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terça-feira, 1 de março de 2016

GVT passará a se chamar Vivo a partir de abril

Mudança é fruto da aquisição da GVT pelo grupo Telefónica.Segundo a empresa, usuários não precisam assinar novo contrato.

A GVT passará a se chamar Vivo a partir do dia 15 de abril, em mudança após a compra da marca pelo grupo Telefónica, fechada em 2014 e aprovada em 2015.
"Para quem é cliente GVT, não haverá alteração nos seus produtos e serviços: eles vão apenas mudar de nome, mas os valores e todas as condições contratadas seguirão os mesmos", disse a Telefônica Vivo em comunicado.

Segundo a empresa, os usuários da GVT não precisam assinar novo contrato. "Com a mudança da marca, haverá benefícios adicionais para clientes convergentes das duas empresas que serão comunicados em breve", diz o comunicado.
Fonte: G1 - 29/02/2016 e Endividado


Desarmonia e perturbação do sossego entre vizinhos resultam em indenização moral

por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo


A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Videira que condenou uma mulher a pagar R$ 5 mil por danos morais à sua vizinha, em virtude de perturbação do sossego alheio. A autora, que padece de câncer e se submete a tratamento quimioterápico, alega que a acusada faz festas até tarde da noite e não tem o menor cuidado com os barulhos que o filho pequeno produz – estimula, em vez disso, os atritos de vizinhança. Ao fim, clamou por sossego.

O desembargador Henry Petry Júnior, relator do acórdão, mostrou-se ciente de que as agressões são mútuas conforme alguns testemunhos, porém reconheceu que o comportamento da autora não passou de reação aos incômodos sofridos.

"Inviável, pois, nesse cenário de desentendimento, reconhecer a propalada culpa concorrente da autora, principalmente considerando o seu estado grave de saúde a exigir maior tranquilidade e sossego em seu lar. Desse modo, tem-se por evidenciados os pressupostos exigidos à configuração da responsabilidade civil, uma vez que comprovado satisfatoriamente o uso nocivo da propriedade por parte da ré, a causar ofensa ao direito de tranquilidade e sossego da autora, bem jurídico protegido pelo art. 1.227 do Código Civil", finalizou o relator.
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 29/02/2016 e Endividado

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