Juíza considerou abusiva cláusula de contrato que previa exclusão de cobertura.
Plano de saúde deve custear tratamento com o medicamento Endobulin Kiovig a paciente com diagnóstico de imunodeficiência comum variável. Assim determinou a juíza de Direito Luciana Biagio Laquimia, da 17ª vara Cível do Foro Central de SP, ao considerar abusiva cláusula contratual que previa exclusão de cobertura.
A paciente tem diagnóstico de imunodeficiência comum variável, doença que resulta principalmente da deficiência de anticorpos, levando a infecções recorrentes, como sinusites, pneumonia, tosse, cefaleia e outros. Ela chegou a ser submetida a duas cirurgias, sem sucesso. Na ação, aduziu sofrer impactos importantes em sua qualidade de vida, a demandar a urgência do plano terapêutico de indicação médica.
Mas a cobertura do tratamento foi negada administrativamente pela empresa de saúde sob o argumento de exclusão contratual no fornecimento de medicamentos não previstos no rol da ANS, bem como pela não obrigatoriedade dos planos em custear medicamentos de uso ambulatorial.
A juíza considerou que a negativa da prestação dos serviços afronta o princípio da boa-fé e a função social do contrato. Ela destacou que restou comprovada de maneira irrefutável a imprescindibilidade da ministração do medicamento para o tratamento da enfermidade que acomete a demandante. Ademais, pontuou que a exclusão de cobertura estabelecida no contrato é cláusula abusiva, visto que coloca a consumidora em desvantagem exagerada.
Assim, julgou procedente a ação, confirmando tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Endobulin Kiovig, a ser administrado de forma endovenosa, em centro de infusão, imprescindível para o tratamento da enfermidade que a acomete e cuja cobertura foi recusada pela demandada.
Fonte: migalhas.com.br - 21/02/2022 e SOS Consumidor
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