Art. 417. Se,
por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a
título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em
caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação
devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 422. Os
contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do
contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e
boa-fé.
Art. 475. A
parte lesada pelo inadimplemento, pode pedir a resolução do
contrato, se não preferir exigir-lhes o cumprimento, cabendo, em
qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Art. 476. Nos
contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a
sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Art. 884. Aquele
que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será
obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização
dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver
por objeto, coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a
restituí-la e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se
fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885. A
restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que
justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Art. 886. Não
caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao
lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.