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domingo, 28 de junho de 2015

Não veta, Dilma!, por Vilson Antonio Romero

Está nas mãos da presidente a decisão sobre a continuidade de uma tunga nos benefícios dos trabalhadores na hora da aposentadoria. Até 1999, as aposentadorias pelo INSS eram calculadas sobre a idade média das 36 últimas contribuições. O governo tentou a muito custo incluir na emenda constitucional 20 a fixação de uma idade mínima para a concessão dos benefícios, mas não logrou êxito.
O Diário Oficial da União, de 29 de novembro de 1999, trouxe a maldade. A lei nº9.876, de 26 de novembro, alterou dispositivo da lei 8.213/91, modificando o cálculo das aposentadorias e pensões e instituindo o famigerado Fator Previdenciário. Na lei está escrito que “o Fator Previdenciário será calculado considerando-se a idade e, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar”.
E o pior: dizendo que, a cada ano, isso muda: “A expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), considerando-se a média nacional única para ambos os sexos”.
A fórmula do Fator Previdenciário visa a desestimular o trabalhador a requerer a aposentadoria mais cedo. Quanto maior a idade e o tempo de contribuição, maio o Fator e, consequentemente, o valor da aposentadoria.
Na prática, embora tenha contido o número de aposentadorias por tempo de contribuição, o Fator não tem surtido outro efeito, servindo tão somente como um redutor do valor do benefício de quem quer se aposentar desta maneira. Claramente injusto, caracteriza-se inequivocadamente como uma retirada expressiva de poder aquisitivo, principalmente aos trabalhadores que iniciam a trabalhar muito cedo. Simulemos a situação de um homem que tenha começado a trabalhar, por exemplo, aos 18 anos – que já não é tão cedo. Se por ventura exercer por 35 anos sua atividade, sem interrupção, chegará aos 53 anos de idade em condições de encaminhar sua aposentadoria por tempo de contribuição. Sabe quanto ele perde ao exercer seu direito garantido legalmente? Cerca de 30% do valor do salário de benefício.
Há uma variável inserida na fórmula que calcula o Fator Previdenciário que temos afirmado se tratar de “morte pré-datada”, pois fixa o tempo de sobrevida do segurado na data do encaminhamento do benefício. Por isto e tantas outras razões, entendemos como necessária e fundamental a manutenção do texto inserido na MP 664 que propõe a alternativa 85/95 ao fator Previdenciário.
Vejam bem, o Fator Previdenciário não acaba, mas haverá, se mantida a proposta, uma opção legal para amenizar esta maldade do sistema previdenciário, aplicável tão somente aos que tiverem tempo de serviço ou de contribuição superior a 30 anos se mulher ou 35 anos se homem. Não veta, Dilma!

Auditor fiscal e jornalista


Fonte: Correio do Povo, da edição de 17 de junho de 2015, página 2.