O preço dos alimentos que tradicionalmente aparecem nas ceias de Natal das famílias brasileiras acumulou alta de 16,12% nos últimos 12 meses. A variação é superior à inflação do período, que ficou em 10,48% pelo IPCA.
O levantamento foi realizado pelo Ibre-FGV (Instituto Brasileiro de Economia) da Fundação Getúlio Vargas e divulgado nesta sexta-feira (11).
Segundo o estudo, o produto que apresentou o maior aumento de preços foi a cebola, que ficou 60,87% mais cara no período. Depois aparecem a batata inglesa, com preços 54,61% maiores, e o bacalhau, com aumento de 43,28%.
Outros preços que subiram acima da inflação foram os do panetone (12,15%) e do vinho (24,57%). Nenhum dos 17 itens observados registrou queda nos preços, mas as menores altas foram do pernil (1,79%) e lombo (1,98%) suínos.
Por outro lado, o aumento médio dos preços de presentes ficou em 3,63%, abaixo da inflação do período. O custo dos telefones celulares, por exemplo, está 3,75% mais baixo.
Fonte: Folha Online - 11/12/2015 e Endividado
Indenização: STJ garante direito a cliente que teve roubadas joias em penhor na Caixa
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma consumidora o ressarcimento integral do valor de mercado de suas joias oferecidas como garantia em contrato de penhor realizado com a Caixa.
O contrato de penhor é uma linha de crédito ágil em que o cliente entrega o bem como garantia e recebe o dinheiro na hora, sem análise cadastral ou avalista. Depois, basta pagar o empréstimo e pegar de volta o objeto penhorado.
No caso, a consumidora viajaria durante dois meses e não achou seguro deixar suas joias em casa. Assim, procurou uma agência da Caixa para deixar 34 peças, avaliadas em R$ 1.857.
Algum tempo depois, foi informada de que houve um assalto na agência e que suas joias foram roubadas. A Caixa aceitou indenizar a cliente em 1,5 vezes o valor da avaliação, com atualização monetária, descontando o saldo devedor do empréstimo.
Valor sentimental
No entanto, a consumidora não aceitou e entrou na Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais da Caixa sustentando que o valor total das avaliações efetuadas pela instituição não traduz o valor de mercado das joias e tampouco seu valor sentimental. Segundo a defesa, o valor estimado seria de R$ 135 mil.
A Justiça não atendeu ao pedido e considerou válida a cláusula contratual que limitava a indenização a 1,5 vezes o valor da avaliação. A cliente recorreu, e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença.
No STJ, a cliente alegou que a Caixa teve responsabilidade objetiva por causa de falhas no sistema de segurança da agência. A responsabilidade objetiva é a atribuição de responsabilidade a uma pessoa sobre a prática de um ato sem que haja a análise de culpa.
Cláusula abusiva
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, considerou abusiva a cláusula do contrato que limitava a indenização, com base no artigo 51 da Lei 8.078/90, e reconheceu o direito da consumidora ao ressarcimento integral do valor das joias por causa da falha no serviço prestado pela instituição financeira.
Assim, o ministro condenou a Caixa a indenizar a consumidora em valor equivalente ao de mercado das joias empenhadas, descontado o que já havia sido pago pelo banco.
REsp 1227909
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 11/12/2015 e Endividado