Especialistas divergem sobre a possibilidade de o presidente da República ser alvo do procedimento
Um precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) pode impedir a condução coercitiva do presidente Jair Bolsonaro (PL) para depor no inquérito que apura se ele vazou documentos sigilosos de um inquérito da PF (Polícia Federal). A decisão do Supremo foi tomada em uma ação ajuizada pelo PT (Partido dos Trabalhadores) em 2019 depois que o ex-presidente Lula sofreu condução coercitiva para prestar um depoimento à PF durante a operação Lava Jato.
Na ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental) 395, julgada em conjunto com a 444, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que é inconstitucional a condução coercitiva de investigados e réus para interrogatório.
"Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a condução coercitiva e o fato de que o depoimento — o interrogatório — é um ato de defesa do réu ou do investigado, e não um ato de acusação, não seria constitucional levar Bolsonaro embaixo de vara para fazer esse depoimento", opina Nauê de Azevêdo, cientista político e advogado especialista em Direito Público.
Já para Vera Chemim, advogada constitucionalista e mestre em Direito Público Administrativo, o precedente não se aplica ao caso. "A leitura que se faz do artigo 260 do Código do Processo Penal depois desse julgamento do Supremo Tribunal Federal é que a condução coercitiva só poderá ser exigida no caso do investigado se a presença dele for prescindível para a elucidação de fatos, para algum ato, seja lá o que for. Então, se ele for intimado, se houve uma prévia intimação e ele não compareceu e a presença dele for imprescindível, o juiz poderá sim expedir um mandado de condução coercitiva.
Crime comum
Ainda de acordo com Vera Chemim, o presidente da República pode responder por crime comum pela ausência no depoimento. "Há, sim, a possibilidade de que ele seja enquadrado no crime de desobediência civil, que aí nesse caso é uma detenção ali mínima, embora seja um crime bem 'light', digamos assim." Para isso, entretanto, seria preciso que a denúncia fosse aceita. "O STF teria que aceitar essa denúncia e aí processar, julgar, e ele só seria preso depois de uma sentença condenatória", afirma a advogada.
"Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a condução coercitiva e o fato de que o depoimento — o interrogatório — é um ato de defesa do réu ou do investigado, e não um ato de acusação, não seria constitucional levar Bolsonaro embaixo de vara para fazer esse depoimento", opina Nauê de Azevêdo, cientista político e advogado especialista em Direito Público.
Já para Vera Chemim, advogada constitucionalista e mestre em Direito Público Administrativo, o precedente não se aplica ao caso. "A leitura que se faz do artigo 260 do Código do Processo Penal depois desse julgamento do Supremo Tribunal Federal é que a condução coercitiva só poderá ser exigida no caso do investigado se a presença dele for prescindível para a elucidação de fatos, para algum ato, seja lá o que for. Então, se ele for intimado, se houve uma prévia intimação e ele não compareceu e a presença dele for imprescindível, o juiz poderá sim expedir um mandado de condução coercitiva.
Crime comum
Ainda de acordo com Vera Chemim, o presidente da República pode responder por crime comum pela ausência no depoimento. "Há, sim, a possibilidade de que ele seja enquadrado no crime de desobediência civil, que aí nesse caso é uma detenção ali mínima, embora seja um crime bem 'light', digamos assim." Para isso, entretanto, seria preciso que a denúncia fosse aceita. "O STF teria que aceitar essa denúncia e aí processar, julgar, e ele só seria preso depois de uma sentença condenatória", afirma a advogada.
R7 e Correio do Povo
Nenhum comentário:
Postar um comentário