por Rafa Santos
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva e cumpre-lhe adotar sistemas e instrumentos, que se mostrem seguros, confiáveis e capazes de assegurar a prestação de serviços com qualidade.
Esse foi o entendimento do juiz Heitor Katsumi Miura, da 2ª Vara Cível do Foro de Fernandópolis (SP) para condenar o Buser a indenizar um consumidor que comprou uma passagem rodoviária pelo aplicativo e ao se dirigir ao terminal rodoviário descobriu que a empresa indicada pela ferramenta não operava naquele local.
Ele procurou o aplicativo e foi orientado a comprar passagem de outra companhia, mas só conseguiu viajar 11 horas depois do horário inicialmente marcado.
Ao analisar o pedido, o magistrado afastou a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo aplicativo por entender que a empresa responde de forma solidária junto com a empresa de ônibus que vendeu passagem para terminal em que não atua.
Na decisão, o julgador explica que o consumidor pode acionar ambas as empresas ou apenas uma delas, de acordo com o artigo 275, do Código Civil, bem como, artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, condenou a Buser a indenizar o autor em R$ 5 mil em danos morais.
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1006628-71.2021.8.26.0189
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 17/03/2022 e SOS Consumidor
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