terça-feira, 14 de abril de 2020

Com bens bloqueados, PT paga R$ 20,3 mil de salário a Lula

Impressionante, dinheiro público sendo destinado a um condenado na Lava Jato

Grupo Boticário e mais duas empresas abrem quase mil vagas de emprego

Maioria das posições é para atuar na área de saúde e atender à demanda do coronavírus. 
O Grupo Boticário, o Grupo Soulan e a Fundação Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico por Imagem estão com vagas de emprego abertas. Veja abaixo mais detalhes dos processos seletivos:
Grupo Boticário
O Grupo Boticário abriu processo de contratação para pessoas com deficiência (PCD) em três capitais: São Paulo, Rio e Salvador. Ao todo, serão oferecidas 30 vagas.
A procura é por candidatos nas áreas de finanças, Recursos Humanos, planejamento de demanda, planejamento comercial, trade, merchandising, comunicação e outros.
Os candidatos devem ter interesse em atuar com vendas e de mergulhar na indústria de beleza fazendo parte de uma das maiores redes varejistas do Brasil.
Em virtude das necessárias restrições à circulação de pessoas neste período de quarentena, todo o processo de seleção e as entrevistas serão conduzidas por meios virtuais. Para se inscrever, os interessados devem acessar o site e se aplicar para as vagas desejadas até 30 de abril.
Grupo Soulan
O Grupo Soulan, que desenvolve projetos na área de Recursos Humanos, está com mais de 700 vagas de emprego na área de saúde e nas indústrias farmacêutica, de produtos de limpeza e química.
A maior parte das posições é para atuação na região metropolitana de São Paulo e o processo seletivo é totalmente online, inclusive as entrevistas, para garantir a segurança de todos por conta da necessidade de isolamento social como forma de evitar o contágio da covid-19.
As vagas são para todos os níveis de escolaridade e para diversas ocupações, como: auxiliar de farmácia, consultor de saúde, enfermeiros, instrumentistas, terapeuta ocupacional, técnico em química e outras.
Confira todas as vagas disponíveis no Grupo Soulan no link.
FIDI
A Fundação Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico por Imagem (FIDI) – gestora de serviços de diagnóstico por imagem da rede pública – ampliando o atendimento às vítimas de coronavírus (Covid-19), busca temporariamente 150 agentes administrativos, técnicos em radiologia (tomografia), auxiliares de enfermagem e enfermeiros para atuarem em suas unidades da rede pública de São Paulo.
As posições não exigem experiência e são para início imediato. Os candidatos às vagas de técnico em radiologia devem ser credenciados no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR), e auxiliares de enfermagem e enfermeiros devem ter o COREN ativo.
Os interessados devem se candidatar pelo site da fundação, no item “Trabalhe Conosco”, localizado no topo da página inicial, até dia 30 de abril. O salário é compatível com o mercado.
Os benefícios incluem vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação, convênio médico e odontológico, seguro de vida, parceria com SESC, Gympass e Clube FIDI (clube de vantagens e parcerias da Fundação).
Fonte: G1 - 13/04/2020 e SOS Consumidor

A prisão do chinês que intermediava encontros no Palácio dos Bandeirantes


 
 
Toda a situação que envolve a vida no Brasil e a prisão do chinês Marcos Zheng é extremamente intrigante e gravíssima. “Trata-se de um cidadão do bem e contribuiu de forma significativa para estabelecer o laço de amizade entre Brasil e China”. Diz parte do conteúdo de uma declaração ...
 

Febraban diz que bancos podem dar carência também para o consignado


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Bancos já processaram mais de dois milhões de pedidos de renegociação de dívidas
O presidente da Febraban ( Federação Brasileira de Bancos), Isaac Sidney, afirmou nesta segunda-feira (13) que o setor estuda uma prorrogação para o crédito consignado e está focado em garantir crédito para a manutenção de empregos e empresas.

Em live como presidente da Câmara, deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), Sidney disse que os bancos estão sólidos e saudáveis, defendeu medidas de combate aos problemas emergenciais diante da crise do coronavírus, e afirmou ainda que não é o momento de mudanças estruturais, como um aumento da carga tributária.
"Os bancos estão trabalhando intensamente para tentarmos estender a prorrogação que fizemos para outras linhas para o crédito consignado, quem sabe dando uma carência", disse o presidente da Febraban.
"Estamos estudando isso de forma intensa há vários dias", afirmou, acrescentando que ainda se discute uma solução para "problemas operacionais".
Na semana passada, a Febraban havia informado que os bancos processaram mais de dois milhões de pedidos de renegociação de dívidas por dois a três meses, em linhas como crédito pessoal, imobiliário, automotivo e capital de giro.
Fonte: Folha Online - 13/04/2020 e SOS Consumidor

Juiz na PB manda planos de saúde liberarem carência em caso de coronavírus

por Rafa Santos
O juiz Ricardo da Silva Brito, da 10ª Vara Cível de João Pessoa, determinou que as operadoras de saúde autorizem a imediata liberação de atendimento para seus segurados que ainda estão no período de carência em casos urgentes e com prescrição médica. A decisão ressalta a importância em casos de suspeita de contágio pelo novo coronavírus e estipula multa de R$ 10 mil para cada recusa.
O magistrado determinou também que as empresas disponibilizem em até cinco dias canais de atendimento prioritário para órgãos da Justiça — em especial a Defensoria Pública — para viabilizar o contato e a resolução extrajudicial de casos individuais.
As empresas terão que pagar multa diária de R$ 5 mil (limitada em até R$ 150 mil) se não cumprirem a determinação no prazo estabelecido.
A decisão foi provocada por ação civil pública ajuizada pela Defensoria do Estado da Paraíba em face da Esmale Assistência Internacional de Saúde, Amil, Bradesco Saúde, Unimed, Unimed Federação Paraíba, Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda (Assefaz), Geap, Hapvida, Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi), Camed Consultoria em Saúde e Sul América.
Em São Paulo, a Defensoria Pública de São Paulo também ajuizou ação civil pública contra operadoras de saúde. O objetivo é obrigar as empresas a prestar atendimento de internação em casos de urgência aos beneficiários que ainda não tenham cumprido o período de carência de 180 dias.
No caso paulista, a ação foi proposta em face de seis empresas: Amil, Bradesco Saúde, Unimed Central Nacional, Notre Dame Intermédica, Prevent Senior e Sul América. O pedido ainda não foi julgado.
Juíza veta cirurgia eletiva
Com base na orientação da Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde, a juíza Silva Pires Brasil Gouveia Cavalcanti, da 2ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa, decidiu negar pedido de liminar que buscava a marcação de uma cirurgia eletiva.
Segundo o pedido, o autor alega sofrer há mais de um ano com ruptura completa do ligamento do joelho direito.
"É imprescindível compreender que atualmente o sistema de saúde do país (seja particular ou público) passa por uma situação em que poderá entrar em colapso, não sendo capaz de prestar atendimento a todos os pacientes", ressaltou a magistrada na decisão.
Clique aqui para ler a decisão que libera carência dos planos de saúde
0820727-66.2020.8.15.2001
Clique aqui para ler a decisão que nega cirurgia eletiva
0819442-38.2020.8.15.2001
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 13/04/2020 e SOS Consumidor

Covid-19 e mensalidades escolares: tire suas dúvidas

Diretor do Procon-SP defende o pagamento das mensalidades escolares frente a manutenção das despesas
O mundo não estava preparado para a pandemia de coronavírus. Do mesmo modo, nossa legislação não foi pensada para um fenômeno de tamanha intensidade, que afetou ao mesmo tempo todos os contratos.
No caso das escolas e instituições de ensino em geral, as autoridades sanitárias consideraram necessário interromper imediatamente as aulas presenciais , a fim de evitar o espalhamento do vírus. Surgiu então a dúvida: com a interrupção das aulas, as mensalidades escolares devem continuar a ser pagas?
A resposta é sim. O coronavírus é um evento de força maior temporário, o qual exclui culpa e nexo causal. Escolas e alunos não são responsáveis pela suspensão do fornecimento do serviço, pois não causaram a pandemia.
Do mesmo modo, o fenômeno é temporário pois, quando cessar, a escola ainda tem de estar lá, o que só acontecerá se mantiver seus compromissos em dia. Mesmo sem referência expressa no Código do Consumidor , os tribunais tem entendido que a força maior exclui o dever de indenizar.
solução deve ser encontrada nos seguintes princípios: (a) razoabilidade, todos devem agir com equilíbrio e bom senso: (b) boa fé, ninguém pode pretender levar vantagem em relação ao equilíbrio contratual já estabelecido; (c) conservação dos negócios jurídicos, deve ser preservada ao máximo a situação existente e a base do negócio firmada; (d) não enriquecimento sem causa, impedindo qualquer das partes de acrescer nova vantagem ao contrato que já estava celebrado.
Aos pais e alunos, espera-se o prosseguimento do pagamento das mensalidades, a fim que os compromissos da escola possam ser cumpridos, como, por exemplo, pagamento do aluguel do estabelecimento, contas e despesas ordinárias e salário dos professores.
Às instituições de ensino, que reponham todas as aulas presenciais ou as ofereça por meio do ensino à distância. Situações específicas e pessoais deverão ser analisadas individual e separadamente.
O momento é delicado e todos devem agir com equilíbrio, sob pena de ocorrer uma judicialização em massa das demandas, com previsão incerta e muito demorada. Todos terão de perder um pouco para que todos possam ganhar. Juntos sairemos dessa difícil situação.
Fonte: economia.ig - 13/04/2020 e SOS Consumidor

SP erra previsão e número de mortes por covid-19 é 55% menor

Estão fazendo terrorismo com a população. O Mandetta tinha dito que até o dia 6 de abril o país teria mais de 6 mil mortos. Estão se aproveitando do fato da maior parte da população ser nefelibata e de analfabetos funcionais.
NOTICIAS.R7.COM
Presidente do Instituto Butantan acreditava que estado contabilizaria cerca de 1.300 óbitos nesta segunda-feira (13), mas total é menor que 600 registros

Veja passo a passo de como suspender contrato ou reduzir jornada do empregado doméstico

Empregadores podem reduzir jornada e salário de funcionários com remuneração inferior a R$ 3.135
Rio - De acordo com a MP 936, o empregador pode suspender o contrato de trabalho dos empregados por até dois meses ou então reduzir a jornada e o salário, proporcionalmente, por até três meses. Os empregadores podem reduzir a jornada e o salário de funcionários domésticos com remuneração menor que três salários mínimos (R$ 3.135).  
A redução pode ser de 25%, 50% ou 70% e é válida por até 90 dias. O pagamento da remuneração, então, deverá ser proporcional à redução. Também poderá acontecer a suspensão do contrato de trabalho, por até 60 dias. 
Fonte: O Dia Online - 13/04/2020 e SOS Consumidor

Como proteger o consumidor quanto aos bens essenciais na Covid-19

por Joseane Suzart e Lopes da Silva
A pandemia gerada pelo novo coronavírus tem acarretado adversas consequências nas relações jurídicas de consumo, principalmente no que concerne aos serviços públicos essenciais e a determinados contratos que tratam de bens de inquebrantável importância para a população. A Lei Federal 13.979/20 dispôs sobre as medidas para o enfrentamento do quadro de calamidade pública instalado e o isolamento, englobando a quarentena e a restrição do traslado de pessoas, têm gerado reflexos para os destinatários finais de bens. Destina-se esta explanação a tratar, de modo breve, da elevação dos preços de itens e de relevantes contratos, como o transporte aéreo e o fornecimento dos serviços de energia elétrica e telecomunicações. Os planos de saúde, os contratos educacionais e os contratos bancários adrede serão objeto de sucinta análise.

O sub-reptício aumento dos valores de determinados itens de consumo, designadamente produtos de assepsia, medicamentos e gêneros alimentícios, impulsionou a Secretaria Nacional do Consumidor a editar a Nota Técnica 8/2020, recomendando “a análise caso a caso de abusividades”. As providências indicadas são salutares, mas exigem investigação que perdurará um longo espaço temporal, não podendo os entes legitimados à proteção coletiva dos vulneráveis aguardá-lo, para pugnarem pela tutela de urgência[1]. A defesa do consumidor não se encontra no mesmo patamar que a liberdade mercadológica, visto que, conquanto sejam princípios vetores da Ordem Econômica, a primeira constitui direito fundamental, pressupondo a necessária intervenção do poder público. Martín-Retortillo e Otto y Pardo propugnam que, em conflitos de tal jaez, não se recorre “à ponderação de bens e valores nem hierarquização”[2].
O transporte aéreo sofreu intenso impacto que engendrou a MP 925/20, restando estabelecido que o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será efetivado em doze meses e que os consumidores ficarão isentos das penalidades, desde que aceitem a concessão de crédito para utilização neste mesmo prazo. A Senacon firmou Termo de Ajustamento de Conduta com as empresas que executam o serviço, ficando regras para a remarcação dos voos operados a partir de 1/3/2020. Sob o argumento de que a baixa demanda acarretou a redução das operações, previu-se a não exigência da assistência material em caso de atrasos ou cancelamento de voos decorrentes de fechamento de fronteiras; e foram admitidas alterações programadas. Assegurou-se para as empresas a suspensão da cobrança e do pagamento de multas pelo prazo de 180 dias. Atribuiu-se prioridade aos canais de atendimento telefônico e online, concedendo-lhes o prazo de até 45 dias, para resposta aos passageiros, e caso a demanda não seja sanada, poderão “registrar reclamação na plataforma consumidor.gov.br”.
As citadas cláusulas do acordo beneficiam sobremaneira o setor empresarial, não se observando contrapartidas profícuas para os consumidores, especialmente a que veda a cobrança de sanções pecuniárias impostas devido às infrações cometidas pelas empresas em períodos anteriores à pandemia. A eliminação da assistência material, garantida pela Resolução Anac 400/16, é também inaceitável, como pondera Bruno Miragem[3]. O prazo para que as empresas respondam às solicitações dos consumidores é por demais extenso e a eleição da plataforma digital para a busca de soluções não pode obliterar o direito constitucional de acesso à justiça. Não obstante o TAC mencione o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, não há vinculação dos entes que o integram, eis que não participaram da sua formalização.
O acesso à energia elétrica e à água denota-se crucial para o desenvolvimento das atividades necessárias à sobrevivência dos seres humanos, tendo a ANEEL editado a Resolução Normativa 878/2, prevendo três conjuntos de medidas: a vedação da suspensão do fornecimento do serviço para determinadas unidades; a coibição do cancelamento do benefício da Tarifa Social; e benefícios para as empresa do ramo. No entanto, estabeleceu que as medidas previstas “poderão ser reavaliadas a qualquer tempo” e o ideal seria que fossem mantidas em todo o período estigmatizado pela pandemia, protegendo-se devidamente os consumidores de baixa renda.
A Resolução vedou a não interrupção da energia elétrica para as unidades que desenvolvam atividades essenciais, naquelas onde existam usuários de equipamentos vitais, e em prol das consideradas de baixa renda e rural, estendendo o benefício para as que estejam situadas em locais onde não exista posto para o pagamento de faturas. A despeito destas regras, as concessionárias não se encontram impedidas das demais medidas admitidas pela legislação para a cobranças dos débitos. O ideal seria que, no atual momento calamitoso, não encetassem demandas para o pagamento compulsório de valores pelos mais carentes. Ademais, instituiu-se “a anuência tácita pela não entrega mensal da fatura impressa e recebimento por outros canais”, fragilizando a situação dos humildes e dos analfabetos funcionais.
A Resolução foi assaz benéfica para as concessionárias, visto que foram suspensas as penalidades sobre medição e as multas, ficando desobrigadas da disponibilização de estrutura para o atendimento dos consumidores. A possibilidade de realização de leitura dos medidores em intervalos diferentes, ou a não realização da atividade, não significa que podem as empresas impor cobranças arbitrárias, utilizando-se do “faturamento pela média aritmética”. Foram suspensos os prazos para o ressarcimentos e compensações dos consumidores; e afastou-se a incidência da devolução em dobro na ocorrência de faturamento incorreto por motivo relacionado à calamidade. Não devem, porém, se utilizar desta justificativa para tentar se eximir da responsabilidade objetiva pela má prestação do serviço por fatos que não estejam interligados com a disseminação do agente viral.
A Agência Nacional de Telecomunicações divulgou o Compromisso Público “Manutenção do Brasil Conectado”, subscrito pelas empresas do setor, no bojo do qual, constam a confirmação de quatro medidas, que envolvem: a prestação continuada dos serviços; a priorização das atividades de saúde e segurança pública; a adequação dos mecanismos para a quitação de faturas; e a divulgação de informações sobre a pandemia, sendo que atenção especial será dispensada “aos consumidores que utilizam créditos pré-pagos. A atribuição de maior relevância para estes contratos é questionável e criticável, uma vez que as pessoas não podem ser discriminadas pelo simples fato de estarem pagando antecipadamente pelos serviços. Por intermédio dos despachos 8/2020/SAF e 9/2020/SAF, a autarquia adotou providências favoráveis às empresas, determinando a suspensão excepcional da incidência de juros e de multa de mora sobre os tributos e outras receitas.
Até o presente momento, não se tem conhecimento de atos normativos lançados pela Anatel assegurando que, efetivamente, os consumidores não serão prejudicados quanto aos seus direitos basilares de usufruírem os serviços, preservando-se a qualidade e continuidade das conexões[4] e a facilitação para a quitação de faturas. A LGT e o Marco Civil da Internet reafirmam a importância do sistema informatizado para milhares de pessoas. Não se trata de questão que implique em um simples compromisso das operadoras do setor, mas, sim, do dever destas de garantirem que os brasileiros possam se comunicar e adquirir bens essenciais para a sua sobrevivência.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar vem expedindo orientações que podem ser reunidas em cinco blocos: a obrigatoriedade do exame para a identificação da COVID-19; a flexibilização das regras para o registro e a acreditação das operadoras; a amenização das exigências para a utilização do capital destas; a intitulada Telessaúde; e a ampliação e/ou suspensão de prazos para consultas, procedimentos e tratamentos. Limitou-se a autarquia reguladora a expedir, como determinação protetiva dos consumidores, a compulsória realização da avaliação sobre a moléstia por meio da RN 453/20. Nenhuma providência para a intensificação quanto à fiscalização das empresas do setor restou ordenada, mesmo sendo a saúde o bem jurídico sem o qual não se consegue sobreviver[5]. Os contratos coletivos, por adesão ou empresariais, que vêm sendo alvos de constantes rescisões imotivadas, não foram objeto de qualquer medida, evitando-se a sua extinção.
No que concerne à amenização das regras concernentes à criação e ao funcionamento das operadoras, conforme as Resoluções Normativas 447/20, 450/20, 452/20 e 454/20, torna-se imperiosa a fiscalização da autarquia no sentido de se evitar que sejam instituídas pessoas jurídicas desestruturadas que prestem serviços desqualificados e insatisfatórios. Quanto à utilização de recursos reservados, a ANS objetiva a sua flexibilização, mas urge que não ocorram desvios, gerando o posterior aumento das mensalidades. As empresas serão beneficiadas com a prorrogação de prazos para o cumprimento de obrigações, o envio de informações, e o ressarcimento ao SUS, mas que estas benesses não lhes sirvam para que sejam afrouxados os deveres legais e as penalidades.
Com finco na Portaria MS 467/2020, a ANS recomendou que as operadoras autorizem os atendimentos médicos à distância. O ideal seria que avançasse mais, assegurando penalidades para as empresas que descumprissem esta regra, não se limitando a recomendá-la. Poderia estabelecer valores condizentes para os profissionais de saúde que, diante da necessidade do paciente, pudessem deslocar-se até onde este se encontra, para o examinar com acuidade. A ANS ampliou e suspendeu determinados prazos para a concretização de consultas, tratamentos e procedimentos, exceto os casos de urgência e emergência que terão recepção imediata do paciente. Permanece o atendimento nos prazos normais para os casos em que o médico assistente justifique por meio de atestado, bem como os tratamentos que não podem ser interrompidos ou adiados por colocarem em risco a vida do paciente.
O Ministério da Educação baixou a Portaria 343/20 e a Secretaria Nacional do Consumidor editou as Notas Técnicas 4/20 e 14/20, que tratam, respectivamente, de serviços educacionais privados e das creches e berçários, advindo, em seguida, a MP 934. Autorizou-se a substituição de aulas presenciais por atividades remotas por meio digital, vedando-se, a priori, para os cursos de Medicina, bem como quanto em face das práticas profissionais de estágios e de laboratório dos demais cursos, mas a Portaria MEC 345/20 as liberou. As instituições de ensino poderiam optar pela posterior reposição integral, desde que cumprissem os dias letivos e horas-aulas. No entanto, a MP 934/20 dispensou a observância ao mínimo de dias de efetivo de trabalho, chancelando ainda a abreviação dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia.
As referidas providências não podem ser adotadas de forma unilateral pelas instituições de ensino, competindo-lhes ouvir a comunidade acadêmica do modo mais amplo possível. Optando pelas aulas executadas pelos meios tecnológicos, a qualidade terá que ser preservada, garantindo-se aos discentes o conteúdo devido. A abreviação da conclusão dos citados cursos poderá gerar impactos negativos na aquisição dos conhecimentos necessários ao exercício profissional. A Nota Técnica 14/2020, expedida pela Senacon, não recomenda que as instituições de ensino reduzam os valores dos pagamentos mensais ou aceitem a sua postergação. Desconsidera a situação extremamente preocupante vivenciada pelos consumidores e, inclusive, sugere a aplicação de multas para o cancelamento e que os eventuais reembolsos sejam postergados. Existe, contudo, projeto de lei que tenciona buscar amenizar as mensalidades escolares e/ou conceder certa moratória para as quitações.
Diversos consumidores não conseguirão cumprir as obrigações assumidas quanto a vários outros contratos, principalmente, os de natureza bancária. Na Alemanha, foram instituídos mecanismos de “dilação de termos de obrigações contratuais”, permitindo “a invocação da ‘exceção de ruína pessoal’”; e/ou a descaracterização dos efeitos da mora “para futuros pagamentos, ainda que não se crie uma hipótese de liberação geral de devedores”[6]. O Brasil ainda não dispõe de regras sobre a problemática, sendo crucial a disciplina da matéria em prol dos consumidores, mormente os mais fragilizados economicamente. Conclui-se que resoluções normativas, medidas provisórias e notas técnicas não podem sobrepujar o microssistema consumerista, competindo aos Instrumentos da Política Nacional de Consumo atuação enérgica e combatente para assegurar o equilíbrio econômico no atual momento caótico.
1 Conferir os artigos 39, incisos IV, V, X e XIII, assim como o 51, inciso IV, e parágrafo 1º, do CDC, bem como os crimes tipificados pelas Leis 1.521/51 e 8.137/90.
2 MARTÍN-RETORTILLO, Lorenzo; PARDO, Ignacio de Otto y. Derechos Fundamentales y Constitución. Madrid: Editorial Civitas S.A, 1992, p. 144.
3 MIRAGEM, Bruno. Nota relativa à pandemia de coronavírus e suas repercussões sobre os contratos e a responsabilidade civil. São Paulo, Revista de Direito do Consumidor, vol. 1015/2020, p. 1-9, maio 2020.
4 Cf.: BÜLOW, Peter.; ARTZ, Markus. Verbraucherprivatrecht. 6. Auflage. Heidelberg: C.F. Müller GmbH, 2018, p. 78. FRIES, Martin. Verbraucherrechtsdurchsetzung. Tübingen: Mohr Siebeck, cop. 2016, p. 126.
5 LORENZETTI, Ricardo Luis. Fundamentos de Direito Privado. Trad. Vera Maria Jacob Fradera. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 128. Cf.: FIN-LANGER, Laurence. L’équilibre contractuel. Paris: LGDJ. 2002.
6 Cf.: RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Alemanha aprova legislação para controlar efeitos jurídicos da Covid-19. São Paulo, Revista Consultor Jurídico, Coluna Direito Civil Atual, 25 de março de 2020. RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. A célebre lei do deputado Failliot e a teoria da imprevisão. São Paulo, Revista Consultor Jurídico, Coluna Direito Civil Atual, 02 de abril de 2020.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 13/04/2020 e SOS Consumidor

Por auxílio de R$ 600, CPF poderá ser solicitado gratuitamente por email

 por Bernardo Caram
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Receita Federal facilitou emissão do documento para viabilizar pagamentos de auxílio emergencial
A Receita Federal anunciou nesta segunda-feira (13) que vai liberar solicitação gratuita de CPF por email, ficando dispensada a presença na agência. A medida tem o objetivo de destravar o pagamento do auxílio emergencial de R$ 600 criado para combater efeitos da crise do novo coronavírus.
Depois de pagar 2,5 milhões de benefícios a trabalhadores informais na última semana, a Caixa Econômica informou que vai repassar o auxílio a mais 9,4 milhões de pessoas nesta semana.
De acordo com o Fisco, a partir desta terça-feira (14), a emissão do número do CPF poderá ser feita por e-mail, respeitando a região onde mora o requerente (veja instruções no fim deste texto).
Antes da nova regra, a inscrição no CPF pela internet só era liberada para contribuintes com idade entre 16 e 25 anos com título de eleitor regular. Quem não se enquadrasse nesse critério era obrigado a buscar atendimento presencial na Receita ou em entidades conveniadas como Caixa, Banco do Brasil e Correiros, com taxa de R$ 7.
De acordo com a Caixa, as 9,4 milhões de pessoas que receberão o auxílio de R$ 600 nesta semana fazem parte do CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal).
Para os beneficiários do Bolsa Família, os pagamentos serão feitos na quinta-feira (16) e sexta-feira (17). Os inscritos no CadÚnico que não fazem parte do Bolsa Família serão pagos entre terça-feira (14) e sexta-feira (17).O banco ainda divulgou as datas de liberação dos saques do auxílio em espécie para as pessoas que optaram por receber os recursos na conta digital da Caixa. As datas serão as seguintes:
  • 27 de abril – nascidos em janeiro e fevereiro
  • 28 de abril – nascidos em março e abril
  • 29 de abril – nascidos em maio e junho
  • 30 de abril – nascidos julho e agosto
  • 04 de maio – nascidos em setembro e outubro
  • 05 de maio – nascidos em novembro e dezembro
Para fazer a inscrição de CPF gratuita pela internet, o contribuinte deve anexar no e-mail os seguintes documentos:
  1. Documento de identificação:- Para maiores de 16 anos: RG atualizado. Se o RG não estiver atualizado, anexar também a certidão de casamento ou nascimento. Também são aceitos carteira de trabalho, passaporte.

    Para menores de 16 anos: RG ou certidão de nascimento do menor e RG do responsável (pai, mãe ou tutor ou guardião judicial). Na hipótese de representação por tutor ou guardião, anexar também o respectivo termo de tutela ou guarda. Também são aceitos carteira de trabalho e passaporte
  2. Título de eleitor (facultativo)
  3. Comprovante de endereço
  4. Foto de rosto (selfie) do interessado ou responsável segurando o documento de identidade aberto (frente e verso), onde deverá aparecer a fotografia e o número do documento legível
Endereços de e-mail para a inscrição:
  • 1ª Região Fiscal (DF, GO, MT, MS e TO) atendimentorfb.01@rfb.gov.br
  • 2ª Região Fiscal (AC AM, AP, PA, RO e RR) atendimentorfb.02@rfb.gov.br
  • 3ª Região Fiscal (CE, MA e PI) atendimentorfb.03@rfb.gov.br
  • 4ª Região Fiscal (AL, PB, PE e RN) atendimentorfb.04@rfb.gov.br
  • 5ª Região Fiscal (BA e SE) atendimentorfb.05@rfb.gov.br
  • 6ª Região Fiscal (MG) atendimentorfb.06@rfb.gov.br
  • 7ª Região Fiscal (ES e RJ) atendimentorfb.07@rfb.gov.br
  • 8ª Região Fiscal (SP) atendimentorfb.08@rfb.gov.br
  • 9ª Região Fiscal (PR e SC) atendimentorfb.09@rfb.gov.br
  • 10ª Região Fiscal (RS) atendimentorfb.10@rfb.gov.br
Fonte: Folha Online - 13/04/2020 e SOS Consumidor