Os aposentados pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) poderão usar todas as suas contribuições previdenciárias, inclusive as recolhidas antes da instituição do Plano Real em 1994, para recalcular os valores de seus benefícios, decidiu nesta sexta-feira (25) o Supremo Tribunal Federal em votação no Plenário Virtual da Corte, por 6 votos a 5.
A chamada “revisão da vida toda” teve um desfecho favorável aos segurados, depois que o assunto esteve em discussão durante meses no STF, em decisão aguardada desde que o ministro Alexandre de Moraes pediu vista em junho do ano passado, quando o placar estava empatado em cinco votos.
Nesta sexta, finalmente, ele apresentou seu voto favorável aos segurados, seguindo o entendimento do relator do recurso, ministro Marco Aurélio, já aposentado.
Em seu voto, Alexandre de Moraes afirmou: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”, diz o voto do ministro
“O STF garantiu justiça social aos aposentados, trazendo para o cálculo de suas aposentadorias a aplicação da regra permanente de cálculo quando a transitória não lhe for favorável. A decisão do Supremo vai de acordo com o princípio constitucional da segurança jurídica, e os aposentados poderão corrigir a injustiça em seus benefícios, onde os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 foram descartados pelo INSS. O STF foi um verdadeiro guardião da nossa Constituição Federal”, comemorou o advogado João Badari, que atuou como amicus curiae na causa.
A discussão sobre o tema começou em julho do ano passado, quando o então relator, ministro Marco Aurélio, propôs a tese vencedora.
Segundo ele, na revisão dos benefícios de aposentados e pensionistas do INSS deve prevalecer a aplicação da regra que considera todas as contribuições no cálculo do benefício e não apenas as feitas depois de julho de 1994, quando o resultado for mais favorável ao segurado.
“O enfoque é consentâneo com o tratamento isonômico, ante as particularidades de cada segurado. Entendimento em sentido contrário revelaria injusto discrímen em relação aos filiados cujas altas contribuições se deram no começo da carreira profissional”, justificou o relator em seu voto.
Ele concordou com parecer da PGR quando esta afirmou que desconsiderar os recolhimentos anteriores a julho de 1994 contraria o direito ao melhor benefício e a expectativa do contribuinte, que é amparada no princípio da segurança jurídica.
“Não há falar em majoração de benefício sem contrapartida, tampouco ofensa ao equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS. Ao contrário, o enfoque prestigia a realidade dos fatos, uma vez que o afastamento da limitação temporal, considerada a regra definitiva, permite alcançar recolhimentos efetivamente realizados”, afirmou o ministro.
A tese fixada, na íntegra, foi: “Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição.”
O julgamento, no entanto, só termina no próximo dia 8, quando será divulgado o resultado definitivo. Até lá, as regras do Plenário Virtual permitem mudança de votos já proferidos ou pedido de destaque por algum dos ministros, que zera o placar e desloca o caso para o Plenário físico. A matéria tem repercussão geral reconhecida. As informações são da Revista Consultor Jurídico e do STF.
O Sul
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