Está nas
mãos da presidente a decisão sobre a continuidade de uma tunga nos
benefícios dos trabalhadores na hora da aposentadoria. Até 1999, as
aposentadorias pelo INSS eram calculadas sobre a idade média das 36
últimas contribuições. O governo tentou a muito custo incluir na
emenda constitucional 20 a fixação de uma idade mínima para a
concessão dos benefícios, mas não logrou êxito.
O Diário
Oficial da União, de 29 de novembro de 1999, trouxe a maldade. A lei
nº9.876, de 26 de novembro, alterou dispositivo da lei 8.213/91,
modificando o cálculo das aposentadorias e pensões e instituindo o
famigerado Fator Previdenciário. Na lei está escrito que “o Fator
Previdenciário será calculado considerando-se a idade e, a
expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao
se aposentar”.
E o
pior: dizendo que, a cada ano, isso muda: “A expectativa de
sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir
da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
considerando-se a média nacional única para ambos os sexos”.
A
fórmula do Fator Previdenciário visa a desestimular o trabalhador a
requerer a aposentadoria mais cedo. Quanto maior a idade e o tempo de
contribuição, maio o Fator e, consequentemente, o valor da
aposentadoria.
Na
prática, embora tenha contido o número de aposentadorias por tempo
de contribuição, o Fator não tem surtido outro efeito, servindo
tão somente como um redutor do valor do benefício de quem quer se
aposentar desta maneira. Claramente injusto, caracteriza-se
inequivocadamente como uma retirada expressiva de poder aquisitivo,
principalmente aos trabalhadores que iniciam a trabalhar muito cedo.
Simulemos a situação de um homem que tenha começado a trabalhar,
por exemplo, aos 18 anos – que já não é tão cedo. Se por
ventura exercer por 35 anos sua atividade, sem interrupção, chegará
aos 53 anos de idade em condições de encaminhar sua aposentadoria
por tempo de contribuição. Sabe quanto ele perde ao exercer seu
direito garantido legalmente? Cerca de 30% do valor do salário de
benefício.
Há uma
variável inserida na fórmula que calcula o Fator Previdenciário
que temos afirmado se tratar de “morte pré-datada”, pois fixa o
tempo de sobrevida do segurado na data do encaminhamento do
benefício. Por isto e tantas outras razões, entendemos como
necessária e fundamental a manutenção do texto inserido na MP 664
que propõe a alternativa 85/95 ao fator Previdenciário.
Vejam
bem, o Fator Previdenciário não acaba, mas haverá, se mantida a
proposta, uma opção legal para amenizar esta maldade do sistema
previdenciário, aplicável tão somente aos que tiverem tempo de
serviço ou de contribuição superior a 30 anos se mulher ou 35 anos
se homem. Não veta, Dilma!
Auditor
fiscal e jornalista
Fonte:
Correio do Povo, da edição de 17 de junho de 2015, página 2.