A juíza de direito substituta da 3ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa Inpar Projeto 34 SPE Ltda e a construtora João Fortes a indenizarem uma consumidora por atraso de 17 meses na entrega de imóvel. A consumidora receberá R$ 21.280,00 pelo que deixou de lucrar com aluguéis e R$ 3.181,20 por cobrança indevida das taxas de condomínio antes da entrega das chaves.
A consumidora narrou que em 02/12/2007 firmou com a empresa Inpar um contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel em construção, de um apartamento em Águas Claras/DF, mediante o pagamento de um sinal e parcelas. Segundo ela, a unidade deveria ser entregue até abril de 2010, mas só recebeu o imóvel em julho de 2012.
As empresas afirmaram que a Inpar enfrentou problemas financeiros, tendo a João Fortes adquirido a Inpar, assumindo assim a obra do empreendimento residencial. As obras já estavam em atraso e a grande maioria dos adquirentes firmou documento concordando com o atraso na entrega, que passou a ter previsão para julho de 2010. Defenderam a ocorrência de caso fortuito e força maior que justificaram o atraso, citando chuvas torrenciais e greves no sistema de transporte público.
A juíza entendeu não haver prova de caso fortuito ou força maior, que possa isentar de culpa as requeridas quanto ao atraso na entrega do imóvel e entendeu comprovado que houve inadimplência injustificada das empresas, quanto à entrega do imóvel. Quanto aos lucros cessantes, a magistrada decidiu que a pessoa privada de dispor do imóvel na data almejada terá prejuízo econômico, seja em razão de deixar de alugar o imóvel, seja em razão de pagar o valor do aluguel enquanto não ocorre a entrega do imóvel que adquiriu, entendendo que as requeridas devem pagar à consumidora R$ 1.200 mensais, durante os 17 meses. Quanto às taxas de condomínio cobradas, a magistrada julgou que a cobrança foi indevida, pois foi demonstrado nos autos que ela não recebeu a posse do imóvel, nem era proprietária, mas mera promitente compradora sem a posse do imóvel em questão, devendo as empresas restituírem a ela o valor pago.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 2013.01.1.026363-7
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 07/01/2015 e Endividado
A consumidora narrou que em 02/12/2007 firmou com a empresa Inpar um contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel em construção, de um apartamento em Águas Claras/DF, mediante o pagamento de um sinal e parcelas. Segundo ela, a unidade deveria ser entregue até abril de 2010, mas só recebeu o imóvel em julho de 2012.
As empresas afirmaram que a Inpar enfrentou problemas financeiros, tendo a João Fortes adquirido a Inpar, assumindo assim a obra do empreendimento residencial. As obras já estavam em atraso e a grande maioria dos adquirentes firmou documento concordando com o atraso na entrega, que passou a ter previsão para julho de 2010. Defenderam a ocorrência de caso fortuito e força maior que justificaram o atraso, citando chuvas torrenciais e greves no sistema de transporte público.
A juíza entendeu não haver prova de caso fortuito ou força maior, que possa isentar de culpa as requeridas quanto ao atraso na entrega do imóvel e entendeu comprovado que houve inadimplência injustificada das empresas, quanto à entrega do imóvel. Quanto aos lucros cessantes, a magistrada decidiu que a pessoa privada de dispor do imóvel na data almejada terá prejuízo econômico, seja em razão de deixar de alugar o imóvel, seja em razão de pagar o valor do aluguel enquanto não ocorre a entrega do imóvel que adquiriu, entendendo que as requeridas devem pagar à consumidora R$ 1.200 mensais, durante os 17 meses. Quanto às taxas de condomínio cobradas, a magistrada julgou que a cobrança foi indevida, pois foi demonstrado nos autos que ela não recebeu a posse do imóvel, nem era proprietária, mas mera promitente compradora sem a posse do imóvel em questão, devendo as empresas restituírem a ela o valor pago.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 2013.01.1.026363-7
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 07/01/2015 e Endividado