O pacote fiscal preparado pelo governo para tampar o
rombo das contas públicas conterá medidas que atingirão os contribuintes
mais ricos, provavelmente com aumento de impostos. A afirmação foi
feita pelo ministro Nelson Barbosa (Planejamento), na quarta-feira (25),
em uma reunião no Planalto com a bancada do PT no Senado.
Os congressistas do partido têm cobrado que o governo faça ajustes também sobre as pessoas de renda mais alta, como forma de compensar as ações já anunciadas sobre os trabalhadores mais simples, base eleitoral do PT.
A senadora Gleisi Hoffmann (PR) confirmou à Folha que Barbosa disse que haverá ação sobre os mais ricos.
"Nós colocamos que essas medidas eram importantes, que achávamos que deviam ser feitas algumas adequações [nos ajustes já anunciados], mas que seria muito importante que tivéssemos também medidas que atingissem quem tem renda maior na sociedade, seja na área de impostos ou outras medidas."
"E ele [Barbosa] disse o seguinte: estamos estudando e vai haver medidas que vão atingir o andar de cima."
GRANDES FORTUNAS
A senadora disse que Barbosa não detalhou, contudo, quais medidas serão anunciadas. Segundo a Folha apurou, umas das iniciativas em estudo é a criação de um tributo sobre grandes fortunas.
"É claro que vai haver medidas que atingirão o andar de cima", disse a senadora.
Além de Barbosa, o Planalto escalou mais quatro ministros para conversar com os senadores petistas na reunião de quarta-feira: Carlos Gabas (Previdência), Pepe Vargas (Relações Institucionais), Miguel Rossetto (Secretaria-Geral da Presidência) e Manoel Dias (Trabalho).
O governo tem tido dificuldades para convencer os congressistas do PT e da base aliada sobre alguns pontos do pacote fiscal. A reação negativa se dá, sobretudo, em relação à revisão de algumas das regras para a concessão de direitos trabalhistas, como o seguro-desemprego e o abono salarial.
Fonte: Folha Online - 27/02/2015 e Endividado
Os congressistas do partido têm cobrado que o governo faça ajustes também sobre as pessoas de renda mais alta, como forma de compensar as ações já anunciadas sobre os trabalhadores mais simples, base eleitoral do PT.
A senadora Gleisi Hoffmann (PR) confirmou à Folha que Barbosa disse que haverá ação sobre os mais ricos.
"Nós colocamos que essas medidas eram importantes, que achávamos que deviam ser feitas algumas adequações [nos ajustes já anunciados], mas que seria muito importante que tivéssemos também medidas que atingissem quem tem renda maior na sociedade, seja na área de impostos ou outras medidas."
"E ele [Barbosa] disse o seguinte: estamos estudando e vai haver medidas que vão atingir o andar de cima."
GRANDES FORTUNAS
A senadora disse que Barbosa não detalhou, contudo, quais medidas serão anunciadas. Segundo a Folha apurou, umas das iniciativas em estudo é a criação de um tributo sobre grandes fortunas.
"É claro que vai haver medidas que atingirão o andar de cima", disse a senadora.
Além de Barbosa, o Planalto escalou mais quatro ministros para conversar com os senadores petistas na reunião de quarta-feira: Carlos Gabas (Previdência), Pepe Vargas (Relações Institucionais), Miguel Rossetto (Secretaria-Geral da Presidência) e Manoel Dias (Trabalho).
O governo tem tido dificuldades para convencer os congressistas do PT e da base aliada sobre alguns pontos do pacote fiscal. A reação negativa se dá, sobretudo, em relação à revisão de algumas das regras para a concessão de direitos trabalhistas, como o seguro-desemprego e o abono salarial.
Fonte: Folha Online - 27/02/2015 e Endividado
Aluguel com aniversário em março vai ter reajuste de 3,86%
Os contratos de aluguel residencial com vencimento em
março e correção pelo IGP-M (Índice Geral de Preços - Mercado), da FGV
(Fundação Getúlio Vargas), serão atualizados em 3,86%.
Por se tratar do primeiro índice a ser divulgado, ainda dentro do mês de referência, o IGP-M é utilizado para corrigir a maior parte dos contratos, incluindo os de locação.
Assim, a divulgação de variação mensal de 0,27% no mês de fevereiro fecha o comportamento de preços no período de 12 meses compreendido entre março de 2014 e fevereiro deste ano.
Para facilitar o cálculo do novo aluguel, o Secovi-SP (sindicato do setor imobiliário) divulga mensalmente o fator de atualização, que agora será de 1,0386.
O cálculo funciona assim: para atualizar um aluguel de R$ 1.500 que vigorou até fevereiro de 2015, multiplica-se R$1.500 por 1,0386, que resultará em R$ 1.557,90. Esse é o aluguel de março, a ser pago no final do mês de março ou início de abril.
Fonte: Folha Online - 28/02/2015 e Endividado
Por se tratar do primeiro índice a ser divulgado, ainda dentro do mês de referência, o IGP-M é utilizado para corrigir a maior parte dos contratos, incluindo os de locação.
Assim, a divulgação de variação mensal de 0,27% no mês de fevereiro fecha o comportamento de preços no período de 12 meses compreendido entre março de 2014 e fevereiro deste ano.
Para facilitar o cálculo do novo aluguel, o Secovi-SP (sindicato do setor imobiliário) divulga mensalmente o fator de atualização, que agora será de 1,0386.
O cálculo funciona assim: para atualizar um aluguel de R$ 1.500 que vigorou até fevereiro de 2015, multiplica-se R$1.500 por 1,0386, que resultará em R$ 1.557,90. Esse é o aluguel de março, a ser pago no final do mês de março ou início de abril.
Fonte: Folha Online - 28/02/2015 e Endividado
Inflação semanal acumula alta de 7,99% em 12 meses
Marli Moreira – Repórter da Agência Brasil
Edição: Denise Griesinger
Os dados referem-se à coleta de preços feita pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (Ibre-FGV) , no período de 1º a 28 de fevereiro em comparação a todo o mês de janeiro. A redução na intensidade de aumento reflete, principalmente, a variação de preços no grupo alimentação, que passou de 0,95% para 0,77%. As refeições em restaurantes estão subindo mais devagar, e o índice passou de 1,32% para 1,1%.
Além dessas, mais quatro classes de despesas apresentaram decréscimos: habitação (de 1,11% para 0,90%); educação, leitura e recreação (de 0,58% para -0,02%); comunicação (de 0,32% para 0,27%) e despesas diversas (de 1,43% para 1,16%).
Nos demais grupos, ocorreram avanços: saúde e cuidados pessoais (de 0,37% para 0,63%), transportes (de 2,46% para 2,52%) e vestuário (de -0,02% para 0,11%).
Os itens que mais pressionaram a inflação no período foram: gasolina (8,35%); refeições em bares e restaurantes (1,1%); aluguel residencial (1,10%); etanol (5,28%) e automóvel novo (1,19%).
Já os que contribuíram para o decréscimo do IPC-S foram passagem aérea ( -19,76%), leite tipo longa vida (-3,82%), batata-inglesa (-7,36%), frango em pedaços (-1,58%) e protetores para a pele (-1,64%)
Agência Brasil
STJ destaca julgados sobre conflitos em compra de imóveis
Corte definiu casos sobre o financiamento ou a
comissão de corretagem, atrasos na entrega da obra e rescisão
contratual, entre outros.
O STJ divulgou matéria no qual reúne julgados em que a Corte decidiu diferentes litígios envolvendo a compra e venda de imóveis, como dúvidas sobre o financiamento ou a comissão de corretagem, atrasos na entrega da obra, rescisão contratual e falsas promessas da publicidade.
Os julgados são principalmente da 3ª e da 4ª turma do tribunal, especializadas em Direito Privado.
De acordo com a reportagem, uma das principais decisões do STJ nesse campo é a que considera o CDC aplicável aos contratos de compra e venda de imóveis, desde que o comprador seja o destinatário final do bem. É possível a aplicação do CDC, inclusive, em relação à corretora imobiliária responsável pela realização do negócio (REsp 1.087.225).
A 3ª turma entende que o CDC atinge os contratos nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento (AREsp 120.905). Incorporadora é aquela que planeja, vende e divulga o empreendimento, diferente da construtora, que muitas vezes apenas executa a obra.
De acordo com a lei 4.561/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, a atividade da incorporadora é promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.
O STJ entende que o contrato de incorporação, no que tem de específico, é regido por essa lei, mas sobre ele também incide o CDC, “que introduziu no sistema civil princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva” (REsp 1.006.765).
Equivalência das prestações
O cidadão pode pedir a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos por não ter mais condições de suportar o pagamento das prestações acordadas. A extinção do negócio justifica a retenção, pelo vendedor, somente de parte das parcelas pagas, para compensar os custos operacionais da contratação (REsp 907.856).
No julgamento de um recurso, o tribunal admitiu que a retenção atingisse 25% do montante pago pelo adquirente, mas não o valor total, como desejava a incorporadora. A cláusula contratual que previa a retenção total foi julgada abusiva.
As formas e condições da restituição em caso de rescisão foram definidas pela 2ª seção do STJ em processo julgado nos termos do artigo 543-C do CPC (recurso repetitivo). De acordo com a seção, “é abusiva cláusula que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, no caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda, por culpa de quaisquer contratantes”.
A devolução dos valores somente após o término da obra retarda o direito do consumidor à restituição da quantia paga, em violação ao artigo 51, II, do CDC. Constitui ainda vantagem exagerada para o fornecedor, conforme o inciso IV do mesmo artigo.
Havendo resolução do contrato, segundo a seção, “deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” (REsp 1.300.418).
Publicidade enganosa
Para o STJ, a publicidade veiculada pelas construtoras faz parte do contrato, e suas promessas devem ser cumpridas. Um dos processos julgados na Corte tratava do caso em que várias pessoas compraram diversos imóveis sob a promessa de que seria constituído um pool hoteleiro. Entretanto, vendida a proposta de hotel, ocorreu interdição pela prefeitura em virtude de a licença ser apenas residencial.
A empresa vendedora adotou medidas para tentar superar a interdição, remodelando o projeto anunciado, o que não satisfez os compradores. O STJ entendeu que era cabível indenização por lucros cessantes e dano moral (REsp 1.188.442).
O tribunal já enfrentou inúmeras discussões envolvendo área de garagem. Uma dúvida comum é saber se integra ou não a unidade vendida. A conclusão dos ministros é que o anúncio deve informar claramente uma possível integração, de modo que os consumidores não tenham dúvida quanto ao tamanho real do apartamento – uma aplicação do princípio da transparência, previsto no CDC (REsp 1.139.285).
Indenização por atraso
Para o STJ, o atraso na obra gera direito a indenização. A construtora deve pagá-la nos termos do contrato assinado entre as partes, bem como deve suportar os danos materiais decorrentes, tal como o pagamento das custas de moradia do consumidor em outro local durante o período ou, então, do valor correspondente ao aluguel do imóvel.
Atualmente, algumas decisões têm restringido a condenação por danos morais por entender que se trata de mero aborrecimento. O dano moral, para o STJ, não é presumido nessas situações. Depende de provas de que o fato gerou sofrimento psicológico.
Mas a jurisprudência predominante estabelece que, havendo atraso na entrega do imóvel, há possibilidade de cumulação da multa prevista em contrato com indenização por perdas e danos, inclusive lucros cessantes (AREsp 521.841).
“Juros no pé”
O STJ entendeu ainda que não é ilegal ou abusiva a cláusula constante de contrato de compra e venda de imóvel em construção que prevê a incidência de juros compensatórios sobre os valores de prestações anteriores à entrega das chaves. Trata-se dos chamados “juros no pé”, conforme jargão da área.
Como regra, na incorporação imobiliária, o pagamento pela compra de um imóvel deve ser à vista. No entanto, o incorporador pode oferecer prazo ao adquirente para pagamento, mediante parcelamento do preço, até que o imóvel seja entregue. Os juros compensatórios cobrados antes da entrega do imóvel é que são chamados “juros no pé”.
Os ministros da 2ª seção entenderam em 2012, por maioria de quatro votos a três, que, sendo facultada ao consumidor a aquisição do imóvel a prazo, é legítima a cobrança dos juros, desde que estabelecida no contrato. O objetivo é assegurar o equilíbrio financeiro, que deve ser marcado pela equivalência das prestações. (EREsp 670.117)
Comissão de corretagem
Abusos na cobrança de comissão de corretagem em contratos de compra e venda também provocam muitas demandas no Judiciário.
Segundo a jurisprudência do tribunal, o ônus da corretagem cabe à vendedora, salvo na hipótese de o consumidor contratar o corretor para pesquisar e intermediar a negociação. Em uma decisão, o STJ determinou a divisão solidária da comissão entre vendedor e comprador. "Em regra, a responsabilidade pelo pagamento da comissão é do vendedor; contudo, considerando os elementos dos autos, justifica-se a distribuição da obrigação." (Ag 1.119.920).
Para o STJ, é incabível a comissão quando o negócio não foi concluído por desistência das partes, não atingindo seu resultado útil (AREsp 390.656). Em decisão proferida em um recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explica que, após o CC, pela disposição contida no artigo 725, é possível a comissão em caso de arrependimento.
Pelo novo código, o julgador deve refletir sobre o que é resultado útil a partir do trabalho de mediação do corretor. A mera aproximação das partes para iniciar o processo de mediação da compra não justifica o pagamento de comissão.
A ministra Andrighi disse que é comum, após o pagamento de pequeno sinal, as partes pedirem certidões umas das outras a fim de verificar a conveniência de efetivamente levar o negócio adiante, tendo em vista os riscos de inadimplemento, de inadequação do imóvel ou mesmo de evicção.
Essas providências, segundo a ministra, encontram-se no campo das tratativas, e a não realização do negócio por força do conteúdo de uma dessas certidões implica mera desistência, não arrependimento, sendo, assim, inexigível a comissão por corretagem (REsp 1.183.324).
Fonte: migalhas.com.br - 01/03/2015 e Endividado
O STJ divulgou matéria no qual reúne julgados em que a Corte decidiu diferentes litígios envolvendo a compra e venda de imóveis, como dúvidas sobre o financiamento ou a comissão de corretagem, atrasos na entrega da obra, rescisão contratual e falsas promessas da publicidade.
Os julgados são principalmente da 3ª e da 4ª turma do tribunal, especializadas em Direito Privado.
De acordo com a reportagem, uma das principais decisões do STJ nesse campo é a que considera o CDC aplicável aos contratos de compra e venda de imóveis, desde que o comprador seja o destinatário final do bem. É possível a aplicação do CDC, inclusive, em relação à corretora imobiliária responsável pela realização do negócio (REsp 1.087.225).
A 3ª turma entende que o CDC atinge os contratos nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento (AREsp 120.905). Incorporadora é aquela que planeja, vende e divulga o empreendimento, diferente da construtora, que muitas vezes apenas executa a obra.
De acordo com a lei 4.561/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, a atividade da incorporadora é promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.
O STJ entende que o contrato de incorporação, no que tem de específico, é regido por essa lei, mas sobre ele também incide o CDC, “que introduziu no sistema civil princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva” (REsp 1.006.765).
Equivalência das prestações
O cidadão pode pedir a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos por não ter mais condições de suportar o pagamento das prestações acordadas. A extinção do negócio justifica a retenção, pelo vendedor, somente de parte das parcelas pagas, para compensar os custos operacionais da contratação (REsp 907.856).
No julgamento de um recurso, o tribunal admitiu que a retenção atingisse 25% do montante pago pelo adquirente, mas não o valor total, como desejava a incorporadora. A cláusula contratual que previa a retenção total foi julgada abusiva.
As formas e condições da restituição em caso de rescisão foram definidas pela 2ª seção do STJ em processo julgado nos termos do artigo 543-C do CPC (recurso repetitivo). De acordo com a seção, “é abusiva cláusula que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, no caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda, por culpa de quaisquer contratantes”.
A devolução dos valores somente após o término da obra retarda o direito do consumidor à restituição da quantia paga, em violação ao artigo 51, II, do CDC. Constitui ainda vantagem exagerada para o fornecedor, conforme o inciso IV do mesmo artigo.
Havendo resolução do contrato, segundo a seção, “deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” (REsp 1.300.418).
Publicidade enganosa
Para o STJ, a publicidade veiculada pelas construtoras faz parte do contrato, e suas promessas devem ser cumpridas. Um dos processos julgados na Corte tratava do caso em que várias pessoas compraram diversos imóveis sob a promessa de que seria constituído um pool hoteleiro. Entretanto, vendida a proposta de hotel, ocorreu interdição pela prefeitura em virtude de a licença ser apenas residencial.
A empresa vendedora adotou medidas para tentar superar a interdição, remodelando o projeto anunciado, o que não satisfez os compradores. O STJ entendeu que era cabível indenização por lucros cessantes e dano moral (REsp 1.188.442).
O tribunal já enfrentou inúmeras discussões envolvendo área de garagem. Uma dúvida comum é saber se integra ou não a unidade vendida. A conclusão dos ministros é que o anúncio deve informar claramente uma possível integração, de modo que os consumidores não tenham dúvida quanto ao tamanho real do apartamento – uma aplicação do princípio da transparência, previsto no CDC (REsp 1.139.285).
Indenização por atraso
Para o STJ, o atraso na obra gera direito a indenização. A construtora deve pagá-la nos termos do contrato assinado entre as partes, bem como deve suportar os danos materiais decorrentes, tal como o pagamento das custas de moradia do consumidor em outro local durante o período ou, então, do valor correspondente ao aluguel do imóvel.
Atualmente, algumas decisões têm restringido a condenação por danos morais por entender que se trata de mero aborrecimento. O dano moral, para o STJ, não é presumido nessas situações. Depende de provas de que o fato gerou sofrimento psicológico.
Mas a jurisprudência predominante estabelece que, havendo atraso na entrega do imóvel, há possibilidade de cumulação da multa prevista em contrato com indenização por perdas e danos, inclusive lucros cessantes (AREsp 521.841).
“Juros no pé”
O STJ entendeu ainda que não é ilegal ou abusiva a cláusula constante de contrato de compra e venda de imóvel em construção que prevê a incidência de juros compensatórios sobre os valores de prestações anteriores à entrega das chaves. Trata-se dos chamados “juros no pé”, conforme jargão da área.
Como regra, na incorporação imobiliária, o pagamento pela compra de um imóvel deve ser à vista. No entanto, o incorporador pode oferecer prazo ao adquirente para pagamento, mediante parcelamento do preço, até que o imóvel seja entregue. Os juros compensatórios cobrados antes da entrega do imóvel é que são chamados “juros no pé”.
Os ministros da 2ª seção entenderam em 2012, por maioria de quatro votos a três, que, sendo facultada ao consumidor a aquisição do imóvel a prazo, é legítima a cobrança dos juros, desde que estabelecida no contrato. O objetivo é assegurar o equilíbrio financeiro, que deve ser marcado pela equivalência das prestações. (EREsp 670.117)
Comissão de corretagem
Abusos na cobrança de comissão de corretagem em contratos de compra e venda também provocam muitas demandas no Judiciário.
Segundo a jurisprudência do tribunal, o ônus da corretagem cabe à vendedora, salvo na hipótese de o consumidor contratar o corretor para pesquisar e intermediar a negociação. Em uma decisão, o STJ determinou a divisão solidária da comissão entre vendedor e comprador. "Em regra, a responsabilidade pelo pagamento da comissão é do vendedor; contudo, considerando os elementos dos autos, justifica-se a distribuição da obrigação." (Ag 1.119.920).
Para o STJ, é incabível a comissão quando o negócio não foi concluído por desistência das partes, não atingindo seu resultado útil (AREsp 390.656). Em decisão proferida em um recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explica que, após o CC, pela disposição contida no artigo 725, é possível a comissão em caso de arrependimento.
Pelo novo código, o julgador deve refletir sobre o que é resultado útil a partir do trabalho de mediação do corretor. A mera aproximação das partes para iniciar o processo de mediação da compra não justifica o pagamento de comissão.
A ministra Andrighi disse que é comum, após o pagamento de pequeno sinal, as partes pedirem certidões umas das outras a fim de verificar a conveniência de efetivamente levar o negócio adiante, tendo em vista os riscos de inadimplemento, de inadequação do imóvel ou mesmo de evicção.
Essas providências, segundo a ministra, encontram-se no campo das tratativas, e a não realização do negócio por força do conteúdo de uma dessas certidões implica mera desistência, não arrependimento, sendo, assim, inexigível a comissão por corretagem (REsp 1.183.324).
Fonte: migalhas.com.br - 01/03/2015 e Endividado