terça-feira, 23 de novembro de 2021

Ministro do Supremo nega pedido de prorrogação de convênio para segurança nas fronteiras do Rio Grande do Sul

 


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente o pedido do governo gaúcho para que fosse prorrogado convênio com o Executivo federal no âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Pública nas Fronteiras (Enafron) no Rio Grande do Sul. A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) nº 3.461.

Firmada em 2012, a parceria previa um valor global de R$ 17,4 milhões para tal finalidade. De acordo com o Palácio Piratini, não foi possível concluir no prazo previsto o objeto da iniciativa, diante do atraso no repasse de recursos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, motivando assim sucessivas prorrogações de vigência.

Por força do Decreto nº 10.594/2020, a parceria teve sua última prorrogação garantida até o dia 31 de março de 2021, em razão da pandemia da coronavírus.

Na ACO, o governo gaúcho alegava que, em razão da suspensão dos procedimentos licitatórios realizados em março  do ano passado para apuração de denúncia de irregularidade, ficara por cerca de seis meses impossibilitado de contratar bens e serviços para atender o convênio, mas que atualmente não há mais esse impedimento, já que as recomendações dos órgãos de controle foram arquivadas.

Dessa forma, pedia que o governo federal fosse impedido de considerar extinto o convênio, sob o argumento que o compromisso atende ao interesse público e que a não prorrogação de sua vigência até 31 de dezembro próximo, conforme solicitado, implicaria prejuízos à administração pública.

Contraponto

Em contestação, o governo federal argumentou que, passados oito anos desde o início da vigência, foi comprovada apenas a execução financeira de 0,035% do valor global do convênio, o que atesta a baixa probabilidade de o Estado executar a totalidade do objeto do convênio até o final de 2021.

“O Estado não seria titular do direito de receber, de forma automática e sem o cumprimento de requisitos objetivamente estabelecidos, transferências voluntárias de recursos federais”, ponderou a União.

Ato discricionário

Em março, o ministro Gilmar Mendes havia indeferido uma solicitação de tutela provisória de urgência, decisão agora confirmada.

O caráter voluntário da celebração do convênio foi por ele assinalada, lembrando que, em regra, é igualmente discricionária a manutenção das transferências de recursos pela administração federal, seja a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, com base em critérios de conveniência e oportunidade do interesse público.

Portanto, a prorrogação é ato tipicamente discricionário, “o qual é, em regra, infenso de apreciação judicial”, sublinhou.

Descumprimento

Ao decidir, o ministro do STF afastou o argumento de que o ajuste não fora executado em decorrência da não liberação de recursos pela União. Ele observou, ainda, o fato de o governo federal ter entregue R$ 10,4 milhões e restituído o prazo em que houve atraso no pagamento das parcelas.

Além de três prorrogações, Mendes lembrou que ainda ocorreram mais duas (até 31/12/2020 e, em seguida, até 31 de março passado), em virtude da pandemia. Mas, conforme demostrado pela União, a única execução registrada foi de apenas R$ 6.980 relativos à aquisição, em 2017, de um rádio transceptor portátil digital, correspondente a 0,035% do valor global.

Outro ponto assinalado pelo relator é que os procedimentos licitatórios para aquisição dos bens e serviços necessários ao ajuste somente começaram quase oito anos depois da celebração do compromisso: “Não vislumbro quaisquer razões para afastar aquilo que foi consensualmente acordado entre as partes”.

O Sul

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