O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, ingressou no
Supremo Tribunal Federal (STF) com a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5273, com pedido de liminar, impugnando a
lei estadual 15.659/2015, que regulamenta o sistema de inclusão dos
nomes dos consumidores inadimplentes em cadastros de proteção ao
crédito. O governador argumenta que a lei paulista, que permite a
inclusão de devedores nos cadastros sem ciência prévia, viola a
Constituição Federal (artigo 24, parágrafos 1º e 2º) por contrariar
normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/1990).
Segundo a ADI, o artigo 1º da lei cria regra aplicável somente a São Paulo que possibilita a inclusão de devedores em bancos de dados e em serviços de proteção ao crédito sem sua ciência prévia, caso o débito tenha sido protestado ou estiver sendo cobrado em juízo. O dispositivo, sustenta a ação, contraria norma do Código de Defesa do Consumidor que não admite a inclusão de nomes nos cadastros de inadimplentes sem que haja comunicação anterior.
O governo de São Paulo salienta que o artigo 24, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal confere à União competência concorrente para legislar sobre produção e consumo, habilitando os estados e o Distrito Federal a editarem normas sobre o tema, desde que não sejam conflitantes com as normas gerais editadas pela União. De acordo com os autos, a Assembleia Legislativa derrubou parcialmente veto integral do governador ao texto aprovado.
“O Código de Defesa do Consumidor, norma de caráter geral, não apresenta exceções quanto à obrigatoriedade prévia de comunicação do devedor acerca da inclusão do apontamento negativo em seu nome. Assim, não pode a lei estadual inovar e criar exceções onde a regra geral não previu, sobretudo se tal inovação acarreta prejuízos aos consumidores”, destaca o governador.
Geraldo Alckmin argumenta que os demais artigos da lei, que criam obrigações não previstas no Código de Defesa do Consumidor, também são inconstitucionais. O artigo 2º determina que a comunicação ao devedor cuja dívida não tenha sido protestada nem cobrada em juízo deverá conter minucioso rol de informações sobre a natureza do débito e concede prazo para pagamento da dívida antes da inclusão. O artigo 3º cria para as empresas mantenedoras dos cadastros a obrigação de verificar a exigibilidade da dívida e a inadimplência do consumidor. Já o artigo 4º, ao prever prazo de dois dias para correção de dados do devedor, também contraria o Código, que determina a obrigação de correção imediata.
A relatora da ADI 5273 é a ministra Rosa Weber. Fonte: cenariomt.com.br - 30/03/2015 e Endividado
Segundo a ADI, o artigo 1º da lei cria regra aplicável somente a São Paulo que possibilita a inclusão de devedores em bancos de dados e em serviços de proteção ao crédito sem sua ciência prévia, caso o débito tenha sido protestado ou estiver sendo cobrado em juízo. O dispositivo, sustenta a ação, contraria norma do Código de Defesa do Consumidor que não admite a inclusão de nomes nos cadastros de inadimplentes sem que haja comunicação anterior.
O governo de São Paulo salienta que o artigo 24, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal confere à União competência concorrente para legislar sobre produção e consumo, habilitando os estados e o Distrito Federal a editarem normas sobre o tema, desde que não sejam conflitantes com as normas gerais editadas pela União. De acordo com os autos, a Assembleia Legislativa derrubou parcialmente veto integral do governador ao texto aprovado.
“O Código de Defesa do Consumidor, norma de caráter geral, não apresenta exceções quanto à obrigatoriedade prévia de comunicação do devedor acerca da inclusão do apontamento negativo em seu nome. Assim, não pode a lei estadual inovar e criar exceções onde a regra geral não previu, sobretudo se tal inovação acarreta prejuízos aos consumidores”, destaca o governador.
Geraldo Alckmin argumenta que os demais artigos da lei, que criam obrigações não previstas no Código de Defesa do Consumidor, também são inconstitucionais. O artigo 2º determina que a comunicação ao devedor cuja dívida não tenha sido protestada nem cobrada em juízo deverá conter minucioso rol de informações sobre a natureza do débito e concede prazo para pagamento da dívida antes da inclusão. O artigo 3º cria para as empresas mantenedoras dos cadastros a obrigação de verificar a exigibilidade da dívida e a inadimplência do consumidor. Já o artigo 4º, ao prever prazo de dois dias para correção de dados do devedor, também contraria o Código, que determina a obrigação de correção imediata.
A relatora da ADI 5273 é a ministra Rosa Weber. Fonte: cenariomt.com.br - 30/03/2015 e Endividado