Demanda por crédito caiu 2,6% em janeiro, frente ao mesmo mês de 2015. Juros e inflação alto, além de desemprego, desencorajaram consumidor.
A quantidade de consumidores que buscaram crédito em janeiro de 2016 caiu 2,6% em relação ao mesmo mês do ano passado, segundo aponta a Serasa Experian. Frente a dezembro de 2015, o recuo foi menor, de 0,6%.
De acordo com os economistas da Serasa Experian, juros e inflação altos, desemprego em ascensão e baixo grau de confiança estão "afugentando" os consumidores do crédito.
Em janeiro de 2016, frente ao mesmo mês de 2015, a demanda do consumidor por crédito recuou em todas as regiões geográficas do país. No Nordeste o recuo foi de 8,2% e no Centro-Oeste, de de 6,8%. No Norte a retração foi de 3,9%. No Sul e Sudeste as quedas foram menores: -0,7% e -0,3%; respectivamente.
Fonte: G1 - 16/02/2016 e Endividado
A Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A deverá pagar, ao autor da ação, o valor de R$ 90.182,93 a título de indenização por invalidez. A decisão é da 3ª Vara Cível de Brasília.
O autor afirmou que é cabo do Exército Brasileiro em processo de reforma, e aderiu a um seguro de acidentes pessoais (VIP MAIS) celebrado com a Capemisa. Noticiou que sofreu acidente automobilístico e lesionou seu joelho esquerdo, causando sua incapacidade permanente para as atividades militares. Assegurou que a apólice contratada prevê o pagamento de indenização por invalidez no valor de R$ 90.182,93 e apresentou documentos.
A Capemisa foi devidamente citada e apresentou contestação. Alegou que a apólice contratada do Plano Vip Mais não prevê cobertura para o caso de invalidez, somente para o evento morte natural e acidental. Ao final, pediu pela improcedência do pedido.
Em análise dos autos, a juíza verificou que o autor contratou com a seguradora o seguro "VIP MAIS", em junho de 2008. No certificado, consta expressamente que "O VIP Mais é um pecúlio Individual por Morte conjugado com o Seguro de Acidentes Pessoais". Ademais, a proposta de inscrição remete ao Processo SUSEP, cujas condições gerais trazem a seguinte definição de acidente pessoal:
"3.1. Acidente Pessoal é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial do Segurado, ou que torne necessário tratamento médico (...)"
Para a juíza, embora tal cláusula esteja em divergência com o conceito de acidente pessoal constante do art. 3° do Manual do Cliente, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado, na forma do art. 47 do CDC.
Desta forma, a magistrada julgou procedente o pedido formulado pela parte autora e condenou a Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A ao pagamento de R$ 90.182,93, a título de indenização por invalidez.
Da decisão, cabe recurso.
Processo: 2015.01.1.110454-9
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 16/02/2016 e Endividado
A quantidade de consumidores que buscaram crédito em janeiro de 2016 caiu 2,6% em relação ao mesmo mês do ano passado, segundo aponta a Serasa Experian. Frente a dezembro de 2015, o recuo foi menor, de 0,6%.
De acordo com os economistas da Serasa Experian, juros e inflação altos, desemprego em ascensão e baixo grau de confiança estão "afugentando" os consumidores do crédito.
Em janeiro de 2016, frente ao mesmo mês de 2015, a demanda do consumidor por crédito recuou em todas as regiões geográficas do país. No Nordeste o recuo foi de 8,2% e no Centro-Oeste, de de 6,8%. No Norte a retração foi de 3,9%. No Sul e Sudeste as quedas foram menores: -0,7% e -0,3%; respectivamente.
Fonte: G1 - 16/02/2016 e Endividado
Seguradora deverá cumprir contrato e pagar indenização por invalidez
A Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A deverá pagar, ao autor da ação, o valor de R$ 90.182,93 a título de indenização por invalidez. A decisão é da 3ª Vara Cível de Brasília.
O autor afirmou que é cabo do Exército Brasileiro em processo de reforma, e aderiu a um seguro de acidentes pessoais (VIP MAIS) celebrado com a Capemisa. Noticiou que sofreu acidente automobilístico e lesionou seu joelho esquerdo, causando sua incapacidade permanente para as atividades militares. Assegurou que a apólice contratada prevê o pagamento de indenização por invalidez no valor de R$ 90.182,93 e apresentou documentos.
A Capemisa foi devidamente citada e apresentou contestação. Alegou que a apólice contratada do Plano Vip Mais não prevê cobertura para o caso de invalidez, somente para o evento morte natural e acidental. Ao final, pediu pela improcedência do pedido.
Em análise dos autos, a juíza verificou que o autor contratou com a seguradora o seguro "VIP MAIS", em junho de 2008. No certificado, consta expressamente que "O VIP Mais é um pecúlio Individual por Morte conjugado com o Seguro de Acidentes Pessoais". Ademais, a proposta de inscrição remete ao Processo SUSEP, cujas condições gerais trazem a seguinte definição de acidente pessoal:
"3.1. Acidente Pessoal é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial do Segurado, ou que torne necessário tratamento médico (...)"
Para a juíza, embora tal cláusula esteja em divergência com o conceito de acidente pessoal constante do art. 3° do Manual do Cliente, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado, na forma do art. 47 do CDC.
Desta forma, a magistrada julgou procedente o pedido formulado pela parte autora e condenou a Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A ao pagamento de R$ 90.182,93, a título de indenização por invalidez.
Da decisão, cabe recurso.
Processo: 2015.01.1.110454-9
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 16/02/2016 e Endividado
Chile:
marcha por educação 'transformadora'
Protesto que reuniu nesta quinta-feira
milhares de estudantes terminou em confronto com a Polícia
Santiago
– Milhares de estudantes
voltaram ontem às ruas do Chile exigindo um reforma educacional
“transformadora” e em repúdio às medidas propostas pelo governo
de Michelle Bachelet. Convocados sob o lema “gratuidade sem
transformar não é avançar”, os estudantes avançaram pelo centro
de Santiago em um percurso no qual os jovens tocaram tambores e
dançaram. “Exigimos o ano inteiro uma reforma educacional
transformadora”, ressaltou a presidente da Federação de
Estudantes da Universidade do Chile, Valentina Saavedra.
No meio do trajeto na capital,
Santiago, uma manifestante escreveu: “Sem negociações ou
propostas fracas, educação digna agora!”. Segundo os
organizadores, 60 mil manifestantes participaram da marcha. No fim do
ato, foram registrados confrontos entre alguns estudantes e agentes
das forças especiais chilenas.
Os universitários estão em
desacordo com o avanço de uma reforma educacional feita por Michele
Bachelet. A dirigente resolveu adiar para 2016 a implementação da
primeira parte do projeto de gratuidade nas universidades, que
beneficiaria cerca de 200 mil pessoas dos setores mais pobres. Em seu
programa de governo, ele havia se comprometido em beneficiar até o
fim do seu mandato, em 2018, 70% dos estudantes mais pobres e
alcançar a gratuidade total nos próximos dois anos.
Fonte: Correio do Povo, página 8 de
16 de outubro de 2015.
Consumidora será compensada por uso de cosmético que provocou queda de cabelos
por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
A 2ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Urussanga e determinou que um fabricante de cosméticos indenize uma consumidora em R$ 10,3 mil por danos morais e materiais. Segundo os autos, a mulher adquiriu produto de embelezamento capilar mas, depois de aplicá-lo no couro cabeludo, passou a sofrer forte rubor e perda de fios em extensa área da cabeça.
Em apelação, ela pediu a ampliação da condenação, além de valor autônomo em relação aos danos estéticos. O desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator da matéria, não viu motivos para acolher tais pleitos. Ele tomou por base trechos dos depoimentos prestados pela própria consumidora nos autos, em que ela informa que teve de conviver com a perda de cabelos e alterar sua apresentação pública "por algum tempo", para concluir que a situação foi passageira.
"Aliás, a lesão não duradoura, tal como um edema ou hematoma, ou ainda, como na hipótese, a queda de cabelo passageira não dão azo ao surgimento do dano estético", concluiu o magistrado (Apelação Cível n. 2014.033742-9).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 16/02/2016 e Endividado
Em apelação, ela pediu a ampliação da condenação, além de valor autônomo em relação aos danos estéticos. O desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator da matéria, não viu motivos para acolher tais pleitos. Ele tomou por base trechos dos depoimentos prestados pela própria consumidora nos autos, em que ela informa que teve de conviver com a perda de cabelos e alterar sua apresentação pública "por algum tempo", para concluir que a situação foi passageira.
"Aliás, a lesão não duradoura, tal como um edema ou hematoma, ou ainda, como na hipótese, a queda de cabelo passageira não dão azo ao surgimento do dano estético", concluiu o magistrado (Apelação Cível n. 2014.033742-9).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 16/02/2016 e Endividado