Mostrando postagens com marcador Juíza gaúcha escreve em sentença que honorários sucumbenciais pertencem à parte vitoriosa e não ao advogado. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Juíza gaúcha escreve em sentença que honorários sucumbenciais pertencem à parte vitoriosa e não ao advogado. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Juíza gaúcha escreve em sentença que honorários sucumbenciais pertencem à parte vitoriosa e não ao advogado

Na edição da última sexta-feira (07), publicou-se, aqui,  carta escrita pelo advogado Gerônimo Hélcio Huk revelando que em ação que tramita na Justiça Federal Novo Hamburgo (RS), para ver reconhecidos créditos presumidos de IPI, com valor da causa de R$ 675.779,68 a sentença condenou a União a pagar honorários de R$ 500,00 (quinhentos reais)!

Ontem (10), o editor do Espaço Vital teve conhecimento da íntegra do julgado monocrático proferido pela juíza federal Catarina Volkart Pinto.

Ela discorre sobre o objeto do pedido, que visava  “o reconhecimento do direito creditório relativo ao crédito presumido de IPI para ressarcimento de PIS e Cofins,  referente ao ano de 2000, bem como a condenação da União no ressarcimento desses valores devidamente atualizados monetariamente desde a data da compensação não homologada”.

A demanda foi ajuizada pela empresa gaúcha Agro Latina Ltda.  contra a União (Fazenda Nacional).

A magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando  à ré que “proceda na apreciação do pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI, previsto na Lei nº 9.363/1996, afastando-se a aplicação do art. 59 da Lei nº  9.069/95, ressalvado o poder-dever do Fisco de efetuar o exame dos demais aspectos da regularidade e quantificação dos créditos postulados”.

A juíza Catarina ainda declarou  “o direito da autora à restituição dos valores correspondentes à incidência da Taxa Selic no referido pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI referente ao ano de 2000, após o transcurso do prazo de 360 dias contados a partir da data do protocolo até a data do pagamento”.

A magistrada também condenou a União ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora.  E no arremate, declarou “incidentalmente inconstitucionais os artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB e da Advocacia (Lei nº 8.906/94), na parte em que transfere os honorários de sucumbência ao advogado”.

Assim, a juíza escreve textualmente que “forte no art. 20 do CPC, condeno a União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da empresa autora, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista a simplicidade da demanda e a ausência de dilação probatória, atualizados monetariamente pela IPCA-E até o efetivo pagamento”.

O julgado monocrático  dedica um longo tópico aos honorários sucumbenciais, “que têm por função recompor razoavelmente o que o vencedor do processo gastou com seu advogado para realizar seu direito no Judiciário – tal decorrendo do princípio da reparação integral e está expresso no nosso sistema processual no art. 20 do CPC, que determina que a sentença condenará o vencido a pagar os honorários de sucumbência ao vencedor (e não a seu advogado)”.

Sustenta a magistrada que “o Estatuto da OAB  avança sobre a verba dos honorários de sucumbência tentando transferi-la para o advogado (artigos 22 e 23)”. Tal mecanismo, segundo a avaliação da juíza, “padece de constitucionalidade, pois impede que o vencedor seja ressarcido de valores gastos no processo, afrontando os princípios da reparação integral e do devido processo legal substantivo”.

No final, a magistrada explicita que “a transferência dos honorários de sucumbência ao advogado é válida somente se a parte for informada do seu objetivo, conteúdo e contratualmente concordar com a transferência como parte dos honorários contratuais, devendo o advogado levá-la em conta no acerto final com o cliente”. (Proc. nº 5021934-05.2014.404.7108).

Leia o trecho completo da  sentença em que a juíza analisa os honorários sucumbenciais.

“O vencedor do processo judicial tem direito a ser restituído dos valores despendidos com o pagamento de honorários contratuais efetuado ao seu advogado, em face do princípio da restituição integral”.
Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 11/11/2014 e Endividado