por Tábata Viapiana
O dever de informação é regra primordial disposta no artigo 6°, III, do CDC. Com esse entendimento, a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma universidade particular a indenizar uma aluna pela alteração unilateral do contrato de prestação de serviços educacionais.
Na ação, a autora alegou que a universidade, de forma unilateral, incluiu matérias no curso à distância contratado pelo site da instituição e, como consequência, houve alteração no prazo para conclusão dos estudos, que era originalmente de dois anos.
Em primeiro grau, a universidade foi condenada a devolver as mensalidades pagas pela aluna após a ampliação do curso, além de indenização por danos morais de R$ 5 mil. Para o relator Paulo Pastore Filho, houve falha na prestação dos serviços pela falta de informações ao atendimento da boa-fé contratual.
"A lei obriga o fornecedor (que inequivocamente conhece com profundidade o próprio negócio) a proporcionar suficiente conhecimento ao consumidor quanto ao teor da contratação, bem como preveni-lo das consequências, como condição de validade do negócio jurídico", afirmou o relator.
Segundo ele, embora a universidade alegue que a duração de dois anos corresponde ao prazo mínimo do curso, que se submete a condições especiais, em especial o cumprimento de sete a oito matérias por semestre, tal informação não consta expressamente no contrato celebrado entre as partes.
"Ao que tudo indica, para a autora não foram prestadas informações claras acerca da duração do curso e, em se tratando de contrato de adesão, à luz do que consta do artigo 46, do Código de Defesa do Consumidor, seria da fornecedora o ônus de provar que havia fornecido à consumidora informação sobre os exatos termos do contrato, sendo certo que desse ônus não se desincumbiu", diz o acórdão.
O contexto dos autos, afirmou o desembargador, permite concluir que a contratação se deu em clara infração ao dever de informação, regra primordial disposta no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso III).
"Diante disso, agiu com acerto o r. juízo de origem ao condenar a apelante na restituição das mensalidades pagas pela apelada no ano de 2019, ante a ausência de prova efetiva de que ela tenha anuído com a dilação do prazo de duração do curso ou sido informada adequadamente acerca de tal possibilidade", completou.
Além disso, segundo o relator, "evidente" que os fatos descritos na inicial causam dano moral pelo desgosto e transtorno sofridos pela aluna em decorrência do atraso na conclusão do curso, a demora na formação e inclusão no mercado de trabalho.
"Não há dúvida de que a situação criada à apelada foi causa de perturbação do seu estado de felicidade, geradora de ansiedade e desgosto. A conduta da apelante caracteriza ato ilícito e atentou contra o conceito moral da apelada, diante da exasperação que injustificada e pífia conduta causa, além de tristeza, sensação de impotência, desencanto e frustração", concluiu. A decisão foi unânime.
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1007653-32.2019.8.26.0176
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 28/11/2021 e SOS Consumidor
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