por Bianca Reis
Pesquisa de taxas de juros realizada pelo Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo, em 4 de fevereiro, aponta que, das sete instituições financeiras que fazem parte da amostra, duas elevaram a taxa de cheque especial e de empréstimo pessoal, Banco do Brasil e Itaú. As demais taxas foram mantidas.
Cheque Especial – a taxa média dos bancos pesquisados foi de 12,79% a.m.,
superior à do mês anterior que foi de 12,52% a.m., representando uma alta de 0,27 ponto percentual.
As altas verificadas foram no Banco do Brasil, que alterou 11,80% para 11,91% a.m., o que significa uma variação positiva de 0,93% em relação à taxa de janeiro de 2016 e o Banco Itaú, que alterou de 10,56% para 12,33% a.m., variação positiva de 16,76%.
Empréstimo Pessoal – a taxa média dos bancos pesquisados foi de 6,41% a.m., superior à do mês anterior que foi de 6,37% a.m., representando uma alta de 0,04 ponto percentual.
As instituições que apresentaram alta foram o Banco do Brasil, que alterou de 5,50% para 5,60% a.m., representando uma variação positiva de 1,82% em relação à taxa de janeiro e o Banco Itaú, que alterou 6,22% para 6,43% a.m., variação positiva de 3,38%.
Confira a pesquisa completa aqui.
O consumidor deve observar e manter cautela com os custos da utilização do cheque especial e empréstimo pessoal, uma vez que, as taxas de juros refletem o impacto da situação econômica atual do país. No caso de necessitar de crédito, é recomendável pesquisar as melhores taxas e negociar com a instituição financeira, especialmente quando mantiver um vínculo como correntista.
Fonte: Portal do Consumidor - 15/02/2016 e Endividado
Cheque Especial – a taxa média dos bancos pesquisados foi de 12,79% a.m.,
superior à do mês anterior que foi de 12,52% a.m., representando uma alta de 0,27 ponto percentual.
As altas verificadas foram no Banco do Brasil, que alterou 11,80% para 11,91% a.m., o que significa uma variação positiva de 0,93% em relação à taxa de janeiro de 2016 e o Banco Itaú, que alterou de 10,56% para 12,33% a.m., variação positiva de 16,76%.
Empréstimo Pessoal – a taxa média dos bancos pesquisados foi de 6,41% a.m., superior à do mês anterior que foi de 6,37% a.m., representando uma alta de 0,04 ponto percentual.
As instituições que apresentaram alta foram o Banco do Brasil, que alterou de 5,50% para 5,60% a.m., representando uma variação positiva de 1,82% em relação à taxa de janeiro e o Banco Itaú, que alterou 6,22% para 6,43% a.m., variação positiva de 3,38%.
Confira a pesquisa completa aqui.
O consumidor deve observar e manter cautela com os custos da utilização do cheque especial e empréstimo pessoal, uma vez que, as taxas de juros refletem o impacto da situação econômica atual do país. No caso de necessitar de crédito, é recomendável pesquisar as melhores taxas e negociar com a instituição financeira, especialmente quando mantiver um vínculo como correntista.
Fonte: Portal do Consumidor - 15/02/2016 e Endividado
Demora excessiva no reparo de veículo gera indenização
Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as empresas Renault do Brasil S.A e TecarDF Veículos e Serviços S/A ao pagamento de indenização, por danos morais, pela demora de 39 dias no reparo do veículo da autora.
A autora pediu a condenação das rés no pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais alegadamente suportados, em razão do atraso no conserto de seu veículo.
Para o juiz, restou incontroverso que o reparo no veículo demorou 39 dias para ser efetivado. A análise dos autos revela evidente falha na prestação de serviços, configurada pela demora excessiva para mero reparo na fiação do veículo, que ocorreu apenas depois de notificação extrajudicial do réu e sucessivas reclamações em página da internet e no órgão de proteção aos consumidores.
No caso em tela, o juiz entendeu que a frustração da autora para usar e gozar veículo por longo período legitima a indenização por danos imateriais, pois a ela gerou transtornos que escaparam a esfera do mero dissabor decorrente da convivência humana, conforme Art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. "A experiência comum revela que a privação de veículo automotor, por longo período, gera enorme transtorno, apto a amparar a ocorrência de danos morais, mormente quando a consumidora, portadora de neoplasia maligna, com dificuldades de locomoção, precisa do veículo para realizar tratamento contínuo de saúde", salientou o magistrado.
Assim, o juiz julgou procedente o pedido da autora e, ao fixar o valor indenizatório, concluiu dizendo "que a reparação por danos imateriais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem. O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas, por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo". Deste modo, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixou o valor de R$ 3 mil, a título de reparação pelos danos imateriais experimentados pela autora, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Da decisão, cabe recurso
DJe: 0727880-81.2015.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 15/02/2016 e Endividado
A autora pediu a condenação das rés no pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais alegadamente suportados, em razão do atraso no conserto de seu veículo.
Para o juiz, restou incontroverso que o reparo no veículo demorou 39 dias para ser efetivado. A análise dos autos revela evidente falha na prestação de serviços, configurada pela demora excessiva para mero reparo na fiação do veículo, que ocorreu apenas depois de notificação extrajudicial do réu e sucessivas reclamações em página da internet e no órgão de proteção aos consumidores.
No caso em tela, o juiz entendeu que a frustração da autora para usar e gozar veículo por longo período legitima a indenização por danos imateriais, pois a ela gerou transtornos que escaparam a esfera do mero dissabor decorrente da convivência humana, conforme Art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. "A experiência comum revela que a privação de veículo automotor, por longo período, gera enorme transtorno, apto a amparar a ocorrência de danos morais, mormente quando a consumidora, portadora de neoplasia maligna, com dificuldades de locomoção, precisa do veículo para realizar tratamento contínuo de saúde", salientou o magistrado.
Assim, o juiz julgou procedente o pedido da autora e, ao fixar o valor indenizatório, concluiu dizendo "que a reparação por danos imateriais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem. O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas, por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo". Deste modo, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixou o valor de R$ 3 mil, a título de reparação pelos danos imateriais experimentados pela autora, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Da decisão, cabe recurso
DJe: 0727880-81.2015.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 15/02/2016 e Endividado
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Dívida contraída durante união estável sem beneficiar família não é compartilhada
por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
A 4ª Câmara Civil do TJ manteve decisão da comarca da Capital que negou pleito de um homem em compartilhar dívidas contraídas durante união estável com sua ex-companheira, sem contudo apresentar provas de que tais valores, levantados através de empréstimos, assim como produtos adquiridos em prestação, tiveram gozo e fruição pela unidade familiar.
O desembargador Eládio Torret Rocha, relator da apelação, admitiu a presunção de que a dissolução de união estável, em regime de comunhão parcial de bens, comporta a divisão tanto de bens como de eventuais passivos registrados na constância da relação. Ressalvou, contudo, a situação verificada da atenta leitura dos autos. "Havendo a pretensão de partilhar pendências financeiras contraídas unicamente por um deles, necessária é a demonstração, de modo induvidoso, de que elas reverteram em favor da unidade familiar", distinguiu.
E dessa obrigação, acrescentou, o homem não se incumbiu. Por outro lado, o relator lembrou a inviabilidade de se exigir da parte contrária a produção de prova negativa deste benefício. Segundo os autos, parte dos empréstimos contraídos pelo homem nem sequer era de conhecimento de sua ex-companheira. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 15/02/2016 e Endividado
O desembargador Eládio Torret Rocha, relator da apelação, admitiu a presunção de que a dissolução de união estável, em regime de comunhão parcial de bens, comporta a divisão tanto de bens como de eventuais passivos registrados na constância da relação. Ressalvou, contudo, a situação verificada da atenta leitura dos autos. "Havendo a pretensão de partilhar pendências financeiras contraídas unicamente por um deles, necessária é a demonstração, de modo induvidoso, de que elas reverteram em favor da unidade familiar", distinguiu.
E dessa obrigação, acrescentou, o homem não se incumbiu. Por outro lado, o relator lembrou a inviabilidade de se exigir da parte contrária a produção de prova negativa deste benefício. Segundo os autos, parte dos empréstimos contraídos pelo homem nem sequer era de conhecimento de sua ex-companheira. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 15/02/2016 e Endividado