por RENAN MARRA
As pessoas consomem produtos contrabandeados porque não
acham a prática injusta. Essa é a conclusão do psicanalista e colunista
da Folha Contardo Calligaris e da jornalista e escritora Erika Palomino.
Eles participaram do "Fórum o Contrabando do Brasil, que é promovido pela Folha nesta quarta e quinta-feira.
Para Calligaris, para combater o contrabando é preciso que a tributação do país seja justa.
"Ninguém comete ilegalidade sem achar injusto do ponto de vista moral", disse. "No Brasil os preços são caros, faltam produtos e há leis contraditórias", completou.
Opinião parecida tem Érika. Segundo ela, as pessoas não se sentem inibidas em usar produtos contrabandeados ou decorrentes de descaminho.
"Tem aquela velha cultura do Brasil de querer tirar vantagem onde é possível", disse.
Além disso, a jornalista disse que a pressão da sociedade para o consumo faz com que as pessoas ignorem lampejos éticos na hora das compras.
"Vivemos em uma sociedade que nos estimula [ao consumo]. As pessoas têm uma pressão muito grande do ter", disse.
Sobre campanhas e propagandas que conscientizem as pessoas sobre os riscos de usar produtos contrabandeados, Calligaris considera essas ações válidas, mas acredita ser utópica a ideia de que assim se possa eliminar a prática do crime.
"As pessoas fazem esforço para ter o produto legítimo e serem reconhecidas socialmente", diz. Fonte: Folha Online - 18/03/2015 e Endividado
Eles participaram do "Fórum o Contrabando do Brasil, que é promovido pela Folha nesta quarta e quinta-feira.
Para Calligaris, para combater o contrabando é preciso que a tributação do país seja justa.
"Ninguém comete ilegalidade sem achar injusto do ponto de vista moral", disse. "No Brasil os preços são caros, faltam produtos e há leis contraditórias", completou.
Opinião parecida tem Érika. Segundo ela, as pessoas não se sentem inibidas em usar produtos contrabandeados ou decorrentes de descaminho.
"Tem aquela velha cultura do Brasil de querer tirar vantagem onde é possível", disse.
Além disso, a jornalista disse que a pressão da sociedade para o consumo faz com que as pessoas ignorem lampejos éticos na hora das compras.
"Vivemos em uma sociedade que nos estimula [ao consumo]. As pessoas têm uma pressão muito grande do ter", disse.
Sobre campanhas e propagandas que conscientizem as pessoas sobre os riscos de usar produtos contrabandeados, Calligaris considera essas ações válidas, mas acredita ser utópica a ideia de que assim se possa eliminar a prática do crime.
"As pessoas fazem esforço para ter o produto legítimo e serem reconhecidas socialmente", diz. Fonte: Folha Online - 18/03/2015 e Endividado
Publicação by Faca na Caveira.
Receita divulga série de vídeos com orientações a contribuintes
A Receita Federal divulgou no canal da TV Receita no YouTube
uma série com 11 vídeos sobre o IR. A série, chamada "TV Receita
Responde", aborda as principais dúvidas que surgem sobre a entrega da
declaração.
Entre os temas tratados nos vídeos estão as novidades para este ano, os documentos necessários para prestar contas ao fisco, as formas para declarar e as deduções permitidas.
Os vídeos buscam aproximar a Receita do contribuinte, explicando, em linguagem coloquial, os principais assuntos relacionados à legislação do tributo.
Para o chefe da Assessoria de Comunicação Social da Receita, Pedro Mansur, "o órgão pretende ampliar a cada ano as formas de comunicação para esclarecer os contribuintes". Fonte: Folha Online - 19/03/2015 e Endividado
Entre os temas tratados nos vídeos estão as novidades para este ano, os documentos necessários para prestar contas ao fisco, as formas para declarar e as deduções permitidas.
Os vídeos buscam aproximar a Receita do contribuinte, explicando, em linguagem coloquial, os principais assuntos relacionados à legislação do tributo.
Para o chefe da Assessoria de Comunicação Social da Receita, Pedro Mansur, "o órgão pretende ampliar a cada ano as formas de comunicação para esclarecer os contribuintes". Fonte: Folha Online - 19/03/2015 e Endividado
Atraso em andamento de obra já configura inadimplemento passível de rescisão contratual
O atraso no andamento da obra caracteriza o
inadimplemento substancial do contrato antes mesmo do fim do prazo
convencionado para a entrega do imóvel. Nessa hipótese, o comprador pode
pedir a rescisão contratual e receber a devolução dos valores pagos,
independentemente de notificação prévia.
Esse entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso especial de uma construtora.
Os autores da ação firmaram com a Gafisa S/A contrato de compra e venda de quatro unidades do Edifício Icaraí Corporate, em Niterói (RJ). Devido ao atraso de um ano no cronograma da obra, pediram a rescisão do contrato e a devolução dos valores já pagos. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente.
Precedentes
A construtora apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença. A empresa insistiu com recurso especial para o STJ. Defendeu que não houve inadimplemento da sua parte, já que os autores deixaram de fazer a notificação prévia para a resolução do contrato e ainda propuseram a ação dois meses antes do vencimento do prazo ajustado para a conclusão da obra.
Para o relator do recurso especial, ministro Raul Araújo, o entendimento das instâncias ordinárias está em sintonia com os precedentes do STJ.
Ele mencionou julgado da Quarta Turma, segundo o qual “procede o pedido de rescisão de compromisso de compra e venda, com a restituição integral pela ré das parcelas pagas, quando demonstrado que a incorporadora foi responsável pela frustração do contrato em virtude de atraso na conclusão da obra” (REsp 745.079).
Notificação prévia
O ministro considerou que, embora a ação tenha sido ajuizada dois meses antes da data fixada para a entrega dos imóveis, esse fato não descaracteriza a mora da incorporadora. Ele verificou no acórdão do TJRJ que o atraso perduraria por mais um ano, com pendência no “habite-se”.
“Em decorrência da mora, tem-se, na espécie, o inadimplemento substancial”, explicou.
Em relação à notificação prévia para a resolução do contrato, o relator afirmou que a existência de prazo fixado para a entrega dos imóveis tornou-a desnecessária devido ao atraso – que configurou o inadimplemento. Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 19/03/2015 e Endividado
Esse entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso especial de uma construtora.
Os autores da ação firmaram com a Gafisa S/A contrato de compra e venda de quatro unidades do Edifício Icaraí Corporate, em Niterói (RJ). Devido ao atraso de um ano no cronograma da obra, pediram a rescisão do contrato e a devolução dos valores já pagos. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente.
Precedentes
A construtora apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença. A empresa insistiu com recurso especial para o STJ. Defendeu que não houve inadimplemento da sua parte, já que os autores deixaram de fazer a notificação prévia para a resolução do contrato e ainda propuseram a ação dois meses antes do vencimento do prazo ajustado para a conclusão da obra.
Para o relator do recurso especial, ministro Raul Araújo, o entendimento das instâncias ordinárias está em sintonia com os precedentes do STJ.
Ele mencionou julgado da Quarta Turma, segundo o qual “procede o pedido de rescisão de compromisso de compra e venda, com a restituição integral pela ré das parcelas pagas, quando demonstrado que a incorporadora foi responsável pela frustração do contrato em virtude de atraso na conclusão da obra” (REsp 745.079).
Notificação prévia
O ministro considerou que, embora a ação tenha sido ajuizada dois meses antes da data fixada para a entrega dos imóveis, esse fato não descaracteriza a mora da incorporadora. Ele verificou no acórdão do TJRJ que o atraso perduraria por mais um ano, com pendência no “habite-se”.
“Em decorrência da mora, tem-se, na espécie, o inadimplemento substancial”, explicou.
Em relação à notificação prévia para a resolução do contrato, o relator afirmou que a existência de prazo fixado para a entrega dos imóveis tornou-a desnecessária devido ao atraso – que configurou o inadimplemento. Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 19/03/2015 e Endividado
Sancionada lei que criminaliza venda de bebida alcoólica para menores
A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta terça-feira, 17, a lei 13.106/15,
que criminaliza a venda de bebida alcoólica para crianças e
adolescentes. De acordo com o texto, é proibido vender, fornecer,
servir, ministrar ou entregar a menores bebida alcoólica ou outros
produtos que possam causar dependência.
A norma prevê pena de 2 a 4 anos de detenção e multa de R$ 3 mil a R$ 10 mil pelo descumprimento da determinação, e medida administrativa de interdição do estabelecimento.
O texto, publicado hoje no DOU, altera o ECA (lei 8.069/90) e revoga o inciso I do artigo 63 do decreto-lei 3.688/41, a lei das contravenções penais.
_____________________________________________________________
LEI Nº 13.106, DE 17 DE MARÇO DE 2015.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente; e revoga o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 243 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave." (NR)
Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 258-C:
"Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:
Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada."
Art. 3º Revoga-se o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miguel Rossetto
Ideli Salvatti
Fonte: migalhas.com.br - 18/03/2015 e Endividado
A norma prevê pena de 2 a 4 anos de detenção e multa de R$ 3 mil a R$ 10 mil pelo descumprimento da determinação, e medida administrativa de interdição do estabelecimento.
O texto, publicado hoje no DOU, altera o ECA (lei 8.069/90) e revoga o inciso I do artigo 63 do decreto-lei 3.688/41, a lei das contravenções penais.
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LEI Nº 13.106, DE 17 DE MARÇO DE 2015.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente; e revoga o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 243 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave." (NR)
Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 258-C:
"Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:
Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada."
Art. 3º Revoga-se o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miguel Rossetto
Ideli Salvatti
Fonte: migalhas.com.br - 18/03/2015 e Endividado
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