A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou advogado a indenizar ex-cliente, pelos danos morais e materiais causados por seu estagiário, que recebeu valores decorrentes de ação judicial em nome do ex-cliente e não os repassou.
O autor narrou que contratou os serviços do advogado para atuar em processo previdenciário, por intermédio do estagiário, que na oportunidade se identificou como advogado que atuava com o réu. Contou que, em contato com a OAB-DF, descobriu que o suposto advogado era na verdade estagiário vinculado ao advogado e que ele havia levantado o crédito decorrente do processo judicial, no valor de mais de R$ 30 mil e nada lhe repassou. Diante do ocorrido, requereu a condenado do autor a reparar os danos morais e materiais causados pelo seu estagiário.
O advogado alegou que não pode ser responsabilizado, pois não levantou nenhum valor em nome do autor e disse que não é permitido que estagiários de Direito recebam valores de instituição financeira sozinhos.
O juiz do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia explicou que a procuração juntada aos autos comprova que o réu e o estagiário receberam poderes para atuar no processo e levantar valores. Acrescentou que o ofício enviado pelo Banco do Brasil demonstra que os valores foram levantados pelo estagiário e concluiu que “os atos praticados pelo estagiário são de responsabilidade do autor”. Assim, condenou o autor ao pagamento do valor desviado de R$ 22.575,76, além de R$ 4 mil a título de danos morais.
O advogado recorreu da decisão. Contudo, os magistrados entenderam que o sentença devia ser integralmente mantida. “ Os atos praticados pelo estagiário são praticados em conjunto com o advogado e sob responsabilidade deste, conforme expressamente prevê o artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 8.906, de 04.07.1994. Outrossim, há procuração outorgada pelo recorrido para o recorrente e seu estagiário, inclusive com poderes para levantamento de valores (ID 23687400). Portanto, não tendo sido repassados os valores devidos ao recorrido por culpa do estagiário, a responsabilidade pelo dano recai sobre o recorrente”.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 709021-62.2020.8.07.0009
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 26/11/2021 e SOS Consumidor
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