Foram pedidas providências contra a fraude econômica, pois o consumidor paga por peixe e leva água para casa.
A PROTESTE avaliou nove marcas de filé congelado de polaca do Alasca, que pode ser um substituto do bacalhau em período de crise como agora, e não recomenda a compra de cinco deles: Bacalanor, Megg′s, Leardini, Qualitá e News Fish. A quantidade de água adicionada pode afetar o bolso do consumidor. E se constatou excesso de sódio em sete marcas.
Na marca New Fish, foram encontrados cerca de 30% de água adicionada, sendo que o tolerado é até 20%. Já Buona Pesca, Bacalanor e Leardini chegaram perto desse limite (entre 16% e 17%).
O problema é o glaciamento, processo utilizado pelas empresas no qual se adiciona uma camada de gelo ao pescado congelado, para protegê-lo contra a desidratação e a oxidação. O peso desse gelo deve ser descontado do peso do produto, de forma que o valor líquido declarado ao consumidor seja o real do pescado. Mas não foi isso o que se constatou nessas marcas.
Para garantir a melhor qualidade do peixe congelado vendido ao consumidor, a PROTESTE entregou os resultados da avaliação ao Ministério da Agricultura, cobrando mais fiscalização do setor para evitar a fraude econômica constatada com o excesso de água nos produtos.
"Estamos lutando por mudanças na legislação para que o teor de água permitido para o produto congelado seja de 10%, já que não faz sentido o consumidor comprar peixe e levar água", destaca Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da PROTESTE. São mudanças indispensáveis para que o consumidor tenha, à mesa, alimento mais saudável e receba exatamente o produto adquirido, sem maquiagens no peso e prejuízo no bolso.
Os resultados também foram enviados para a associação do setor, Abipesca, sugerindo ações de melhoria para garantir ao consumidor produtos adequados e que cumpram as normas expedidas pelos órgãos oficiais, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Outro problema que pode prejudicar o bolso do consumidor foi descoberto na avaliação do tripolifosfato de sódio, substância usada por alguns fabricantes para manter a umidade do pescado congelado, por meio da lavagem ou imersão do alimento. Quando essa imersão é demorada demais, o produto fica com excesso de absorção de água, trazendo dois resultados negativos: a qualidade da carne, que fica comprometida, e o produto se torna mais pesado.
No Brasil, só é permitido que o tripolifosfato seja acrescido à água do glaciamento. Qualquer traço dele no pescado congelado vendido em nosso país é ilegal. A substância, contudo, foi encontrada nas marcas Qualitá, Megg′s, Bacalanor e Leardini – esta última, com a maior concentração. Na hora da compra, portanto, não as coloque no carrinho.
Também foram detectadas divergências na rotulagem: o valor de sódio declarado na embalagem não conferiu com o encontrado em análises no laboratório – a diferença entre eles não poderia ultrapassar 20%. Apenas Buona Pesca e Frescatto se mantiveram dentro dessa tolerância.
As diferenças entre o declarado na embalagem e o que realmente havia no pescado variaram entre 180% e 728%.
O excesso de sódio constatado em sete marcas é inadmissível, uma vez que a polaca do Alasca apresenta, naturalmente, teores muito baixos desse mineral. A marca Leardini, por exemplo, chega a conter pouco mais de 1g de sódio por 100g de peixe. Isso equivale à metade da quantidade de sódio recomendada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que é de 2g por dia.
Em todas as marcas, os teores de gorduras totais estampados pelos fabricantes são maiores do que os peixes realmente contêm. O mesmo ocorre com Buona Pesca, Megg′s e Frescatto, em relação aos ácidos graxos saturados. E quanto à proteína, somente Frescatto se saiu bem. Todas as outras marcas apresentam um teor inferior ao que informam.
Mas foram encontrados três bons produtos (Frescatto, Swift e Buona Pesca), e o Costa Sul foi considerado de qualidade média. Todos se saíram muito bem quanto à higiene e não contêm metais pesados.
Confira abaixo quais foram avaliados como "Escolha Certa" e "Melhor do Teste":
Fonte: Proteste - proteste.org.br - 29/02/2016 e Endividado
A PROTESTE avaliou nove marcas de filé congelado de polaca do Alasca, que pode ser um substituto do bacalhau em período de crise como agora, e não recomenda a compra de cinco deles: Bacalanor, Megg′s, Leardini, Qualitá e News Fish. A quantidade de água adicionada pode afetar o bolso do consumidor. E se constatou excesso de sódio em sete marcas.
Na marca New Fish, foram encontrados cerca de 30% de água adicionada, sendo que o tolerado é até 20%. Já Buona Pesca, Bacalanor e Leardini chegaram perto desse limite (entre 16% e 17%).
O problema é o glaciamento, processo utilizado pelas empresas no qual se adiciona uma camada de gelo ao pescado congelado, para protegê-lo contra a desidratação e a oxidação. O peso desse gelo deve ser descontado do peso do produto, de forma que o valor líquido declarado ao consumidor seja o real do pescado. Mas não foi isso o que se constatou nessas marcas.
Para garantir a melhor qualidade do peixe congelado vendido ao consumidor, a PROTESTE entregou os resultados da avaliação ao Ministério da Agricultura, cobrando mais fiscalização do setor para evitar a fraude econômica constatada com o excesso de água nos produtos.
"Estamos lutando por mudanças na legislação para que o teor de água permitido para o produto congelado seja de 10%, já que não faz sentido o consumidor comprar peixe e levar água", destaca Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da PROTESTE. São mudanças indispensáveis para que o consumidor tenha, à mesa, alimento mais saudável e receba exatamente o produto adquirido, sem maquiagens no peso e prejuízo no bolso.
Os resultados também foram enviados para a associação do setor, Abipesca, sugerindo ações de melhoria para garantir ao consumidor produtos adequados e que cumpram as normas expedidas pelos órgãos oficiais, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Outro problema que pode prejudicar o bolso do consumidor foi descoberto na avaliação do tripolifosfato de sódio, substância usada por alguns fabricantes para manter a umidade do pescado congelado, por meio da lavagem ou imersão do alimento. Quando essa imersão é demorada demais, o produto fica com excesso de absorção de água, trazendo dois resultados negativos: a qualidade da carne, que fica comprometida, e o produto se torna mais pesado.
No Brasil, só é permitido que o tripolifosfato seja acrescido à água do glaciamento. Qualquer traço dele no pescado congelado vendido em nosso país é ilegal. A substância, contudo, foi encontrada nas marcas Qualitá, Megg′s, Bacalanor e Leardini – esta última, com a maior concentração. Na hora da compra, portanto, não as coloque no carrinho.
Também foram detectadas divergências na rotulagem: o valor de sódio declarado na embalagem não conferiu com o encontrado em análises no laboratório – a diferença entre eles não poderia ultrapassar 20%. Apenas Buona Pesca e Frescatto se mantiveram dentro dessa tolerância.
As diferenças entre o declarado na embalagem e o que realmente havia no pescado variaram entre 180% e 728%.
O excesso de sódio constatado em sete marcas é inadmissível, uma vez que a polaca do Alasca apresenta, naturalmente, teores muito baixos desse mineral. A marca Leardini, por exemplo, chega a conter pouco mais de 1g de sódio por 100g de peixe. Isso equivale à metade da quantidade de sódio recomendada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que é de 2g por dia.
Em todas as marcas, os teores de gorduras totais estampados pelos fabricantes são maiores do que os peixes realmente contêm. O mesmo ocorre com Buona Pesca, Megg′s e Frescatto, em relação aos ácidos graxos saturados. E quanto à proteína, somente Frescatto se saiu bem. Todas as outras marcas apresentam um teor inferior ao que informam.
Mas foram encontrados três bons produtos (Frescatto, Swift e Buona Pesca), e o Costa Sul foi considerado de qualidade média. Todos se saíram muito bem quanto à higiene e não contêm metais pesados.
Confira abaixo quais foram avaliados como "Escolha Certa" e "Melhor do Teste":
Fonte: Proteste - proteste.org.br - 29/02/2016 e Endividado
PRESA EM FLAGRANTE QUADRILHA QUE ATACAVA BANCOS NA CAPITAL
A Delegacia de Roubos do DEIC prendeu nessa madrugada três catarinenses e um gaúcho no momento em que abriam um caixa eletrônico do Banco do Brasil na avenida Carlos Gomes. Eles seriam os mesmos que ontem atacaram o Banco do Brasil da Luciana de Abreu com 24 de outubro e seriam responsáveis por 11 ataques somente esse ano.
Só atacavam Banco do Brasil com o uso de maçarico.
A polícia divulgou o exato momento em que os policiais efetuaram a prisão. Bandidos não estavam armados e não resistiram à prisão.
Data e horário da câmera está bem embaixo da imagem. A outra está desajustada.
Só atacavam Banco do Brasil com o uso de maçarico.
A polícia divulgou o exato momento em que os policiais efetuaram a prisão. Bandidos não estavam armados e não resistiram à prisão.
Data e horário da câmera está bem embaixo da imagem. A outra está desajustada.
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Plano de saúde e maternidade são condenados por cobrança indevida de materiais cirúrgicos
A 3ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso do plano de saúde Unimed FESP e da Maternidade Nossa Senhora de Lourdes contra decisão do 1º Juizado Cível de Samambaia, que condenou os réus a ressarcirem e indenizarem um casal pela cobrança indevida de material cirúrgico e negativação do nome do segundo autor. A decisão foi unânime.
Os autores contam que realizaram procedimento médico aprovado tanto pelo plano de saúde quanto pelo hospital, sem qualquer ônus. Todavia, tomaram conhecimento de um débito que havia junto à maternidade relativo a uso de material cirúrgico que o plano de saúde não havia autorizado em razão da urgência do procedimento. Relatam que, em razão do financiamento de casa própria, foram compelidos a pagar o débito para que fosse retirado o nome do segundo autor dos cadastros de inadimplentes. Diante disso, requereram o reembolso da quantia paga e indenização por danos morais.
As rés, por sua vez, alegam que o contrato não prevê a cobertura do procedimento na forma pretendida, principalmente porque a cirurgia foi autorizada, tendo sido apenas negado o material não coberto (agulha veres e tesoura ultracision). Afirmam que não há que se falar em reembolso e sustentam que os serviços foram efetivamente prestados, de modo que não se verifica ilegalidade alguma a lhes ser imputada.
A juíza anota que o argumento da primeira ré de que o material foi excluído por ter sido considerado, por meio de auditoria, que o procedimento cirúrgico poderia ser autorizado e realizado sem os dois materiais solicitados é totalmente descabido. Isso porque, "mesmo que houvesse cláusula contratual que autorize auditoria para que se exclua materiais solicitado por médico e necessários ao paciente, tal negativa se mostra gravosa ao consumidor, pois se o contrato celebrado pelas partes prevê o procedimento, a seguradora não pode se negar a custear o procedimento necessário e indicado pelo médico, sob simples alegação de que um auditoria considerou desnecessário o uso dos materiais, ora mencionados, pois a escolha do tratamento mais adequado compete, exclusivamente, ao profissional habilitado que acompanha o paciente".
Logo, prossegue a juíza, "não tendo o réu comprovado que o procedimento realizado pela segunda requerida estava expressamente excluído da cobertura do plano contratado, a recusa em reembolsar os autores constitui afronta ao Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a recusa da Unimed em pagar os custeio de materiais indispensáveis ao tratamento submetido pela primeira requerente equivale a negar a conclusão de um atendimento médico contratado, pois de nada adianta cobrir algumas despesas se os materiais imprescindíveis não serão pagos pelo plano contratado".
Seguindo o mesmo entendimento, o Colegiado ratificou que "após diagnóstico médico, a eleição de procedimento e materiais cirúrgicos hábeis ao tratamento do paciente é do médico assistente e não do plano de saúde, sendo claramente abusiva a injustificada negativa de cobertura, a teor do art. 39 da Lei n. 8.078/90, configurando-se o inadimplemento do fornecedor".
A julgadora segue registrando, ainda, que "a inscrição determinada pela segunda ré não se baseou no exercício regular de um direito, máxime porque as requeridas devem assumir o ônus decorrente da falha na prestação do serviço, pois permitiram que o nome do requerente fosse protestado por uma dívida ilegítima. Assim, resta evidente o dever de indenizar".
Diante disso, calcada nos pressupostos quanto à capacidade econômica das partes e extensão do dano sofrido, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, a magistrada fixou em R$ 5 mil o valor da indenização a título de danos morais, a ser pago solidariamente entre as empresas rés, que deverão, ainda, restituir aos autores a quantia de R$ 2.427,70 monetariamente corrigida desde o efetivo desembolso e acrescida de juros de mora.
Processo: 2015.09.1.018276-9
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 29/02/2016 e Endividado
Os autores contam que realizaram procedimento médico aprovado tanto pelo plano de saúde quanto pelo hospital, sem qualquer ônus. Todavia, tomaram conhecimento de um débito que havia junto à maternidade relativo a uso de material cirúrgico que o plano de saúde não havia autorizado em razão da urgência do procedimento. Relatam que, em razão do financiamento de casa própria, foram compelidos a pagar o débito para que fosse retirado o nome do segundo autor dos cadastros de inadimplentes. Diante disso, requereram o reembolso da quantia paga e indenização por danos morais.
As rés, por sua vez, alegam que o contrato não prevê a cobertura do procedimento na forma pretendida, principalmente porque a cirurgia foi autorizada, tendo sido apenas negado o material não coberto (agulha veres e tesoura ultracision). Afirmam que não há que se falar em reembolso e sustentam que os serviços foram efetivamente prestados, de modo que não se verifica ilegalidade alguma a lhes ser imputada.
A juíza anota que o argumento da primeira ré de que o material foi excluído por ter sido considerado, por meio de auditoria, que o procedimento cirúrgico poderia ser autorizado e realizado sem os dois materiais solicitados é totalmente descabido. Isso porque, "mesmo que houvesse cláusula contratual que autorize auditoria para que se exclua materiais solicitado por médico e necessários ao paciente, tal negativa se mostra gravosa ao consumidor, pois se o contrato celebrado pelas partes prevê o procedimento, a seguradora não pode se negar a custear o procedimento necessário e indicado pelo médico, sob simples alegação de que um auditoria considerou desnecessário o uso dos materiais, ora mencionados, pois a escolha do tratamento mais adequado compete, exclusivamente, ao profissional habilitado que acompanha o paciente".
Logo, prossegue a juíza, "não tendo o réu comprovado que o procedimento realizado pela segunda requerida estava expressamente excluído da cobertura do plano contratado, a recusa em reembolsar os autores constitui afronta ao Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a recusa da Unimed em pagar os custeio de materiais indispensáveis ao tratamento submetido pela primeira requerente equivale a negar a conclusão de um atendimento médico contratado, pois de nada adianta cobrir algumas despesas se os materiais imprescindíveis não serão pagos pelo plano contratado".
Seguindo o mesmo entendimento, o Colegiado ratificou que "após diagnóstico médico, a eleição de procedimento e materiais cirúrgicos hábeis ao tratamento do paciente é do médico assistente e não do plano de saúde, sendo claramente abusiva a injustificada negativa de cobertura, a teor do art. 39 da Lei n. 8.078/90, configurando-se o inadimplemento do fornecedor".
A julgadora segue registrando, ainda, que "a inscrição determinada pela segunda ré não se baseou no exercício regular de um direito, máxime porque as requeridas devem assumir o ônus decorrente da falha na prestação do serviço, pois permitiram que o nome do requerente fosse protestado por uma dívida ilegítima. Assim, resta evidente o dever de indenizar".
Diante disso, calcada nos pressupostos quanto à capacidade econômica das partes e extensão do dano sofrido, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, a magistrada fixou em R$ 5 mil o valor da indenização a título de danos morais, a ser pago solidariamente entre as empresas rés, que deverão, ainda, restituir aos autores a quantia de R$ 2.427,70 monetariamente corrigida desde o efetivo desembolso e acrescida de juros de mora.
Processo: 2015.09.1.018276-9
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 29/02/2016 e Endividado
Comprou pela internet e desistiu? Reembolso deve ser total, inclusive de frete e outras taxas
Desistir de compras feitas fora de uma loja física em até sete dias é um dos direitos mais conhecidos nos dias atuais, principalmente pela popularização das vendas pela internet. O chamado “direito de arrependimento” está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além de compras pela internet, ele também vale para aquisições feitas por telefone, catálogo ou em domicílio, por exemplo.
Veja como esse direito pode ser exercido.
Avaliação prejudicada
A lei prevê o direito de arrependimento nesses casos porque, na compra ou contratação fora de um estabelecimento comercial, o consumidor não pode avaliar tão bem o produto ou as condições do serviço.
Assim, quando o produto é entregue ou o serviço é executado, o cliente pode não ter suas expectativas atendidas. Desse modo, a compra ou contratação pode ser cancelada sem necessidade de justificativa.
Reembolso total
Caso o consumidor se arrependa, tem o direito de receber tudo aquilo que já pagou, incluindo custos extras, como frete ou taxa de instalação de serviços contratados à distância. Isso porque o CDC prevê que o direito de arrependimento deve ser exercido sem ônus.
Além disso, a devolução do dinheiro deve ser imediata, de acordo com o CDC e com o Decreto do Comércio Eletrônico (Decreto Federal nº 7.962/2013), mesmo que o pagamento tenha sido feito no cartão de crédito. A empresa deve comunicar a administradora do cartão para suspender a transação ou providenciar o estorno, caso já tenha sido lançada.
Contagem do prazo
O consumidor tem até sete dias para refletir se a compra feita fora de um estabelecimento comercial é o que se esperava. O prazo conta a partir da entrega do produto ou do início da prestação do serviço.
Caso queira cancelar, é recomendável que se comunique o fornecedor por escrito (por e-mail, por exemplo).
Compras em lojas físicas: regras diferentes
Em caso de compras em lojas físicas, o fornecedor não é obrigado a aceitar a desistência de uma compra, tampouco a troca (se o produto estiver com defeito, o fornecedor pode consertá-lo no prazo de 30 dias, não é obrigado a substituí-lo).
No entanto, em geral as lojas oferecem a possibilidade de troca, voluntariamente. Nesse caso, ela pode estipular um prazo específico para o consumidor exercer o direito.
Fonte: Idec - 29/02/2016 e Endividado
Veja como esse direito pode ser exercido.
Avaliação prejudicada
A lei prevê o direito de arrependimento nesses casos porque, na compra ou contratação fora de um estabelecimento comercial, o consumidor não pode avaliar tão bem o produto ou as condições do serviço.
Assim, quando o produto é entregue ou o serviço é executado, o cliente pode não ter suas expectativas atendidas. Desse modo, a compra ou contratação pode ser cancelada sem necessidade de justificativa.
Reembolso total
Caso o consumidor se arrependa, tem o direito de receber tudo aquilo que já pagou, incluindo custos extras, como frete ou taxa de instalação de serviços contratados à distância. Isso porque o CDC prevê que o direito de arrependimento deve ser exercido sem ônus.
Além disso, a devolução do dinheiro deve ser imediata, de acordo com o CDC e com o Decreto do Comércio Eletrônico (Decreto Federal nº 7.962/2013), mesmo que o pagamento tenha sido feito no cartão de crédito. A empresa deve comunicar a administradora do cartão para suspender a transação ou providenciar o estorno, caso já tenha sido lançada.
Contagem do prazo
O consumidor tem até sete dias para refletir se a compra feita fora de um estabelecimento comercial é o que se esperava. O prazo conta a partir da entrega do produto ou do início da prestação do serviço.
Caso queira cancelar, é recomendável que se comunique o fornecedor por escrito (por e-mail, por exemplo).
Compras em lojas físicas: regras diferentes
Em caso de compras em lojas físicas, o fornecedor não é obrigado a aceitar a desistência de uma compra, tampouco a troca (se o produto estiver com defeito, o fornecedor pode consertá-lo no prazo de 30 dias, não é obrigado a substituí-lo).
No entanto, em geral as lojas oferecem a possibilidade de troca, voluntariamente. Nesse caso, ela pode estipular um prazo específico para o consumidor exercer o direito.
Fonte: Idec - 29/02/2016 e Endividado