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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

STF valida lei que proíbe telefônicas de fazer telemarketing com quem não quer

 



por Sérgio Rodas

O Estado pode promulgar lei que restringe a prática de telemarketing, pois esse tipo de norma trata de Direito do Consumidor, de competência concorrente entre União e estados, e não de telecomunicações, matéria privativa federal.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, negou, nesta quinta-feira (25/2), ação da Associação Brasileira de Prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) e declarou a constitucionalidade da Lei estadual 4.896/2006 do Rio de Janeiro.

 

A norma obriga as empresas prestadoras de telefonia fixa e móvel com atuação no estado a constituírem cadastro especial de assinantes que manifestem oposição a receber, por telefone, ofertas de venda de produtos ou serviços, e prevê outras medidas para o telemarketing.

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, afirmou que a Lei estadual 4.896/2006 não usurpou a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (artigo 22, IV, da Constituição). "A lei não criou obrigação nem direito relacionados à execução contratual do serviço de telecomunicações, mas buscou ampliar mecanismo de garantia da dignidade dos usuários", disse o decano da corte.

Marco Aurélio destacou que a Política Nacional das Relações de Consumo, estabelecida no artigo 4º do CDC, tem por objetivo "o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo". E a restrição ao telemarketing se enquadra nessas finalidades, ressaltou.

O entendimento do relator foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.

Lewandowski citou o artigo 60, parágrafo 1º, da Lei 9.472/1997: "Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza".

Comparando tal dispositivo com a Lei 4.896/2006, verifica-se que a norma fluminense não trata de telecomunicações, e sim de relações de consumo, avaliou o ministro.

O presidente da corte, Luiz Fux, lembrou que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) regulamentou o serviço "Não perturbe", que permite que pessoas não recebam ligações de telemarketing. De acordo com Fux, a lei do Rio visa proteger o consumidor de ser perturbado por chamadas inoportunas. Como exemplo da importância da medida, o ministro ressaltou que, durante a sessão desta quarta (24/2), recebeu 11 ligações com ofertas de uma instituição financeira.

Votos divergentes
Os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes divergiram do relator. Barroso afirmou que é inconstitucional lei estadual que obriga concessionárias de telefonia a criar e manter cadastro de usuários que se opõem a chamadas de telemarketing. Afinal, apenas a União pode legislar sobre telecomunicações.

Por sua vez, Gilmar analisou que os ônus impostos pela lei fluminense podem impedir a execução do contrato de concessão, seja por impactar o equilíbrio econômico-financeiro ou exigir medidas que prejudicam o serviço de telefonia.

Os dois ministros votaram por aceitar parcialmente a ADI para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 3º e 4º da Lei 4.896/2006 e validar os artigos 1º-A e 1º-B. Estes dispositivos estabelecem que as ligações para as pessoas que não constam da lista de privacidade só podem ser feitas em dias úteis, das 8h às 18h, e com a identificação da empresa na chamada.

O artigo 1º assegura o direito de privacidade dos fluminenses quanto ao telemarketing, obrigando as empresas de telefonia fixa e móvel que atuam no estado a constituir e manter cadastro especial de pessoas que não querem recebem ligações do tipo.

O artigo 3º obrigou as empresas de telefonia a criarem e divulgarem tal cadastro em até 90 dias da publicação da lei. E o artigo 4º estabeleceu que as companhias que desrespeitarem tais obrigações ficam sujeitas ao pagamento de multa, nos termos do CDC.

O ministro Nunes Marques também ficou parcialmente vencido. Ele votou por declarar a inconstitucionalidade material do artigo 1º-A, por afronta à autonomia privada, e a constitucionalidade dos demais dispositivos da norma.

Ação de entidade
Na ADI, a Abrafix alegou que não cabe ao Legislativo estadual estabelecer obrigações referentes aos serviços de telecomunicações, cuja competência legislativa é privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal. Além disso, apontou que as normas interferem gravemente na relação contratual existente entre o poder concedente e as empresas de telecomunicações, legislando, portanto, sobre Direito Civil, matéria cuja competência também é privativa da União.

A entidade argumentou que cabe à Anatel o poder de regulamentar o setor e o fiscalizar, estabelecendo, inclusive, obrigações e deveres com relação aos direitos dos usuários/consumidores. Apontou ainda que o STF, no julgamento da ADI 3.959, declarou a inconstitucionalidade de lei paulista que criava cadastro especial de assinantes do serviço de telecomunicações interessados no sistema de venda por meio de telemarketing.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 25/02/2021 e SOS Consumidor

quinta-feira, 21 de janeiro de 2021

Veja como ficam as contribuições de quem paga o INSS por conta própria

 por Ana Paula Branco

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Trabalhador autônomo faz o novo pagamento sobre o salário mínimo de 2021, de R$ 1.100

novo salário mínimo, de R$ 1.100, altera o valor da contribuição de trabalhadores que recolhem por conta própria, como donas de casa e autônomos.

A partir de fevereiro, os novos valores vão de R$ 55 a R$ 220, a depender da alíquota recolhida.

 
O valor pode mudar, pois segue o salário mínimo aprovado antes da divulgação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), que ficou abaixo da inflação. Se o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) aprovar um novo reajuste do piso, o valor subirá para R$ 1.102.

Para o advogado João Badari, o trabalhador que contribui por conta própria pode tirar essa diferença do cálculo, já pagando os R$ 2 a mais. "O importante é não deixar de complementar se houver o aumento, porque senão, não entra na contagem", orienta o especialista.

Advogados previdenciários avaliam que o número de profissionais que contribuem ao INSS por conta própria cresce desde a reforma trabalhista e é impulsionado pela crise econômica.

"Esvazia o contingente de segurado empregado. E aumenta o de segurado contribuinte individual", diz o advogado Rômulo Saraiva.

"É evidente que nem todo desempregado tem dinheiro para pagar o carnê (GPS), mas esses casos tendem a aumentar", afirma.

Para contribuir e ter qualidade de segurado do INSS o trabalhador deve acessar o site Meu INSS, informar o seu número do PIS e clicar na opção "Contribuinte individual" para preencher o cadastro e emitir a guia. Valor da contribuição

Enquanto o salário mínimo for de R$ 1.100 o trabalhador que for pagar as contribuições referentes a janeiro terá que recolher:

5% do salário mínimo: R$ 55
11% do salário mínimo: R$ 121
20% do salário mínimo: R$ 220

Prazos de pagamento

MEI (Micro Empreendedor Individual)

  • O vencimento da contribuição ao INSS é no dia 20 do mês posterior ao que se refere o recolhimento
  • Quando a data cai em final de semana ou feriado o pagamento deverá ser feito um dia depois, dia 21
  • Se no dia 21 o banco também não abrir, o vencimento fica para o dia 22 e assim por diante

Facultativos e autônomos

  • O vencimento é no dia 15 do mês seguinte ao da competência
  • Por exemplo: o prazo da competência de janeiro vence em 15/02
  • Quando cai no final de semana ou feriado, ganha um dia a mais para poder pagar dentro do vencimento

Por que contribuir

  • O trabalhador que contribui por conta própria ao INSS garante o direito a benefícios previdenciários como auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-maternidade e a aposentadoria
  • Para se filiar é preciso ter 16 anos de idade, no mínimo

Quem pode pagar 5% sobre o mínimo
A contribuição de 5% sobre o salário mínimo é destinada a membros de família de baixa renda. Para realizar a contribuição com esta alíquota é preciso preencher três requisitos:

  • não exercer atividade remunerada
  • não possuir renda própria
  • pertencer à família de baixa renda, com inscrição no CadÚnico (cadastro único)

Esta alíquota não dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição nem o direito de utilizar este tempo para outros regimes de previdência social

Códigos para recolhimento alíquota de 5% (baixa renda)
1929Facultativo Mensal
1937Facultativo Trimestral

Contribuição de 11%

  • Quem não presta serviço, não tem relação de emprego com pessoa jurídica e não exerce atividade remunerada pode pagar 11% sobre o salário mínimo para manter a condição de segurado do INSS
  • Pelo Plano Simplificado o contribuinte individual e o segurado facultativo podem recolher por meio de alíquota reduzida de 11%
  • Esta opção não dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição nem o de utilizar o tempo para outros regimes de previdência
  • Para se aposentar por tempo de contribuição ou com uma aposentadoria acima do salário mínimo é possível realizar a complementação da contribuição mensal
  • É preciso fazer um requerimento pelo MEU INSS
Códigos para recolhimento alíquota de 11%
1163Contribuinte Individual Mensal
1180Contribuinte Individual Trimestral
1473Facultativo Mensal
1490Facultativo Trimestral

Contribuição de 20%

  • Contribuinte Individual ou Facultativo que pretende conquistar a aposentadoria por tempo de contribuição ou que deseja uma aposentadoria por idade com o valor maior que o salário mínimo
  • Atualmente, a contribuição sobre o piso é de R$ 220
Códigos para recolhimento alíquota de 20%
1007Contribuinte Individual Mensal
1104Contribuinte Individual Trimestral
1406Facultativo Mensal
1457Facultativo Trimestral


Pagamento mensal ou trimestral
Existem duas alternativas de recolhimento da contribuição:

Mensal - deve ser feito, no máximo, até o dia 15 do mês seguinte ao referente da contribuição

Trimestral - o valor da contribuição nesse tipo de recolhimento é o salário mínimo multiplicado por três, multiplicado pela alíquota correspondente à atual situação

O pagamento deve ser feito entre o dia 1º e o dia 15 do mês seguinte ao fim do trimestre

Por exemplo, o correspondente ao 1º trimestre, de janeiro a março, deve ser pago entre dia 1º e dia 15 de abril

Fontes: Ingrácio Advocacia e advogados João Badari e Rômulo Saraiva

Fonte: Folha Online - 19/01/2021 e SOS Consumidor


sexta-feira, 8 de janeiro de 2021

PSOL cria projeto de lei que cancela auxílios sociais e matrícula escolar de quem não se vacinar

 



jornaldacidadeonline.com.br
PSOL cria projeto de lei que cancela auxílios sociais e matrícula escolar de quem não se vacinar
A Câmara Municipal de Niterói aprovou, no final de dezembro, Projeto de Lei (PL) 278/2020, que impõe uma série de penalidades a quem optar por não se vacinar contra a Covid-19, depois que a campanha...
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