A troca de dono de um comércio não exime a responsabilidade objetiva perante consumidor que adquiriu um produto antes da troca de gestão.
Com base nesse entendimento, o juízo da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a empresa Maison Linda Sposa Locação de Roupas LTDA — ME a indenizar uma consumidora que teve que adiar o seu casamento por falha na entrega do vestido de noiva.
Segundo os autos, a consumidora firmou contrato de aluguel do vestido 15 dias antes da data do casamento, mas na véspera do evento não conseguiu mais contato com as lojas. Ela afirma que o vestido não foi entregue e teve que adiar a data do matrimônio por diversas vezes.
Ao analisar o caso, o juízo do 2º Juizado Especial Cível do Gama condenou a Invazzion Sportswear Confecções, a Astral Noivas e Modas LDTA e a Esplendor Noivas a pagar a consumidora, de forma solidária, a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. As rés terão ainda que restituir o valor de R$ 2.500 pago pelo vestido.
Ao analisar o recurso, relator do recurso, Carlos Alberto Martins Filho, apontou que ficou evidenciada a falha na prestação do serviço já que o produto alugado foi sequer entregue a consumidora.
"A situação vivenciada pela parte autora (frustração da legítima expectativa de utilizar a vestimenta escolhida para sua cerimônia de casamento) supera os limites do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual, e fundamenta a reparação por danos morais", registrou na decisão.
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0708715-11.2020.8.07.0004
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 29/11/2021 e SOS Consumidor
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