terça-feira, 29 de março de 2022

Faculdade é condenada por cobrar mensalidades diferentes no mesmo curso

 por Eduardo Velozo Fuccia

As universidades não estão proibidas de cobrar valores de mensalidade diferentes para alunos que estudem nos mesmos campus, curso e turno, desde que haja critérios objetivos para a concessão de eventual desconto. Porém, sem a observação dessa ressalva, há lesão ao princípio da isonomia, passível de ressarcimento daquilo pago a mais por algum estudante em relação aos seus colegas.

Com essa fundamentação, uma universidade da Bahia foi condenada a recalcular e reduzir o valor da mensalidade de uma estudante de Medicina, com base no que é cobrado dos demais alunos. A instituição também deverá devolver R$ 39.964,53 à autora da ação, com a devida correção. A quantia se refere à soma das diferenças pagas a mais pela requerente entre o primeiro semestre de 2020 e o segundo semestre de 2021.

Condenado pela juíza Maria Angélica Alves Matos, da 16ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador, o Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia recorreu. No último dia 15, em decisão unânime, a 5ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) manteve na íntegra a sentença e condenou o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da causa.

"Não se pode conceber que a prestação de um mesmo serviço para alunos do mesmo semestre tenha valor diferente, sem qualquer fundamentação. A ré não trouxe aos autos qualquer prova que pudesse justificar a cobrança de valores diferenciados para alunos que estão no mesmo semestre, sob as mesmas condições contratuais", destacou a juíza Angélica Matos.

A preliminar de incompetência do juízo alegada pela universidade, em razão de cláusula de arbitragem no contrato celebrado entre a ré e a autora, foi rejeitada pela julgadora com base no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Conforme a regra, "são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem".

Quanto ao mérito, a instituição educacional negou tratamento diferenciado na cobrança de mensalidades. A ré justificou que o valor mais elevado pago pela autora decorre do fato de ela ter ingressado na universidade em período posterior ao dos colegas que pagam menos, no entanto, é igual ao dos estudantes que entraram no mesmo período da requerente.

A autora se matriculou no curso de Medicina ofertado pela ré no primeiro semestre de 2020, após aprovação em processo seletivo de transferência externa. O argumento da instituição de que não houve cobrança distinta de mensalidade foi rechaçado pela juíza. "A parte autora e seus colegas encontram-se sob a mesma matriz curricular e as mesmas condições contratuais, não havendo motivo para a cobrança diferenciada de valores".

Sem dano moral
O pedido de dano moral da estudante foi julgado improcedente. Conforme a magistrada, o fato "não invadiu a esfera íntima da acionante e nem violou os seus direitos de personalidade", tratando-se de discussão sobre as cláusulas contratuais.

O acórdão que manteve a sentença destacou a "falta de provas capazes de legitimar jurídica e contratualmente a distinção dos valores cobrados".

Processo 0021139-58.2021.8.05.0001

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 28/03/2022 e SOS Consumidor

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