por Tábata Viapiana
O banco deve indenizar pelo bloqueio temporário e indevido da conta corrente em que a cliente recebe sua aposentadoria. Assim entendeu a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação a um banco de indenizar em R$ 15 mil, a título de danos morais, uma cliente pelo bloqueio indevido de sua conta.
No caso em questão, a cliente teve uma compra com cartão de débito recusada, porque sua conta, sem prévio aviso, estava em processo de encerramento por decisão comercial. Depois, o banco alegou que a conta havia sido bloqueada por movimentações atípicas, sem nunca esclarecer quais seriam essas operações.
Ao ajuizar a ação, a cliente, representada pelo advogado Pablo Dotto, do escritório Monteiro, Dotto e Monteiro, alegou problemas decorrentes do bloqueio temporário da conta, inclusive a impossibilidade de pagar boletos e movimentar sua aposentadoria. O problema levou mais de 15 dias para ser solucionado, segundo a autora.
Conforme o relator, desembargador Correia Lima, os danos morais decorrem dos transtornos, angústia e frustração causados à cliente, "que sofreu injustificado bloqueio da conta-corrente que utiliza para receber os proventos de sua aposentadoria e comprar bens inerentes à manutenção de sua subsistência via cartão de débito e saques".
Para o magistrado, não se trata de "mero desassossego não indenizável". Ele disse que a situação se torna ainda mais grave diante do conhecimento do banco de que a conta era usada para recebimento de aposentadoria, ou seja, verba de caráter alimentar e fundamental para a subsistência da autora.
"Na fixação do quantum, por tais motivos, leva-se em conta o perfil econômico da vítima (aposentada), a capacidade patrimonial da entidade ofensora (instituição financeira de grande porte), as circunstâncias do caso concreto (bloqueio injustificado de conta bancária utilizada para percebimento de verba salarial; privação temporária da requerente acessar seu benefício previdenciário de evidente caráter alimentar) e a repercussão social do dano', finalizou. A decisão foi unânime.
1019671-81.2020.8.26.0554
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 01/10/2021 e SOS Consumidor
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