O presidente Jair Bolsonaro sancionou um projeto de lei que regulamenta a cobrança do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em vendas interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte — ou seja, quando o consumidor está em um estado diferente de onde foi feita a compra.
O texto teve a tramitação concluída no Congresso em dezembro. A sanção de Bolsonaro foi publicada na edição desta quarta-feira (5) do Diário Oficial da União.
Necessidade
Até 2015, a legislação destinava ao estado de origem do produto todo o ICMS devido, mesmo em operações cujo consumidor estava em outro Estado (e, assim, não era um consumidor contribuinte do ICMS).
Com o crescimento do comércio eletrônico, surgiu a necessidade de rever as regras sobre origem e destino. O Congresso aprovou uma proposta de emenda à Constituição (PEC) em 2015 estabelecendo que:
— No Estado de origem, é cobrada apenas a alíquota interestadual do ICMS.
— No Estado do destino, é cobrada a diferença entre a alíquota interna desse estado e o que já foi cobrado na origem.
Mas essa norma foi regulamentadas por meio de convênios do Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Consefaz), com regras sobre a base de cálculo, o recolhimento de cada parcela e a forma de cálculo do ICMS pertencente aos estados de origem e de destino do produto — o que, posteriormente, foi questionado no Supremo Tribunal Federal (STF).
Com isso, o STF determinou que o Congresso aprovasse uma lei regulamentando as regras. Foi essa lei que, agora, Bolsonaro sancionou.
A nova lei regulamenta o que já está previsto na Constituição. O texto trata sobre o “Difal” — diferencial da alíquota do ICMS nessas operações interestaduais.
O texto define como contribuinte do Difal:
— O destinatário da mercadoria, bem ou serviço, em caso de o consumidor ser contribuinte do ICMS.
— O remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, se o destinatário não for contribuinte do ICMS.
A proposta define como local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do Difal:
— O estabelecimento do destinatário, quando este for contribuinte do ICMS.
— O estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS. Nestes casos, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria
Uma das mudanças estabelecidas pelos deputados prevê que o Difal não se aplica ao transporte interestadual de passageiros destinado a não contribuinte do imposto.
Além disso, o texto determina que a apuração do ICMS nestes casos deve ser feita de forma centralizada e os estados e o Distrito Federal devem apresentar, em site próprio, as informações para o cumprimento pelo contribuinte das obrigações tributárias referentes a essas operações.
O Sul
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