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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

STF valida lei que proíbe telefônicas de fazer telemarketing com quem não quer

 



por Sérgio Rodas

O Estado pode promulgar lei que restringe a prática de telemarketing, pois esse tipo de norma trata de Direito do Consumidor, de competência concorrente entre União e estados, e não de telecomunicações, matéria privativa federal.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, negou, nesta quinta-feira (25/2), ação da Associação Brasileira de Prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) e declarou a constitucionalidade da Lei estadual 4.896/2006 do Rio de Janeiro.

 

A norma obriga as empresas prestadoras de telefonia fixa e móvel com atuação no estado a constituírem cadastro especial de assinantes que manifestem oposição a receber, por telefone, ofertas de venda de produtos ou serviços, e prevê outras medidas para o telemarketing.

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, afirmou que a Lei estadual 4.896/2006 não usurpou a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (artigo 22, IV, da Constituição). "A lei não criou obrigação nem direito relacionados à execução contratual do serviço de telecomunicações, mas buscou ampliar mecanismo de garantia da dignidade dos usuários", disse o decano da corte.

Marco Aurélio destacou que a Política Nacional das Relações de Consumo, estabelecida no artigo 4º do CDC, tem por objetivo "o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo". E a restrição ao telemarketing se enquadra nessas finalidades, ressaltou.

O entendimento do relator foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.

Lewandowski citou o artigo 60, parágrafo 1º, da Lei 9.472/1997: "Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza".

Comparando tal dispositivo com a Lei 4.896/2006, verifica-se que a norma fluminense não trata de telecomunicações, e sim de relações de consumo, avaliou o ministro.

O presidente da corte, Luiz Fux, lembrou que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) regulamentou o serviço "Não perturbe", que permite que pessoas não recebam ligações de telemarketing. De acordo com Fux, a lei do Rio visa proteger o consumidor de ser perturbado por chamadas inoportunas. Como exemplo da importância da medida, o ministro ressaltou que, durante a sessão desta quarta (24/2), recebeu 11 ligações com ofertas de uma instituição financeira.

Votos divergentes
Os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes divergiram do relator. Barroso afirmou que é inconstitucional lei estadual que obriga concessionárias de telefonia a criar e manter cadastro de usuários que se opõem a chamadas de telemarketing. Afinal, apenas a União pode legislar sobre telecomunicações.

Por sua vez, Gilmar analisou que os ônus impostos pela lei fluminense podem impedir a execução do contrato de concessão, seja por impactar o equilíbrio econômico-financeiro ou exigir medidas que prejudicam o serviço de telefonia.

Os dois ministros votaram por aceitar parcialmente a ADI para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 3º e 4º da Lei 4.896/2006 e validar os artigos 1º-A e 1º-B. Estes dispositivos estabelecem que as ligações para as pessoas que não constam da lista de privacidade só podem ser feitas em dias úteis, das 8h às 18h, e com a identificação da empresa na chamada.

O artigo 1º assegura o direito de privacidade dos fluminenses quanto ao telemarketing, obrigando as empresas de telefonia fixa e móvel que atuam no estado a constituir e manter cadastro especial de pessoas que não querem recebem ligações do tipo.

O artigo 3º obrigou as empresas de telefonia a criarem e divulgarem tal cadastro em até 90 dias da publicação da lei. E o artigo 4º estabeleceu que as companhias que desrespeitarem tais obrigações ficam sujeitas ao pagamento de multa, nos termos do CDC.

O ministro Nunes Marques também ficou parcialmente vencido. Ele votou por declarar a inconstitucionalidade material do artigo 1º-A, por afronta à autonomia privada, e a constitucionalidade dos demais dispositivos da norma.

Ação de entidade
Na ADI, a Abrafix alegou que não cabe ao Legislativo estadual estabelecer obrigações referentes aos serviços de telecomunicações, cuja competência legislativa é privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal. Além disso, apontou que as normas interferem gravemente na relação contratual existente entre o poder concedente e as empresas de telecomunicações, legislando, portanto, sobre Direito Civil, matéria cuja competência também é privativa da União.

A entidade argumentou que cabe à Anatel o poder de regulamentar o setor e o fiscalizar, estabelecendo, inclusive, obrigações e deveres com relação aos direitos dos usuários/consumidores. Apontou ainda que o STF, no julgamento da ADI 3.959, declarou a inconstitucionalidade de lei paulista que criava cadastro especial de assinantes do serviço de telecomunicações interessados no sistema de venda por meio de telemarketing.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 25/02/2021 e SOS Consumidor

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021

Juiz proíbe tratamento precoce em Porto Alegre

 Por Flavio Pereira



Presidente do Sindicato Médico do RS, Marcelo Matias denuncia “atentado à autonomia do médico”. (Foto: Simers)

A polêmica contra ou a favor do tratamento precoce para o Covid-19 ganhou ontem um novo capítulo. A prefeitura de Porto Alegre foi proibida de distribuir na rede de saúde municipal os medicamentos cloroquina, hidroxicloroquina, ivermectina e azitromicina para o tratamento da Covid-19. A decisão foi tomada por um juiz da capital gaúcha, atendendo a um pedido de duas deputadas e cinco vereadores do PSOL.

Simers: “ataque frontal à autonomia do médico”

O presidente do Simers (Sindicato Médico do Rio Grande do Sul), Marcelo Matias, foi taxativo:

“Fomos impactados pela notícia de que o judiciário gaúcho proibiu a distribuição para Porto Alegre, do tratamento precoce para Covid-19. Sem entrar no mérito, se o tratamento funciona ou não, consideramos esta decisão, um ataque frontal à autonomia do médico, e à autonomia do paciente e em caso que se comprove a funcionalidade do kit, um atentado à saúde pública”.

O anúncio do prefeito

O prefeito de Porto Alegre Sebastião Melo, ao disponibilizar em janeiro o chamado “tratamento precoce”, justificou que o tratamento é adotado por diversos municípios. “Se o médico receitar e o paciente concordar, compete ao gestor disponibilizar”.

A posição do presidente do Conselho Federal de Medicina

O presidente do CFM (Conselho Federal de Medicina), Mauro Luiz de Britto Ribeiro, a propósito, já definiu a posição do órgão sobre o tema: “O CFM abordou o tratamento precoce para a covid-19 no Parecer nº 4/2020 em respeito ao médico da ponta, que não tem posição política ou ideológica e exerce a profissão por vocação de servir e fazer o bem; que recebe, consulta, acolhe e trata o paciente com essa doença”.

No texto, o CFM delibera que é decisão do médico assistente realizar o tratamento que julgar adequado, desde que com a concordância do paciente infectado – elucidando que não existe benefício comprovado no tratamento farmacológico dessa doença e obtendo o consentimento livre e esclarecido.

O ponto fundamental que embasa o posicionamento do CFM é o respeito absoluto à autonomia do médico na ponta de tratar, como julgar mais conveniente, seu paciente; assim como a autonomia do paciente de querer ou não ser tratado pela forma proposta pelo médico assistente.

Deve ser lembrado que a autonomia do médico e do paciente são garantias constitucionais, invioláveis, que não podem ser desrespeitadas no caso de doença sem tratamento farmacológico reconhecido – como é o caso da Covid-19 –, tendo respaldo na Declaração Universal dos Direitos do Homem, além do reconhecimento pelas competências legais do CFM, que permite o uso de medicações “off label” (fora da bula).”

Governador gaúcho evita armadilha

O governador do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite, não se deslumbrou ontem ao ser aclamado em Porto Alegre pelos principais dirigentes nacionais do PSDB como o nome ideal para ser apresentado pelo país afora como pré-candidato à Presidência da República, e escapou da armadilha de forma hábil.

Leite sabe que foi aclamado por ser hoje o único nome capaz de frear o governador paulista João Dória e demarcou o seu papel neste momento.

O governador gaúcho deixou claro que “a largada aqui não é a uma candidatura. Não é o lançamento de um nome, mas sim de um movimento dentro do partido. A definição de quem vai liderá-lo é para o momento apropriado, mais à frente”.

Com isso, evita que a exposição antecipada traga o risco de “cristianização” do seu nome.

Relembrando a “cristianização”

A cristianização é uma expressão politica surgida nos anos 50, quando o então candidato à Presidência Cristiano Machado, ex-deputado federal mineiro, foi lançado pelo PSD candidato para ocupar espaço, e logo depois traído pelos companheiros.

Na corrida com Getúlio Vargas, petebista dono de uma força popular única, Cristiano Machado foi preterido no meio do caminho pelos colegas do antigo PSD, que optaram por apoiar Vargas na briga pela cadeira no Palácio do Catete, fazendo surgir a expressão “cristianização”.


Pontocritico.com

Justiça proíbe prefeitura de Porto Alegre de distribuir o chamado Kit Covid

 Decisão se deu pela falta de evidências baseadas em pesquisas clínicas sobre a eficácia dos medicamentos contra a doença



A Justiça decidiu, em ação movida pela oposição, proibir a distribuição do kit para “tratamento precoce” da Covid-19 em Porto Alegre. Segundo a decisão, a suspensão deve ser mantida “enquanto não existirem evidências robustas, baseadas em pesquisas clínicas e reconhecidas pela comunidade científica, da eficácia deles para o tratamento precoce da patologia".

De acordo com o juiz, Eugenio Couto Terra, o município pode distribuir os medicamentos "para as demais doenças em que possuem indicação de tratamento". A decisão derruba Nota Técnica da Secretaria de Saúde que autorizou o recebimento e distribuição dos medicamentos como tratamento precoce da Covid-19. "O bolsonarismo de Sebastião Melo foi derrotado na Justiça", disse Robero Robaina (PSol), um dos autores da ação.

A Procuradoria-Geral do Município informou que não foi notificada e que analisará a decisão oportunamente.

Confira aqui a liminar na íntegra.


Correio do Povo

domingo, 31 de janeiro de 2021

Justiça Federal do Rio proíbe bloqueios de caminhoneiros na BR-101

 Decisão de ontem já havia proibido interrupções da Rodovia Presidente Dutra, que liga São Paulo ao Rio



Uma liminar concedida pela Justiça Federal do Rio, neste sábado (30), proíbe caminhoneiros em greve de bloquear, mesmo que parcialmente, a rodovia BR-101, que margeia o litoral do País, na manifestação que foi marcada para segunda-feira, 1º. A decisão vale para todo o trecho da BR-101 no Rio, desde Paraty, no litoral sul, a Campos, no litoral norte.

Uma decisão liminar do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedida ontem (29), já havia proibido bloqueios da Rodovia Presidente Dutra, trecho da BR-116 que liga São Paulo ao Rio. Na manhã deste sábado, o presidente Jair Bolsonaro pediu aos caminhoneiros que não fizessem greve na próxima segunda-feira. Durante um passeio em Brasília, o presidente disse que fez um "apelo" aos caminhoneiros, pois "o Brasil todo" perderia com bloqueios de estradas.

Assim como a decisão contra a manifestação dos caminhoneiros na Via Dutra, quem bloquear a BR-101 pagará multa. A liminar da Justiça Federal do Rio, concedida pela juíza federal Itália Bertozzi, titular da 24ª Vara Federal da capital fluminense, impõe ao motorista que descumprir a ordem multa de mil reais por hora e por veículo.

A decisão, tomada no plantão judiciário, respondeu ação movida pela Autopista Fluminense, concessionária que opera a BR-101 no trecho entre a Ponte Rio-Niterói a divisa do Rio com o Espírito Santo.

Na liminar, segundo a assessoria de imprensa da Justiça Federal do Rio, a juíza ressalvou que é permitido aos manifestantes fazer suas reivindicações, "devendo, inclusive, a União e os agentes públicos (policiais militares, policiais federais e policiais rodoviários federais) garantir o exercício do legítimo direito de liberdade de expressão e manifestação". Só que, conforme escreveu a juíza, essas manifestações não podem impedir "o direito de ir e vir, inclusive para evitar eventuais prejuízos materiais e físicos aos demais cidadãos que possam estar em situação de emergência".


Agência Estado e Correio do Povo


Após casos da variante do coronavírus, governador do Pará decreta lockdown


Rio Grande do Sul registra 48 novas mortes por coronavírus