A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por maioria, sentença que condenou o DF e o Detran-DF a indenizarem por danos morais homem que teve um carro registrado de maneira fraudulenta em seu nome e, com isso, também passou a ser cobrado pelos impostos referentes ao veículo, comprado por terceiro desconhecido. O colegiado determinou, ainda, que sejam declarados inexistentes quaisquer débitos em nome do autor, relacionados ao bem.
A vítima narra que abriu processo administrativo no órgão de trânsito, para isenção do pagamento de IPVA do veículo que foi financiando em seu nome por fraude. Informa que o pedido foi julgado improcedente, sob alegação de inexistir legislação sobre o tema, uma vez que a Lei 7.431/85, que dispõe sobre a possibilidade de isenção da cobrança do imposto, não tem previsão para casos de veículos registrados mediante fraude.
Na primeira instância, o juiz aplicou, por analogia, a norma, que previa a isenção do IPVA sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado, para afastar a cobrança do tributo do veículo, registrado em nome do autor por meio de estelionato. Os réus recorreram da decisão sob o argumento de que não houve conduta ilícita de sua parte, o que afastaria a condenação de indenização por danos morais. Solicitaram a revisão da sentença para afastar a reparação extrapatrimonial, ou, alternativamente, a redução do valor fixado.
“A despeito da alegação dos recorrentes de que a negativa em isentar o IPVA do veículo em nome do autor foi embasada na legislação, o que se observa é que houve o reconhecimento de que o registro foi feito mediante fraude. Dessa feita, embora não seja ilegal, o ato é manifestamente abusivo, impondo ao administrado o pagamento de um tributo cobrado de maneira ilegítima”, avaliou a juíza relatora.
De acordo com a magistrada, a aplicação analógica da legislação, como foi feita pelo Juízo de 1º Grau, não fere o princípio da estrita legalidade e recompõe a situação de injustiça pela ilegitimidade da cobrança de um tributo notoriamente não imputável ao autor. Com isso, o colegiado manteve a condenação por danos morais, “não pela existência de um ato ilícito, mas de um ato notoriamente abusivo”. A indenização foi fixada em R$ 3 mil.
Acesse o PJe e confira o processo: 0704154-62.2021.8.07.0018
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 31/05/2022 e SOS Consumidor
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