por Ana Paula Branco
A contribuição pode ser como segurado facultativo, código 1406, no valor de 20% do salário sobre o qual pretende contribuir, limitado entre o salário mínimo e o teto previdenciário. Se for sobre um salário mínimo, por exemplo, destinará mensalmente R$ 220 à Previdência Social.
Com esse valor o trabalhador terá direito à aposentadoria por idade e à utilização das regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição e aos demais benefícios previdenciários, como pensão por morte, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade.
"O correto é contribuir todo mês. Mas, infelizmente, o Brasil está enfrentando uma séria crise de desemprego e informalidade, então nem sempre é possível manter todas as contribuições mês a mês. Dessa forma, para não perder o auxílio-doença e não deixar os dependentes sem pensão em caso de falecimento, é possível contribuir de seis em seis meses, no mínimo", afirma a advogada Priscila Arraes Reino.
Contribuir a cada seis meses garante que o trabalhador, mesmo desempregado, não perca a qualidade de segurado. Há necessidade de contribuir, mesmo durante o recebimento do seguro-desemprego.
"Como atualmente não há contribuição previdenciária no seguro-desemprego, o período não conta para fins previdenciários, exceto se o beneficiário contribuir facultativamente no período", diz o advogado Átila Abella.
O trabalhador prestador de serviços para pessoas físicas pode contribuir pelo plano simplificado, com alíquota de 11% sobre um salário mínimo, o que daria, hoje, R$ 121, pelo código 1473.
Já o contribuinte sem renda própria alguma e membro de família de baixa renda, com ganhos de até dois salários mínimos e que esteja inscrita no Cadastro Único, pode pagar 5% do salário mínimo, ou seja, a taxa mensal de contribuição será de R$ 55. Essas duas opções, porém, só dão direito à aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo.
"As contribuições pelo plano simplificado não poderão ser aproveitadas nas aposentadorias por tempo de contribuição, exceto se posteriormente o segurado fizer a complementação para a alíquota 20%, podendo assim utilizar para todos os fins previdenciários", explica Abella.
Independentemente da alíquota de contribuição facultativa, a contribuição é feita pela GPS (Guia da Previdência Social), que pode ser gerada pelo site Meu INSS, na opção "Emitir Guia de Pagamento - GPS". É preciso preencher os dados do contribuinte e a alíquota escolhida.
É possível também comprar um carnê na papelaria e preencher os dados manualmente. Depois é só levar a uma agência bancária ou lotérica para registrar o pagamento. Confira aqui como preencher a GPS corretamente.
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Sem emprego formal | Quando continuar contribuindo- Caso o desempregado ou o trabalhador informal já possua os requisitos para uma aposentadoria, o direito é mantido mesmo sem novas contribuições
- Caso não cumpra os requisitos, deve voltar a contribuir como segurado facultativo, pagando qualquer valor entre o salário-mínimo (R$ 1.100, em 2021) e o teto previdenciário (R$ 6.433,57, hoje)
- O ideal é manter um valor próximo ao valor da média de salários de contribuição, para não diminuí-la
MEI
- Os informais podem se formalizar pagando o MEI (microempreendedor individual)
- A depender da atividade, o custo fica em torno de R$ 60
- Quem paga o MEI fica assegurado em caso de incapacidade, pode se aposentar por idade ao completar 15 anos de contribuição e 62 anos de idade se mulher e 65 anos se homem, e receberá uma aposentadoria de um salário mínimo
PRAZO DE CONTRIBUIÇÃO
- Todo trabalhador quando para de contribuir para a Previdência tem o direito ao chamado período de graça, correspondente a um período sem contribuir, mas protegido para situações de morte e invalidez
- O ideal é continuar pagando mensalmente, mesmo que tenha direito ao período de graça, pois este período não é tempo de contribuição e não conta para fins de aposentadoria
PERÍODO DE GRAÇA
O período de graça varia de quatro meses a três anos, dependendo do tipo de contribuinte
- Não há prazo enquanto o trabalhador estiver recebendo benefício previdenciário, como auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
- Até 12 meses após o término de benefício por incapacidade (por exemplo auxílio-doença), salário-maternidade ou do último recolhimento realizado para o INSS quando deixar de exercer atividade* remunerada (empregado, trabalhador avulso etc.) ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração
- Até 12 meses, após o fim do benefício por incapacidade em caso de doença que o isola do convívio social, como o Parkinson ou a Hanseníase
- Até 12 meses após a soltura do cidadão que havia sido detido ou preso
- Até seis meses do último recolhimento realizado para o INSS no caso dos cidadãos que pagam na condição de facultativos*
- Até três meses após o licenciamento para o cidadão incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar
*Os prazos ainda poderão ser prorrogados conforme situações específicas
CARÊNCIA
- Quando o período de graça acaba, o trabalhador perde a qualidade de segurado
- Se isso acontecer, é necessário cumprir um período de carência, ou seja, é preciso pagar por mais um tempo o INSS para voltar a ter cobertura previdenciária
- Os pagamentos podem ser realizados via GPS (Guia da Previdência Social), porém, não dão direito a todos os benefícios de imediato
- Esse novos períodos de recolhimento serão considerados no cálculo total da aposentadoria
Benefício | Para voltar a ter o acesso aos benefícios |
---|---|
Auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez | 6 contribuições |
Salário-maternidade | 5 contribuições |
Auxílio-reclusão | 12 contribuições |
Atualmente, o seguro-desemprego não desconta previdência social e não permite, sozinho, adicionar na aposentadoria tempo para fins de aposentadoria como ocorre com outros benefícios como o por incapacidade e o salário-maternidade
Caso mantenha-se em seguro desemprego, o ideal é contribuir como segurado facultativo:
Pelo código 1406
- Contribuição de 20% do valor que quer pagar, entre o mínimo e o teto
Pelo código 1473
- Contribui com 11% do salário-mínimo para prestadores de serviços para pessoas físicas, como vendedor, faxineira, cabeleireiro etc
- Porém, as contribuições não poderão ser aproveitadas nas aposentadorias por tempo de contribuição, exceto se, posteriormente, o segurado fizer a complementação para a alíquota 20%
Fontes: INSS e advogados Priscila Arraes Reino, Átila Abella e Rômulo Saraiva
Fonte: Folha Online - 31/10/2021 e SOS Consumidor
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