quinta-feira, 27 de junho de 2024

STF define em 40 gramas quantidade de maconha para diferenciar usuário de traficante

 Acordo ficou no meio termo entre as sugestões dos ministros de 25 e 60 gramas



O Supremo Tribunal Federal definiu as quantidades de maconha que serão utilizadas para diferenciar o enquadramento entre o usuário da substância e o traficante. Pela decisão, quem for flagrado portando até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas passa a ser considerado usuário. Os ministros chegaram a acordo sobre o tema na tarde desta quarta-feira, 26.

Entre os votos proferidos, parte dos ministros defendeu a definição da quantidade em 25 gramas, e outros, defenderam 60 gramas. Ficou acordado um meio termo, com base na quantidade definida pelo Uruguai, onde o consumo e a produção da cannabis já foram legalizados e regulamentados.

O critério foi definido pelos ministros do Supremo em sessão realizada na tarde desta quarta-feira. Com a decisão, usuários não poderão mais ser presos em flagrante. A droga deve ser apreendida e a pessoa notificada para comparecer no fórum.

Ainda assim, a pessoa poderá ser enquadrada como traficante com uma quantidade menor que as 40 gramas se outros fatores revelarem indícios de tráfico, como forma de acondicionamento, circunstâncias do flagrante, variedade de drogas portadas ou presença de outros materiais, como balança ou celular com agenda de contatos de clientes, por exemplo.

A pena para os usuários permanece a mesma prevista na legislação, que é a advertência sobre os efeitos das drogas e a participação em programas ou cursos educativos. Apenas a obrigação de prestar serviços comunitários foi considerada incompatível com a natureza administrativa do ilícito e derrubada.

A tese fixada foi a seguinte: “Não comete infração penal quem adquirir, guardar, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta.”

Os ministros também definiram que os recursos contingenciados do Fundo Nacional Antidrogas devem ser liberados e que parte deles deve ser usada em campanhas educativas sobre os malefícios das drogas, nos moldes do que já é feito em relação ao cigarro.

Na véspera, os ministros haviam decidido pela descriminalização da posse de maconha para consumo. No entendimento, o porte da substância para fins de consumo próprio configura ato ilícito, mas não de natureza penal.

Estudos citados no plenário mostram que pessoas negras são condenadas como traficantes com quantidades menores do que brancos. O grau de escolaridade também gera distorções nas condenações. A tolerância é maior com quem tem maior nível escolar.

Lei de Drogas

Os ministros julgaram a constitucionalidade do Artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Para diferenciar usuários e traficantes, a norma prevê penas alternativas de prestação de serviços à comunidade, advertência sobre os efeitos das drogas e comparecimento obrigatório a curso educativo para quem adquirir, transportar ou portar drogas para consumo pessoal.

A lei deixou de prever a pena de prisão, mas manteve a criminalização. Dessa forma, usuários de drogas ainda são alvos de inquérito, assinatura de termos circunstanciado e processos judiciais que buscam o cumprimento das penas alternativas.

Não é legalização

Ao longo da discussão, o presidente do Supremo, ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que a Corte não decide sobre a legalização da maconha. Barroso afirmou que os votos já proferidos pelos ministros mantêm o porte como comportamento ilícito, mas entendem que as medidas definidas contra os usuários passam a ter natureza administrativa. "Que fique esclarecido a toda a população que o consumo de maconha continua a ser considerado ilícito porque essa é a vontade do legislador", afirmou.

Correio do Povo

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