autora alega que, ao colocá-las em assentos distantes, a empresa descumpriu a legislação vigente, que prevê que a acompanhante deve viajar na mesma classe e em assento adjacente ao da pessoa com deficiência que esteja assistindo. Relata que a situação gerou constrangimento e requer indenização por danos morais. 

 

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Azul a pagar à autora a quantia de R$ 1.500,00 a título de danos morais. A ré recorreu. No recurso, a companhia argumenta que não cometeu ato ilícito e que se trata de mero aborrecimento. Logo, afirma que não há dano moral a ser indenizado e pede a reforma da sentença. 

Ao analisar o recurso, os magistrados da Turma Recursal destacaram que a ré não observou a Resolução da ANAC, o que configura grave falha na prestação dos serviços. Para os julgadores, a falha causou constrangimento e desconforto à passageira, uma vez que não “teve o auxílio de seu acompanhante e a segurança necessária durante o voo, ficando desassistida”.  

Os magistrados salientaram ainda que a ilicitude do réu é capaz de gerar situação que extrapola o mero aborrecimento.  “Asituação narrada evidencia descaso e extrapola o limite do mero aborrecimento, pois atinge a esfera pessoal, causando alteração no estado anímico da consumidora, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral”, explicaram.  

Dessa forma, a Turma entendeu que o valor arbitrado não se mostra excessivo e manteve, por unanimidade, a sentença que condenou a Azul a pagar à autora R$ 1.500,00 a título de danos morais.  

PJe2: 0737904-32.2019.8.07.0016 

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 09/10/2020 e SOS Consumidor

Número de famílias pressionadas por aluguel dobra em 15 anos

  por Fernanda Brigatti

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Gasto excessivo compõe o déficit habitacional; política para quem ganha até 3 salários está indefinida

O número de famílias que gastam mais de um terço de seus orçamentos domésticos com aluguel mais do que dobrou em 15 anos no Brasil.

 

Em 2019, eram 3,3 milhões as famílias com renda de até R$ 3.135 (três salários mínimos) gastando mais de 30% do que ganhavam com essa despesa, elevando a 7,8 milhões o número de moradias necessárias para zerar o déficit habitacional.

Quinze anos antes eram 1,5 milhão de famílias nessa situação. Os dados são de estudo da Abrainc (Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias) e apontam uma contradição —a piora nesse indicador de acesso à moradia coincide com período de lançamento e consolidação do programa Minha Casa Minha Vida, que deveria ter feito o inverso

 

Chamado de ônus elevado com aluguel, o avanço no número de famílias pressionadas por essa despesa impediu uma redução maior no déficit habitacional ampliado.

O estudo da Abrainc utilizou o conceito desenvolvido pela Fundação João Pinheiro, que inclui, além da falta de moradia, a inadequação dessas instalações e do acesso. Habitações precárias, rústicas, nas quais vivem mais de uma família e cômodos ocupados por mais de uma pessoa entram no chamado déficit restrito. Quando inclui o gasto com aluguel, tem-se o déficit ampliado.Nos últimos 15 anos, todos os demais indicadores melhoraram. Por isso, o professor convidado da FGV, Robson Gonçalves, que organizou o estudo, diz que a compreensão das políticas para habitação devem partir do déficit restrito.

“O ônus com aluguel é um elemento que oscila muito e não está relacionado diretamente à qualidade ou escassez de habitação. Se uma pessoa fica desempregada, passa a gastar mais com aluguel. É um indicador que tem mais relação com a renda.”

 

Para ele, a redução de 44% no número de habitações precárias entre 2004 e 2019 indica acertos da política de habitação. Entre 2017 e 2019, a redução foi 9,3%, diz o estudo.

“Imaginar que um programa que entregou milhares de unidades não tem méritos é uma leitura equivocada. Para essas pessoas [pressionadas pelo aluguel], não faltou moradia, faltou renda.”

O presidente da Cbic (Câmara Brasileira da Indústria da Construção), José Carlos Martins, diz que é necessário investigar melhor o problema.

Ele acredita que isso pode ter relação com o que considera como erros do Minha Casa Minha Vida.

O primeiro foi a falta de uma política integrada de assistência social, que permitisse uma melhor integração das famílias às novas moradias. Gonçalves, da FGV, defende a necessidade de um acompanhamento após a entrega das chaves.

Outro erro, na avaliação do presidente da Cbic, foi a opção pela construção de grandes conjuntos de casas e apartamentos. “Isso você só conseguia em terrenos distantes dos grandes centros, com obras demoradas, abrindo margem para muitos problemas. Talvez se a gente tivesse priorizado conjuntos de 200, 300 casas, teria preenchido melhor os vazios urbanos sem levar ninguém para longe.”

Segundo Gonçalves, cerca de 90% do déficit está concentrado entre famílias com renda de até 5 salários mínimos. Quanto menor a renda, maior o comprometimento dela com essas despesas. A pesquisa de consumo das famílias da FecomercioSP mostra que, na classes C, D e E, o gasto com habitação passa de 30% do orçamento.

Nos domicílios em que a renda média é de até R$ 1.950, chega a 39%. Na outra ponta, quando o rendimento passa de R$ 16.900, 23% dos gastos mensais são com moradia.

Para Ana Maria Castelo, coordenadora de Projetos da Construção do Ibre-FGV, o número elevado de domicílios pressionados pela despesa com aluguel coloca uma questão sobre a própria política habitacional. “Preciso de novas habitações para resolver? Até que ponto isso tem mais a ver com a terra nos grandes centros urbanos, onde o preço dos terrenos é mais caro?”, questiona a pesquisadora.

Nesse sentido, o custo dos aluguéis acaba refletindo as dinâmicas do mercado imobiliário, que cobra mais por imóveis considerados bem localizados, atendidos por infraestrutura de transporte, equipamentos de lazer, saúde etc.

“Em muitos casos, essas famílias preferem despender um percentual alto de suas rendas com aluguel do que ter uma moradia fora da estrutura urbana e longe do mercado de trabalho”, afirma.

 

O momento é delicado para as políticas de habitação. Em agosto, o governo Jair Bolsonaro (sem partido) enviou ao Congresso uma medida provisória criando o Casa Verde e Amarela, em substituição ao Minha Casa Minha Vida, lançado em 2009 pelo ex-presidente Lula (PT).

O anúncio do novo programa deu ao setor confiança de que o atual governo avançará na área, mas a situação das moradias para os mais pobres continua indefinida, uma vez que não há previsão de mais subsídios para esses projetos.

No MCMV, eles eram atendidos pela faixa 1, que recebia 90% de subsídio do governo.

O estudo da Abrainc também projeta uma demanda por 30,7 milhões de unidades habitacionais até 2030. “Sem uma política, o deficit vai crescer”, diz Castelo, da FGV.

No novo programa, o governo quer retomar as obras do antigo faixa 1 já contratadas, mas não há previsão de novas contratações. “Não vai ser o mercado privado que vai bancar isso”, afirma.

Outra preocupação é com a situação do FGTS, hoje o único financiador para o setor. Num momento de queda do emprego formal –que reduz a entrada de recursos no fundo–? e com uma sequência de saques extraordinários, o mercado de construção vê o risco de a fonte secar.

 

Fonte: Folha Online - 12/10/2020 e SOS Consumidor

RIO GRANDE DO SUL: AQUI VOCÊ NÃO É BEM-VINDO - 13.10.2020

 por Guilherme Baumhardt


 


Onde foi que nos perdemos? Falo do Rio Grande do Sul e dos gaúchos. Viramos um estado hostil. Somos refratários ao investimento privado, rebelde à atração de capital, invejosos do sucesso alheio. Somos um território onde ganhar dinheiro de maneira correta, dentro das regras, é ruim, um lugar onde lucro é pecado – e dos imperdoáveis.

Durante anos bradamos contra a política de incentivos fiscais. “A guerra fiscal é injusta, a guerra fiscal é nefasta”, bradava a esquerda. Esta é a lógica de quem ama imposto e acredita que o Estado deve ser o grande gestor de todo e qualquer tipo de serviço necessário à existência humana. Da saúde à educação, passando por previdência, estatal de petróleo, parque gráfico, emissora de rádio e televisão ou empresa de silos e armazéns.


Se é verdade que uma política pouco clara, especialmente dentro de um sistema tributário absolutamente confuso como o nosso, é capaz de produzir injustiças (a melhor e talvez única crítica aos incentivos fiscais), é bem verdade também que não entrar na guerra fiscal é mais ou menos como escolher perder uma partida por WO. Se é este o jogo, não entrar em campo é automaticamente... perder! E perdemos. Para Santa Catarina, para o Paraná, Mato Grosso do Sul, os estados do Nordeste brasileiro. Nossa sina tem sido essa.


O Rio Grande do Sul sofre com uma espécie de “uruguaianização”. Nosso país vizinho tem um Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) melhor que o brasileiro. O Produto Interno Bruto (PIB) per capita é substancialmente melhor. Há boas escolas e uma qualidade de vida superior à nossa. Então é bom virar um Uruguai? Não. Infelizmente. Há anos a população dos “orientales” não cresce, está estacionada, praticamente parada. Em 1985 a barreira de 3 milhões de habitantes foi rompida. Hoje, 35 anos depois, moram no país pouco mais de 3,4 milhões. Taxas de natalidade baixas explicam apenas parte do fenômeno. O problema é o êxodo, uma realidade há tempos. No Uruguai nascem pessoas que se transformam em excelentes profissionais. Mas que decidem construir sua vida em outras paragens, inclusive no Brasil, por não encontrarem oportunidades. Não há grandes investimentos, não há dinamismo na economia, o parque industrial é mínimo.


Alguma semelhança com o Rio Grande do Sul? Nosso IDH também é maior do que o restante do país. A renda média das famílias é superior à verificada na maioria dos demais estados brasileiros. Temos grandes universidades e centros acadêmicos, com pesquisa e formação de profissionais reconhecidos pelo mercado. Mas a turma vai embora. Exportamos mão de obra qualificada para outras regiões do país e para outras nações. Motivo de orgulho. E também de preocupação. Quem nasce em solo gaúcho e constrói a vida em outros cantos do mundo muitas vezes alimenta o sonho de um dia voltar, retornar ao pago. É uma ligação afetiva, um retorno movimentado graças a dois combustíveis: memória e emoção. Mas e os filhos de quem escreveu sua história assim, esses desgarrados, que saem para quem sabe um dia voltar? Quais os laços que os descendentes têm com o Rio Grande do Sul? Talvez nenhum. Serão turistas aqui, pelo menos até que pais e qualquer outro vínculo com esse pedaço de terra ao sul do Brasil deixem de existir.


Se não quisermos viver o que passa hoje o Uruguai é preciso mudar posturas. Entender que somos um estado periférico. Não somos centrais, nossa distância dificulta a logística, o Mercosul não decolou. Para completar, a Argentina, que poderia nos tornar menos “extremos” e quem sabe nos colocar em uma posição mais central, do ponto de vista de relações comerciais, parece viver em um eterno divã. Uma crise cíclica e sem fim. Volto à pergunta de abertura da coluna: onde foi que nos perdemos? A pergunta é na verdade retórica. Sabemos exatamente onde estão nossos equívocos. Se sabemos onde erramos, podemos acertar mais do que tropeçar. A boa notícia é que ainda há tempo.


Pontocritico.com