Se o banco ou instituição financeira estipulou juros abusivos para a remuneração de contratos, a cláusula pode ser revisada, desde que haja discrepância substancial da taxa média aferida pelo Banco Central.
O entendimento é da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao ordenar a redução das taxas de juros de dois empréstimos contratadas por uma idosa junto a um banco. As taxas foram fixadas incialmente em 25,99% e 24,01% ao mês, o que totaliza 1.561,95% e 1.270,52% ao ano, respectivamente.
Conforme a decisão, os juros deverão ser reduzidos para 6,08% ao mês, com recálculo da dívida da idosa. Se houver saldo, o valor deverá ser restituído à autora da ação, que também será indenizada por danos morais em R$ 10 mil. A decisão se deu por unanimidade.
De acordo com o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, embora as instituições financeiras não estejam sujeitas a limitação de juros, no caso em questão houve cobrança "extremamente abusiva", cabendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre a aposentada e o banco.
"Entendimento diverso acarretaria na aceitação de repasse ao consumidor dos encargos ínsitos à própria atividade, o que não é permitido pelo CDC, conforme se depreende do estabelecido em seu artigo 39, IV", afirmou o magistrado. O relator considerou o valor cobrado como "desproporcional e de desmedido exagero".
Mac Cracken ressaltou que, na mesma época dos empréstimos firmados pela autora, as taxas médias de mercado para operações de crédito pessoal não consignado privado a pessoas físicas eram de 5,23% e 5,27% ao mês — valores muito inferiores aos que foram cobrados da idosa.
"Discrepam exageradamente da média de mercado, tornando-se manifestamente abusivos, inclusive por não haver qualquer justificação plausível para a elevação pelo risco da operação", concluiu o relator ao acolher o recurso da aposentada e reformar a sentença de primeiro grau, que havia julgado os pedidos improcedentes.
O magistrado ainda determinou o envio de cópia dos autos para a Defensoria Pública de São Paulo, Ministério Público, Procon-SP e Banco Central para que tomem as providências que entenderem necessárias diante da cobrança considerada abusiva pelo Judiciário.
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1001980-82.2021.8.26.0404
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 25/03/2022 e SOS Consumidor
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