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sábado, 20 de fevereiro de 2021

STJ abre inquérito sobre suposta investigação ilegal da Lava Jato contra membros da Corte

 Mensagens obtidas por hackers mostram comunicações que indicam isso na força-tarefa



O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, determinou nesta sexta-feira a abertura de inquérito para apurar suposta tentativa de intimidação e investigação ilegal contra ministros da Corte por parte de procuradores da extinta força-tarefa da Lava Jato em Curitiba. A investigação será conduzida pelo próprio Martins em sigilo.

O inquérito foi aberto na esteira da divulgação de mensagens trocadas entre procuradores da Lava Jato e obtidas por hackers na Operação Spoofing. Após o Supremo Tribunal Federal (STF) validar o acesso das conversas à defesa do ex-presidente Lula (PT), diversos diálogos entre integrantes da força-tarefa foram tornados públicos.

Em um deles, a conversa mostra suposta intenção dos procuradores de investigar, sem autorização, a movimentação patrimonial de ministros do STJ. Na conversa, Deltan escreve: “A RF (Receita Federal) pode, com base na lista, fazer uma análise patrimonial, que tal? Basta estar em EPROC (processo judicial eletrônico) público. Combinamos com a RF”, escreveu Deltan para, em seguida, emendar: “Furacão 2”. O procurador Diogo Castor de Mattos, que integrava a força-tarefa na ocasião, respondeu Deltan: “Felix Fischer eu duvido. É um cara serio (sic)”.

"Furacão 2" seria uma referência à operação Furacão, deflagrada em abril de 2007 e que atingiu o então ministro do STJ Paulo Medina, denunciado por integrar um esquema de venda de sentenças judiciais. Ao abrir um inquérito o ministro Humberto Martins se baseou no regimento interno da Corte que prevê a atribuição do presidente para velar pelas prerrogativas do tribunal.

Martins afirma que o inquérito busca "apurar os fatos e as infrações, em tese delituosos, relacionados às tentativas de violação da independência jurisdicional e de intimidação de ministros do Superior Tribunal de Justiça, bem como de outros do mesmo gênero eventualmente cometidos e cujas práticas sejam reveladas no curso da investigação".

Martins enviou no último dia 5 um ofício à Procuradoria-Geral da República cobrando a abertura de uma investigação sobre o mesmo caso, além de uma apuração interna no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) a respeito da conduta de Deltan Dallagnol e o procurador Diogo Castor de Mattos.

No ofício enviado a Augusto Aras, Martins afirmou que as informações trazidas pela divulgação da conversa ‘graves’ . “Solicito a Vossa Excelência que tome as necessárias providências para a apuração de condutas penais, bem como administrativas ou desvio ético dos procuradores nominados e de outros procuradores da República eventualmente envolvidos na questão, perante o Conselho Nacional do Ministério Público”, frisou o ministro.

Aras encaminhou o pedido para o corregedor do CNMP , Rinaldo Reis, a quem caberá avaliar se há elementos suficientes no caso para justificar a abertura de um procedimento interno contra Deltan e Castor de Mattos. Em nota, a Corregedoria Nacional do Ministério Público afirmou que está analisando a representação movida por Humberto Martins e que ainda não há manifestação sobre o caso.

Os procuradores da Lava Jato enviaram ofício ao STJ no início do mês informando que as mensagens divulgadas não seriam autênticas e que a divulgação delas busca "criar factóides para criar artificialmente um ambiente de irregularidades e ilegalidades com fim sensacionalista".

Os procuradores dizem ainda que uma investigação nesses termos seria "ilógica, pois esvazia a justiça que se busca, além de inútil, pois constituiria um mau emprego de tempo e recursos investigativos escassos. Além, claro, de sujeitar os seus autores às consequências legais".


Agência Estado e Correio do Povo


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segunda-feira, 28 de dezembro de 2020

Fazer pagamento de funcionário fantasma não é crime, diz STJ

 Por Danilo Vital

O funcionário público que recebe remuneração e, supostamente, não exerce a atividade laborativa que dele se espera não pratica crime. Da mesma forma, pagar salário não constitui desvio ou apropriação da renda pública, pois é obrigação legal. Eventuais fraudes podem ser alvo de sanções administrativas ou civis, mas não de sanção penal.

Eventuais fraudes no caso de funcionário público que recebe, mas não trabalha, podem ser alvo de sanções administrativas ou civis, mas não de sanção penal
123RF

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou ação penal contra o prefeito de Ilha das Flores (SE), Christiano Rogério Rego Cavalcante, e contra um funcionário fantasma que teria sido contratado por ele, mas, segundo o Ministério Público, jamais desempenhou qualquer serviço público para o Município.

Ambos foram denunciados por pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967. A norma diz que comete crime de responsabilidade o prefeito que apropria-se de bens ou rendas públicas, ou desvia-os em proveito próprio ou alheio.

Primeiro, o STJ concedeu a ordem em Habeas Corpus para trancar a ação penal em relação ao servidor, por considerar que a não prestação de serviços não configura o crime indicado pelo MP.

Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, a conduta descrita sequer poderia ser enquadrada no artigo 312 do Código Penal, que tipifica o ato de “apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”.

Configuração, em tese, de falta disciplinar ou de ato de improbidade administrativa, disse o ministro Sebastião Reis Júnior
Rafael Luz/STJ

“Afinal, está pacificado o entendimento de que servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços atinentes ao cargo que ocupa não comete peculato. Configuração, em tese, de falta disciplinar ou de ato de improbidade administrativa”, entendeu.

Posteriormente, Christiano Rogério Rêgo Cavalcante pediu extensão da decisão de HC com base no artigo 580 do Código de Processo Penal. A norma diz que, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, será aproveitada aos outros.

O pedido foi negado porque os corréus estão em situação distinta na ação. Um foi denunciado na condição de nomeado para exercício de função pública. O outro, na condição de gestor público, prefeito, responsável pela nomeação.

“Nessas condições, a denúncia até poderia descrever conduta do requerente no intuito contratar, às expensas do erário, funcionário privado, isto é, para utilizar o servidor público nomeado para a realização de serviços privados ao prefeito, mas isso não ocorreu. Assim, na minha visão, é caso de concessão da ordem de Habeas Corpus, de ofício”, concluiu.

A concessão cita jurisprudência da turma segundo a qual “pagar ao servidor público não constitui desvio ou apropriação da renda pública, tratando-se, pois, de obrigação legal. A forma de provimento, direcionada ou não, em fraude ou não, é questão diversa, passível inclusive de sanções administrativas ou civis, mas não de sanção penal”.

HC 466.378



Consultor Jurídico

Não é crime pagar funcionário fantasma, decide STJ. Estão de brincadeira?

 Não é crime pagar funcionário fantasma, decide STJ. Estão de brincadeira? - https://youtu.be/8pm70FPqLwQ