Sancionada no último dia 4 de fevereiro, a Lei 13.256, que faz uma série de alterações no novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), traz algumas modificações no processamento e julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos no Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente.
O rito dos recursos repetitivos dispõe que, quando houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em controvérsia idêntica, a análise do recurso pode ocorrer por amostragem, mediante a seleção de recursos que representem de maneira adequada a controvérsia.
Mais celeridade
Essa sistemática representa celeridade na tramitação de processos que contenham idêntica controvérsia, isonomia de tratamento às partes processuais e segurança jurídica.
Em evento realizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) sobre o Poder Judiciário e o novo CPC, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que o novo CPC confere ao recurso repetitivo um prestígio muito grande.
Segundo ele, o maior problema está nas demandas em massa em que as teses são repetitivas, então uma identificação rápida e a definição da solução é o caminho para manter-se a missão constitucional do STJ.
“O novo código amplia a regulamentação que é feita atualmente pelo 543-C (código atual). Além de ser mais preciso, ele regula algumas situações, como, por exemplo, as audiências públicas e a intervenção do amicus curiae, além de ampliar a eficácia das decisões repetitivas tanto do STJ quanto do STF”, explicou Sanseverino.
Observância de precedente
A lei sancionada traz em seu parágrafo 5º do artigo 966 que cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput do artigo, contra decisão transitada em julgado baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu respaldo.
Traz ainda, no parágrafo 5º do artigo 988, que, desde que esgotadas as instâncias ordinárias, há a possibilidade de ajuizamento de reclamação perante o STF e o STJ para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos.
Reflexo no juízo de admissibilidade
Com o restabelecimento do juízo de admissibilidade do recurso especial, cabe ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de segunda instância analisar previamente se a matéria veiculada no recurso especial não está submetida ao rito dos repetitivos e não se enquadra nas hipóteses em que o CPC prevê a iniciativa dos referidos magistrados. Ou seja, somente quando ultrapassadas essas etapas é que será realizado juízo de admissibilidade.
A nova lei diz que o presidente ou o vice-presidente do tribunal de segunda instância deve negar seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra decisão que esteja em conformidade com entendimento do STF ou do STJ, respectivamente, proferido no regime de julgamento de recursos repetitivos.
O magistrado pode também suspender recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou pelo STJ, caso se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.
Realizado o juízo de admissibilidade e, se positivo, deve-se remeter o recurso ao STF ou ao STJ, desde que ele não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de repetitivo, que tenha sido selecionado como representativo de controvérsia, ou que o tribunal de segunda instância tenha negado o juízo de retratação.
Novidades do CPC
Dentre as novidades do novo CPC relacionadas aos recursos repetitivos que não foram alteradas pela Lei 13.256/16 está o artigo 1.037, inciso II, o qual amplia os efeitos da decisão do STJ que submete processo ao rito dos recursos repetitivos. Com a nova regra, quando houver a afetação de um recurso repetitivo, o ministro relator “determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”.
Pelo CPC em vigor (artigo 543-C), a afetação do repetitivo provoca apenas o sobrestamento dos recursos interpostos perante os tribunais de segunda instância, mas os ministros do STJ já vinham determinando, excepcionalmente, a paralisação do trâmite de todos os processos em andamento no país.
Na nova lei, o parágrafo 4º do artigo 1.037 diz que “os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de um ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus”.
Há ainda a previsão no artigo 927 de que os acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos deverão ser observados pelos juízes e tribunais de segunda instância, deixando apenas de serem seguidos, conforme o artigo 489, VI, mediante a demonstração pelo magistrado de existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento firmado.
Demandas Repetitivas
O novo CPC, no artigo 976, cria o instituto denominado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que objetiva solucionar, no âmbito dos Tribunais de Justiça (TJs) e Regionais Federais (TRFs), processos em grande número que cuidem das mesmas questões de direito. O procedimento e regulação são similares aos dos recursos especiais repetitivos e estimulam a uniformização da jurisprudência também dos estados, no caso dos TJs, e das regiões, no caso TRFs
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 12/02/2016 e Endividado
O rito dos recursos repetitivos dispõe que, quando houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em controvérsia idêntica, a análise do recurso pode ocorrer por amostragem, mediante a seleção de recursos que representem de maneira adequada a controvérsia.
Mais celeridade
Essa sistemática representa celeridade na tramitação de processos que contenham idêntica controvérsia, isonomia de tratamento às partes processuais e segurança jurídica.
Em evento realizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) sobre o Poder Judiciário e o novo CPC, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que o novo CPC confere ao recurso repetitivo um prestígio muito grande.
Segundo ele, o maior problema está nas demandas em massa em que as teses são repetitivas, então uma identificação rápida e a definição da solução é o caminho para manter-se a missão constitucional do STJ.
“O novo código amplia a regulamentação que é feita atualmente pelo 543-C (código atual). Além de ser mais preciso, ele regula algumas situações, como, por exemplo, as audiências públicas e a intervenção do amicus curiae, além de ampliar a eficácia das decisões repetitivas tanto do STJ quanto do STF”, explicou Sanseverino.
Observância de precedente
A lei sancionada traz em seu parágrafo 5º do artigo 966 que cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput do artigo, contra decisão transitada em julgado baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu respaldo.
Traz ainda, no parágrafo 5º do artigo 988, que, desde que esgotadas as instâncias ordinárias, há a possibilidade de ajuizamento de reclamação perante o STF e o STJ para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos.
Reflexo no juízo de admissibilidade
Com o restabelecimento do juízo de admissibilidade do recurso especial, cabe ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de segunda instância analisar previamente se a matéria veiculada no recurso especial não está submetida ao rito dos repetitivos e não se enquadra nas hipóteses em que o CPC prevê a iniciativa dos referidos magistrados. Ou seja, somente quando ultrapassadas essas etapas é que será realizado juízo de admissibilidade.
A nova lei diz que o presidente ou o vice-presidente do tribunal de segunda instância deve negar seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra decisão que esteja em conformidade com entendimento do STF ou do STJ, respectivamente, proferido no regime de julgamento de recursos repetitivos.
O magistrado pode também suspender recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou pelo STJ, caso se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.
Realizado o juízo de admissibilidade e, se positivo, deve-se remeter o recurso ao STF ou ao STJ, desde que ele não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de repetitivo, que tenha sido selecionado como representativo de controvérsia, ou que o tribunal de segunda instância tenha negado o juízo de retratação.
Novidades do CPC
Dentre as novidades do novo CPC relacionadas aos recursos repetitivos que não foram alteradas pela Lei 13.256/16 está o artigo 1.037, inciso II, o qual amplia os efeitos da decisão do STJ que submete processo ao rito dos recursos repetitivos. Com a nova regra, quando houver a afetação de um recurso repetitivo, o ministro relator “determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”.
Pelo CPC em vigor (artigo 543-C), a afetação do repetitivo provoca apenas o sobrestamento dos recursos interpostos perante os tribunais de segunda instância, mas os ministros do STJ já vinham determinando, excepcionalmente, a paralisação do trâmite de todos os processos em andamento no país.
Na nova lei, o parágrafo 4º do artigo 1.037 diz que “os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de um ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus”.
Há ainda a previsão no artigo 927 de que os acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos deverão ser observados pelos juízes e tribunais de segunda instância, deixando apenas de serem seguidos, conforme o artigo 489, VI, mediante a demonstração pelo magistrado de existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento firmado.
Demandas Repetitivas
O novo CPC, no artigo 976, cria o instituto denominado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que objetiva solucionar, no âmbito dos Tribunais de Justiça (TJs) e Regionais Federais (TRFs), processos em grande número que cuidem das mesmas questões de direito. O procedimento e regulação são similares aos dos recursos especiais repetitivos e estimulam a uniformização da jurisprudência também dos estados, no caso dos TJs, e das regiões, no caso TRFs
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 12/02/2016 e Endividado
Banco deverá indenizar devido a fraude em conta bancária
Juíza do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o BRB Banco de Brasília S.A. a pagar indenização por danos morais ao autor da ação devido a fraude ocorrida em sua conta bancária. Pelo ocorrido, a magistrada determinou, ainda, que o BRB declare a nulidade dos empréstimos bancários efetuados e, por consequência, condenou o banco a devolver ao autor os montantes equivalentes a cada desconto realizado em sua conta bancária.
O autor alega que possui conta bancária no banco BRB e foi vítima de fraude, visto que foram feitos empréstimos e débitos indevidos em sua conta. Requer a condenação do banco ao pagamento de indenização no valor de R$15 mil, por alegados danos morais, bem como a nulidade dos contratos de empréstimo ocorridos em sua conta e a consequente devolução, em dobro, das parcelas eventualmente descontadas, decorrentes destes débitos.
Da análise dos autos, constata-se que, de fato, foram efetivadas transações e débitos indevidos na conta bancária do autor, conforme informam os boletins de ocorrência juntados aos autos e imagens, onde foram registradas diversas pessoas, estranhas à relação processual, praticando atos bancários em uso da conta bancária do autor.
Para a magistrada, houve falha na prestação do serviço bancário oferecido pelo BRB, eis que os sistemas eletrônicos das instituições financeiras devem estar protegidos contra acessos fraudulentos. Assim, "resta configurada a falha na prestação de serviço bancário pelo Banco de Brasília - BRB, o que implica no reconhecimento da nulidade dos empréstimos fraudulentos efetuados na conta bancária do autor e suas consequências", afirmou.
Assim, considerando o potencial econômico do banco, as circunstâncias e extensão do evento danoso, bem como a dupla finalidade que lhe são peculiares, reparatória e preventiva, com o cuidado de impedir que se torne fonte de enriquecimento sem causa, a juíza condenou o BRB ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais, bem como a nulidade dos empréstimos bancários efetuados na conta bancária em nome do autor, nos valores de R$ 4 mil e R$ 4,5 mil reais e, ainda, por consequência, condenou o Banco de Brasília a devolver ao autor, na modalidade simples, os montantes equivalentes a cada desconto realizado em sua conta bancária, pois a pretensão de repetição em dobro da quantia paga indevidamente não foi acolhida pela magistrada, tendo em conta que, para a incidência da dobra, há a necessidade de comprovação de má-fé da requerida na cobrança indevida, o que não restou comprovado, segundo a magistrada.
DJe: 0714935-62.2015.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 12/02/2016 e Endividado
O autor alega que possui conta bancária no banco BRB e foi vítima de fraude, visto que foram feitos empréstimos e débitos indevidos em sua conta. Requer a condenação do banco ao pagamento de indenização no valor de R$15 mil, por alegados danos morais, bem como a nulidade dos contratos de empréstimo ocorridos em sua conta e a consequente devolução, em dobro, das parcelas eventualmente descontadas, decorrentes destes débitos.
Da análise dos autos, constata-se que, de fato, foram efetivadas transações e débitos indevidos na conta bancária do autor, conforme informam os boletins de ocorrência juntados aos autos e imagens, onde foram registradas diversas pessoas, estranhas à relação processual, praticando atos bancários em uso da conta bancária do autor.
Para a magistrada, houve falha na prestação do serviço bancário oferecido pelo BRB, eis que os sistemas eletrônicos das instituições financeiras devem estar protegidos contra acessos fraudulentos. Assim, "resta configurada a falha na prestação de serviço bancário pelo Banco de Brasília - BRB, o que implica no reconhecimento da nulidade dos empréstimos fraudulentos efetuados na conta bancária do autor e suas consequências", afirmou.
Assim, considerando o potencial econômico do banco, as circunstâncias e extensão do evento danoso, bem como a dupla finalidade que lhe são peculiares, reparatória e preventiva, com o cuidado de impedir que se torne fonte de enriquecimento sem causa, a juíza condenou o BRB ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais, bem como a nulidade dos empréstimos bancários efetuados na conta bancária em nome do autor, nos valores de R$ 4 mil e R$ 4,5 mil reais e, ainda, por consequência, condenou o Banco de Brasília a devolver ao autor, na modalidade simples, os montantes equivalentes a cada desconto realizado em sua conta bancária, pois a pretensão de repetição em dobro da quantia paga indevidamente não foi acolhida pela magistrada, tendo em conta que, para a incidência da dobra, há a necessidade de comprovação de má-fé da requerida na cobrança indevida, o que não restou comprovado, segundo a magistrada.
DJe: 0714935-62.2015.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 12/02/2016 e Endividado
Água chegou a entrar nos carros: http://glo.bo/1mCnytW