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domingo, 28 de junho de 2015

Habitação em questão, por Rafael Passos

A ocupação de áreas urbanas é originada na histórica desigualdade de acesso à propriedade e à cidade, e num modelo que nega a moradia como direito. No Brasil, somente a Constituição (1988), e o Estatuto da Cidade (2001), aforma-se a função social da propriedade e o direito à moradia. Vazios urbanos dotados de infraestrutura e serviços públicos não cumprem sua função social, pelo contrário, geram prejuízos às contas públicas e perigo à comunidade.
O Plano Diretor prevê a instituição das Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS) para a produção de novas moradias nos vazios urbanos. O Executivo deve identificá-los e criar AEIS, considerado o déficit anual da demanda habitacional. A última delimitação é de 2010, e os dados mais atuais sobre a demanda de 2009. Outro instrumento negligenciado prevê a demarcação das áreas de ocupação urbana prioritária, em cujos vazios deve ser aplicado tanto o IPTU progressivo, quanto a utilização compulsória, com prioridade para a produção habitacional.
Em flagrante negligência dos poderes constituídos na manutenção do Estado Democrático de Direito, o poder público municipal não é exigido na aplicação das leis. A população excluída das políticas públicas e do mercado formal vê na ocupação desses vazios a saída para o acesso à moradia e pressão sobre o poder público, sujeitando-os a práticas escusas.
A aprovação da lei que institui 14 nocas AEIS (suspensa pela Justiça a pedido da prefeitura) é o resultado da mobilização e união das ocupações, entidades, entre os quais o IAB/RS, e universitários. Foi iniciativa popular em resposta à ineficácia de ações públicas e à ameaça de despejo vivida pelas comunidades. Não podemos corroborar versões que acabam por criminalizar as comunidades pobres, movimentos sociais e instituições e profissionais dedicados à prática da assessoria técnica comunitária de forma séria e responsável.

Arquiteto e urbanista, vice-presidente do IAB/RS


Fonte: Correio do Povo, da edição de 20 de junho de 2015, página 2.