quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

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Câmara dos Deputados escolhe hoje novo presidente

Da Agência Brasil*

Congresso Nacional

Brasília - A Câmara dos Deputados elege hoje o futuro presidente da Casa e a Mesa Diretora para o biênio 2017/2018Gervásio Baptista/Agência Brasil

A Câmara dos Deputados elege hoje (2) o futuro presidente da Casa para o biênio 2017/2018. O prazo para inscrição na disputa terminou ontem às 23h. Seis candidatos concorrem ao cargo: Jovair Arantes (PTB-GO); Luiza Erundina (Psol-SP); Júlio Delgado (PSB-MG); Andre Figueiredo (PDT-CE); Jair Bolsonaro (PSC-RJ); e Rodrigo Maia (DEM-RJ). O líder do PSD, Rogério Rosso (PSD-DF), que foi um dos primeiros a anunciar a candidatura, desistiu.

O eleito será considerado o representante da Casa para pronunciar decisões coletivas. Dentre os 513 deputados, é o que tem mais visibilidade. O presidente da Câmara define a pauta que será discutida e votada em plenário, ou seja, tudo que é votado na Casa passa por ele. Além disso, também é o primeiro na linha de substituição do presidente da República.

A sessão desta quinta-feira, que também vai eleger a nova Mesa Diretora da Casa, está prevista para começar às 9h. Cada um dos seis candidatos à presidência terá dez minutos para defender sua plataforma. Além do comando da Casa, os parlamentares elegem hoje a primeira e segunda vice-presidêncas e a primeira, segunda, terceira e quarta secretarias.

Para vencer, o candidato precisa da maioria absoluta dos votos em primeiro turno. Se houver segundo turno, ganha o mais votado. O processo eleitoral é secreto e pode ser iniciado com quórum mínimo de 257 deputados. Veja a lista completa dos candidatos à Mesa Diretora:

Presidência
Andre Figueiredo (PDT-CE)
Jair Bolsonaro (PSC-RJ)
Jovair Arantes (PTB-GO)
Júlio Delgado (PSB-MG)
Luiza Erundina (Psol-SP)
Rodrigo Maia (DEM-RJ)

Primeira vice-presidência
Fábio Ramalho (PMDB-MG)
José Priante (PMDB-PA)
Lucio Vieira Lima (PMDB-BA)
Osmar Serraglio (PMDB-PR)
Silvio Costa (PTdoB-PE)

Saiba Mais

Segunda vice-presidência
André Fufuca (PP-MA)
Eduardo da Fonte (PP-PE)

Primeiro secretário
Giacobo (PR-PR)
Jaime Martins (PSD-MG)
Kaio Maniçoba (PMDB-PE)
Valtenir Pereira (PMDB-MT)

Segundo secretário
Carlos Sampaio (PSDB-SP)
Mariana Carvalho (PSDB-RO)

Terceiro secretário
JHC (PSB-AL)
João Fernando Coutinho (PSB-PE)

Quarto secretário
Daniel Vilela (PMDB-GO)
Rômulo Gouveia (PSD-PB)

Suplentes de secretário
1º Suplente: Pedro Uczai (PT-SC)
2º Suplente: César Halum (PRB-TO) e Tenente Lúcio (PSB-MG)
3º Suplente: Dagoberto (PDT-MS)
4º Suplente: Carlos Manato (SD-ES); Felipe Bornier (Pros-RJ) e Takayama (PSC-PR)

*Com informações da Agência Câmara

 

Agência Brasil

 

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Nova fase da Lava Jato mira operador de esquema no Rio

Ari Ferreira da Costa Filho teria trabalhado com ex-governador Sérgio Cabral

Dilma deve prestar depoimento à Lava Jato em 24 de março

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    Com 61 votos venceu de José Medeiros para o biênio 2017/2018 - Crédito: Fábio Rodrigues Pozzebom / Agência Brasil / CP

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    Câmara dos Deputados escolhe hoje novo presidente - Crédito: Luis Macedo / Câmara dos Deputados / CP

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                  Johnny Depp estaria arruinado por gastos excessivos, diz empresas - Crédito: Patrick Hamilton / AFP / CPGENTE

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                    Filme traz  imagens inéditas, remasterizadas e restauradas - Crédito: AFP / CP

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                    Documentário sobre os Beatles estreia nesta quinta nos cinemas

                    Ex-chefe da ONU não será candidato à presidência da Coreia do Sul - Crédito: Frederick Florin / AFP / CPVÍDEO

                    Ex-chefe da ONU não será candidato à presidência da Coreia do Sul

                    Momento Antagonista: A cúpula dos poderes contra a Lava Jato

                     

                    Publicado em 1 de fev de 2017

                     

                    Eduardo Bolsonaro BATE FORTE EM RESPOSTA CONTRA JORNAL QUE IRONIZOU SEU PAI #SOMOSTODOSBOLSONARO

                     

                     

                     

                     

                    TV Senado - Assista à nossa programação - 01/02/2017

                     

                    Rodrigo Maia é reeleito. E agora?

                     

                    Publicado em 2 de fev de 2017

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                    REBOLIÇO NA CÂMARA: BOLSONARO CANDIDATO

                     

                    Publicado em 1 de fev de 2017

                    Bolsonaro é candidato À PRESIDÊNCIAda Câmara! ►►► INCREVA-SE NO CANAL: https://goo.gl/2pzbjm
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                    PF prende homem que tentava enviar sementes de maconha pelos Correios

                     

                    Publicado em 1 de fev de 2017

                    Segundo corporação, as negociações eram feitas por rede social e site. Ele disse que comprava tablete da droga e separava material para venda.

                    Conheça Eunício Oliveira, o novo presidente do Senado

                     

                    Publicado em 1 de fev de 2017

                    créditos:
                    https://www.uol.com.br/
                    http://www.redetv.uol.com.br/

                     

                    Jornal da Cultura | 01/02/2017

                     

                    Meirelles: Brasil deve sair da recessão no 1º semestre de 2017

                     

                    Publicado em 1 de fev de 2017

                    O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, disse nesta quarta-feira em evento organizado pelo banco de investimento Credit Suisse, em São Paulo, que a economia brasileira deverá sair da recessão ainda no primeiro semestre de 2017. Ele afirmou que as políticas protecionistas do presidente americano Donald Trump não vão afetar as exportações brasileiras, por elas serem diversificadas.

                     

                     

                    Volta às aulas

                     

                     

                     

                    Jornal da Gazeta - Edição das 10 - 01/02/2017

                     

                    STF: nada decidido

                     

                    Transmitido ao vivo há 15 horas

                    Receita regulamenta programa de regularização de tributos atrasados

                    Está regulamentado o Programa de Regularização Tributária. A instrução foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira pelo Ministério da Fazenda.

                    A medida provisória criando o programa tinha saído no início de janeiro. O projeto integrou o anúncio das medidas microeconômicas feito pelo Governo Federal no fim de dezembro.

                    Empresas e pessoas físicas poderão abater créditos tributários (recursos que têm direito a receber) e prejuízos fiscais de anos anteriores das dívidas com a Receita Federal ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Abrange dívidas vencidas até 30 de novembro. Inclusive para aquelas que já foram parceladas anteriormente ou são discutidas judicial ou administrativamente.

                    Com a regulamentação, a adesão ao programa pode ser feita por meio de requerimento no prazo de até 120 dias.

                    “Art. 1º O Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº
                    766, de 4 de janeiro de 2017, será implementado, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil
                    (RFB), em conformidade com as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
                    § 1º Poderão ser liquidados na forma do PRT:
                    I – os débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, constituídos
                    ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa
                    ou judicial;
                    II – os débitos provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 30 de novembro de 2016,
                    desde que o requerimento de adesão se dê no prazo de que trata o art. 3º e o tributo lançado tenha
                    vencimento legal até 30 de novembro de 2016; e
                    III – os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
                    Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), não se aplicando a este inciso a
                    vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
                    § 2º Não poderão ser liquidados no PRT:
                    I – os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
                    Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que
                    trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

                    II – os débitos apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições
                    e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), de que trata a Lei
                    Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.
                    CAPÍTULO I
                    DAS MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS
                    Art. 2º O sujeito passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo PRT mediante a opção por
                    uma das seguintes modalidades:
                    I – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida
                    consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo
                    negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos
                    aos tributos administrados pela RFB;
                    II – pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada
                    em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de
                    créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos
                    aos tributos administrados pela RFB;
                    III – pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada,
                    e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; ou
                    IV – pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e
                    sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida
                    consolidada:
                    a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
                    b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento);
                    c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,7% (sete décimos por cento);
                    e
                    d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente,
                    em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.
                    § 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, caso haja saldo remanescente após a
                    amortização com créditos, ele poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações adicionais, vencíveis
                    a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista ou do mês seguinte ao do pagamento da 24ª (vigésima
                    quarta) prestação, no valor mínimo de 1/60 (um sessenta avos) do referido saldo.
                    § 2º A liquidação dos débitos na forma prevista nos incisos I e II deverá ser efetuada com
                    observância do disposto no art. 10.
                    CAPÍTULO II
                    DO REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PRT
                    Art. 3º A adesão ao PRT se dará mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente no
                    sítio da RFB na Internet, no endereço <rfb.gov.br>, a partir do dia 1º de fevereiro de 2017 até o dia 31
                    de maio de 2017.
                    § 1º Deverão ser formalizados requerimentos de adesão distintos para:
                    I – os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do
                    parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título
                    de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e
                    II – os demais débitos administrados pela RFB.
                    § 2º Os débitos de que trata o inciso I do § 1º que forem recolhidos por meio de Documento
                    de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) deverão ser pagos ou parcelados juntamente com os débitos
                    de que trata o inciso II do mesmo parágrafo.
                    § 3º A adesão ao PRT abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo,
                    na condição de contribuinte ou responsável, e os débitos em discussão administrativa ou judicial para os
                    quais haja desistência na forma prevista no art. 5º, que deverão ser indicados no prazo de que trata o §
                    4º.
                    § 4º Depois da formalização do requerimento de adesão, a RFB divulgará, por meio de ato
                    normativo e em seu sítio na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações
                    necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos.
                    § 5º Somente produzirão efeitos os requerimentos de adesão formulados com o correspondente
                    pagamento do valor à vista ou da 1ª (primeira) prestação em conformidade com o art. 2º, em valor não
                    inferior ao estipulado no art. 9º, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês em que for
                    protocolado o requerimento de adesão.
                    § 6º A adesão ao PRT importa:
                    I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de
                    contribuinte ou responsável e por ele indicados para liquidação na forma do PRT, nos termos dos arts.
                    389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (CPC), e condiciona
                    o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Medida
                    Provisória nº 766, de 2017;
                    II – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos
                    vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU);
                    III – a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de
                    parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de
                    julho de 2002;
                    IV – o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
                    (FGTS); e
                    V – expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº
                    70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio
                    de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.
                    § 7º No caso de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do
                    estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
                    § 8º A adesão ao PRT implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento
                    de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer
                    outra ação judicial.
                    CAPÍTULO III
                    DOS CÓDIGOS PARA PAGAMENTO
                    Art. 4º Para pagamento à vista ou parcelamento dos débitos relativos às contribuições previdenciárias
                    de que trata o inciso I do § 1º do art. 3º, a Guia da Previdência Social (GPS) deverá ser
                    preenchida com os seguintes códigos:
                    I – 4135, se o optante for Pessoa Jurídica; ou
                    II – 4136, se o optante for Pessoa Física.
                    Parágrafo único. Para pagamento à vista ou parcelamento dos demais débitos administrados pela
                    RFB, deverá ser utilizado, no preenchimento do Darf, o código 5184.
                    CAPÍTULO IV
                    DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
                    Art. 5º A inclusão no PRT de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial
                    deverá ser precedida da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações
                    judiciais que tenham por objeto os débitos que serão liquidados, e da renúncia a quaisquer alegações de
                    direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais e, no caso de
                    ações judicias, deverá ser protocolado requerimento de extinção do processo com resolução do mérito,
                    nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 do CPC.
                    § 1º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos
                    interpostos ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos
                    demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.
                    § 2º A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser
                    apresentada na unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo até o dia 31 de maio de 2017.

                    § 3º O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos,
                    por ocasião da consolidação, de débitos que se encontrem com exigibilidade
                    suspensa em razão de impugnação ou de recurso administrativo
                    implicará desistência tácita destes.
                    § 4º O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de
                    débitos informados na Declaração de Compensação (DCOMP) de que
                    trata o § 1º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
                    não homologada, implica desistência tácita da manifestação de inconformidade
                    ou do recurso administrativo relativo ao crédito objeto
                    da discussão.
                    § 5º Na hipótese prevista no § 4º, havendo pagamento parcial
                    ou inclusão parcial de débitos no parcelamento, o sujeito passivo
                    deverá informar à unidade da RFB de sua jurisdição a fração do
                    crédito correspondente ao débito a ser incluído no parcelamento.
                    § 6º A desistência e a renúncia de que trata o caput não
                    eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do
                    art. 90 do CPC.
                    Art. 6º Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou
                    parcelados na forma do PRT serão automaticamente transformados
                    em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União, até o
                    montante necessário para apropriação aos débitos envolvidos no litígio
                    objeto da desistência de que trata o art. 5º, inclusive aos débitos
                    referentes ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem o correspondente
                    depósito ou com depósito em montante insuficiente para
                    sua quitação.
                    § 1º Se depois da alocação do valor depositado à dívida
                    incluída no PRT houver débitos remanescentes não liquidados pelo
                    depósito, eles poderão ser liquidados na forma prevista no art. 2º.
                    § 2º Tratando-se de depósito judicial, o disposto no caput
                    somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da
                    ação ou recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o
                    qual se funda a ação.
                    § 3º Na hipótese de liquidação com utilização de créditos,
                    estes serão utilizados para liquidação, em primeiro lugar, dos débitos
                    não garantidos pelos depósitos judiciais que serão convertidos em
                    renda da União.
                    CAPÍTULO V
                    DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES
                    EM CURSO
                    Art. 7º O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar,
                    na forma do PRT, os saldos remanescentes de parcelamentos em
                    curso deverá, no momento da adesão, formalizar a desistência desses
                    parcelamentos exclusivamente no sítio da RFB na Internet.
                    § 1º A desistência dos parcelamentos anteriores:
                    I – deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada modalidade
                    de parcelamento da qual o sujeito passivo pretenda desistir;
                    II – abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados
                    na respectiva modalidade de parcelamento; e
                    III – implicará imediata rescisão destes, considerando-se o
                    sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções, dispensada
                    qualquer outra formalidade.
                    § 2º Nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao PRT
                    sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os
                    quais houver desistência não serão restabelecidos.
                    § 3º A desistência de parcelamentos anteriores ativos para
                    fins de adesão ao PRT poderá implicar perda de todas as eventuais
                    reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em
                    legislação específica de cada modalidade de parcelamento. CAPÍTULO VI
                    DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS A SEREM PARCELADOS
                    Art. 8º A dívida a ser parcelada será consolidada na data do
                    requerimento de adesão ao PRT, dividida pelo número de prestações
                    indicadas, e resultará da soma:
                    I – do principal;
                    II – das multas; e
                    III – dos juros de mora.
                    Parágrafo único. Enquanto não consolidado o parcelamento,
                    o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor
                    equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido
                    pelo número de prestações pretendidas, observado o disposto no art.
                    2º.
                    Art. 9º O valor mínimo de cada prestação mensal das modalidades
                    de parcelamento previstas no art. 2º será de:
                    I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa
                    física; e
                    II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa
                    jurídica.
                    § 1º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês,
                    devendo a 2ª (segunda) prestação ser paga até o último dia útil do
                    mês subsequente à apresentação do requerimento.
                    § 2º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do
                    pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do
                    Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos
                    federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente
                    ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%
                    (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver
                    sendo efetuado.
                    CAPÍTULO VII
                    DO PARCELAMENTO E DO PAGAMENTO À VISTA
                    COM UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS
                    Art. 10. Na hipótese de adesão ao pagamento à vista ou ao
                    parcelamento com utilização de créditos de que tratam os incisos I e
                    II do caput do art. 2º, o sujeito passivo deverá, no prazo de que trata
                    o § 4º do art. 3º, informar os montantes de prejuízo fiscal decorrentes
                    da atividade geral ou da atividade rural e de base de cálculo negativa
                    da CSLL, existentes até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30
                    de junho de 2016, que estejam disponíveis para utilização, e os
                    demais créditos próprios, relativos a tributos, que serão utilizados
                    para liquidação dos débitos

                    § 1º Para liquidação na forma prevista no caput poderão ser
                    utilizados:
                    I – os créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de
                    cálculo negativa da CSLL, próprios ou do responsável tributário ou
                    corresponsável pelo respectivo débito, bem como de empresas controladora
                    e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas
                    que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa,
                    em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no Brasil, desde que
                    se mantenham nessa condição até a data da opção pela liquidação;
                    e II – os demais créditos próprios relativos a tributos administrados
                    pela RFB, desde que se refiram a período de apuração
                    anterior à adesão ao PRT.
                    § 2º Para fins do disposto no inciso I do § 1º, inclui-se
                    também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora
                    seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde
                    que exista acordo de acionistas que assegure de modo permanente a
                    preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, assim
                    como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
                    § 3º O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de
                    base de cálculo negativa da CSLL será determinado mediante aplicação
                    das seguintes alíquotas:
                    I – 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do
                    prejuízo fiscal;
                    II – 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo negativa
                    da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de
                    capitalização e das referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º
                    da Lei Complementar nº 105, de 2001;
                    III – 17% (dezessete por cento), no caso das pessoas jurídicas
                    referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105,
                    de 2001; e
                    IV – 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da
                    CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.
                    § 4º Na hipótese de utilização de crédito decorrente de prejuízo
                    fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, primeiramente
                    deverão ser utilizados os créditos próprios.
                    § 5º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º:
                    I – somente poderão ser utilizados créditos pleiteados em
                    Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso, por
                    meio do Programa PER/DCOMP, transmitido anteriormente ao prazo
                    de que trata o § 4º do art. 3º; e
                    II – não poderão ser utilizados créditos:
                    a) que já tenham sido totalmente utilizados em compensação;
                    b) objeto de pedido de restituição, de ressarcimento, de reembolso
                    ou de compensação já indeferidos, ainda que pendentes de
                    decisão definitiva; ou
                    c) em outras circunstâncias em que a legislação tributária
                    vede a compensação.
                    § 6º Os créditos de trata este artigo não poderão ser utilizados,
                    sob qualquer forma ou a qualquer tempo:
                    I – na compensação com a base de cálculo do Imposto sobre
                    a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, salvo no caso de
                    rescisão do parcelamento ou da não efetivação do integral pagamento
                    à vista; ou
                    II – em qualquer outra forma de compensação.
                    § 7º A RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para análise
                    da liquidação na forma prevista neste artigo, contados a partir da
                    prestação das informações de que trata o caput.
                    § 8º Enquanto não realizada a análise de que trata o § 7º, os
                    débitos incluídos no PRT ficam extintos sob condição resolutória de
                    ulterior homologação dos créditos indicados.
                    § 9º Os créditos indicados para liquidação somente serão
                    confirmados:
                    I – após a aferição da existência de montantes acumulados de
                    prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não utilizados
                    na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, suficientes
                    para atender à totalidade da solicitação efetuada; ou
                    II – após o reconhecimento dos demais créditos próprios
                    informados.
                    § 10. Na hipótese prevista no inciso II do § 9º, havendo
                    deferimento parcial do crédito indicado, a parte deferida será utilizada:
                    I – primeiramente em DCOMP transmitida, mesmo que apresentada
                    após a informação de utilização do crédito no PRT; e
                    II – depois no PRT.
                    § 11. Na hipótese de indeferimento de utilização dos créditos
                    a que se refere este artigo, no todo ou em parte, será concedido o
                    prazo de 30 (trinta) dias para o sujeito passivo promover o pagamento
                    em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos não
                    reconhecidos pela RFB.
                    § 12. Caso seja constatada fraude na declaração dos montantes
                    de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou
                    dos demais créditos, será realizada cobrança imediata dos débitos
                    recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, e não
                    será permitida nova indicação de créditos, sem prejuízo de eventuais
                    representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.
                    § 13. A pessoa jurídica que utilizar os créditos para a liquidação
                    prevista neste artigo deverá manter, durante todo o período
                    de vigência do parcelamento, os livros e os documentos exigidos pela
                    legislação fiscal, inclusive comprobatórios do montante do prejuízo
                    fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, promovendo, nesse
                    caso, a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais. CAPÍTULO VIII
                    DA EXCLUSÃO DO PRT
                    Art. 11. Implicará exclusão do devedor do PRT, exigibilidade
                    imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e
                    automática execução da garantia prestada:
                    I – a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou
                    6 (seis) alternadas;

                    II – a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, estando pagas
                    todas as demais;
                    III – a inobservância do disposto nos incisos II e IV do § 6º
                    do art. 3º e no § 11 do art. 10;
                    IV – a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento
                    patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento
                    do parcelamento;
                    V – a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da
                    pessoa jurídica optante;
                    VI – a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei
                    nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; ou
                    VII – a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos
                    termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 1996.
                    Parágrafo único. Na hipótese de exclusão do devedor do
                    P RT:
                    I – os valores liquidados com os créditos de que trata o art.
                    10 serão restabelecidos em cobrança;
                    II – será apurado o valor original do débito, com incidência
                    dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e
                    III – serão deduzidas do valor referido no inciso II as parcelas
                    pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão.
                    CAPÍTULO IX
                    DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
                    Art. 12. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 (dez)
                    dias, contado da data da ciência da exclusão dos parcelamentos,
                    apresentar recurso administrativo na forma prevista na Lei nº 9.784,
                    de 29 de janeiro de 1999.
                    § 1º O recurso será apreciado por Auditor-Fiscal da Receita
                    Federal do Brasil titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil
                    (DRF), da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração
                    Tributária (Derat), da Delegacia Especial de Instituições
                    Financeiras (Deinf), da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes
                    (Demac), ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de
                    Pessoas Físicas (DERPF) do domicílio tributário do sujeito passivo.
                    § 2º O recurso administrativo terá efeito suspensivo.
                    § 3º Enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o
                    sujeito passivo deverá continuar a recolher as prestações devidas.
                    § 4º O sujeito passivo será cientificado da decisão do recurso
                    administrativo conforme o disposto no inciso V do § 6º do art. 3º.
                    § 5º A exclusão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à
                    ciência da decisão que julgar improcedente o recurso apresentado
                    pelo sujeito passivo.
                    § 6º A decisão será definitiva na esfera administrativa.
                    CAPÍTULO X
                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                    Art. 13. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que
                    trata esta Instrução Normativa não implica novação de dívida.
                    Art. 14. Aos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa
                    aplica-se o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 11, no
                    art. 12 e no inciso IX do art. 14 da Lei nº 10.522, de 2002.
                    Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
                    sua publicação no Diário Oficial da União.”

                     

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