A 4ª Turma Recursal Cível do RS manteve condenação da empresa Airbnb por falha no dever de informação. No anúncio feito na plataforma da empresa, sobre locação de um apartamento no Rio de Janeiro, não havia menção sobre a existência de animais no imóvel (gatos), bem como foi comprovada que a segurança e as condições de limpeza do local eram precárias.
Caso
O autor do processo fez a reserva de hospedagem no RJ e, quando chegou no imóvel, verificou que o ambiente não correspondia às características do anúncio. Segundo ele, sem segurança, com intrusão de pessoa estranha no local, precárias condições de limpeza e a presença de animais, que não havia sido informada.
Ele afirmou que comunicou o fato à Airbnb mas que não recebeu nenhuma assistência, sendo obrigado a deixar seus pertencer em local diverso e efetuar nova reserva de acomodação no dia 01/01. Assim, decidiu por ingressar na Justiça com pedido de indenização por danos morais.
A empresa alegou que não fez parte da negociação realizada entre o hóspede e o anfitrião.
Decisão
A relatora do processo foi a Juíza de Direito Silvia Maria Pires Tedesco, que afirmou que a empresa Airbnb é intermediadora e possui responsabilidade solidária perante o consumidor, conforme o artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor.
“Saliento que a ré, ao promover o anúncio das hospedagens e a aproximação com os interessados, cobra taxas pelos serviços e aufere rendimentos, sendo sua obrigação de garantir a credibilidade das relações que se formalizam, inclusive o cumprimento da oferta nos moldes contratados”, destacou a magistrada.
Na decisão, a Juíza afirma que houve falha no dever de informação, pois no anúncio do apartamento “não havia qualquer descrição acerca da existência de animais no local, sua espécie ou quantidade”. Também destacou que as fotos que mostravam animais no anúncio foram postadas após a reclamação do hóspede.
“Os fatos como apresentados ultrapassam a esfera do mero dissabor e configuram dano à esfera da personalidade, à medida em que frustradas as expectativas do autor, gerando situação de angústia e estresse, tanto que se viu obrigado a reservar outra acomodação no período de sua curta estada em que almejava celebrar as comemorações de final de ano”, decidiu a Juíza.
Assim, por unanimidade foi mantida a condenação da empresa ao pagamento do dano moral e, por maioria, mantido o valor da indenização em R$ 3 mil.
Também participaram do julgamento os Juízes de Direito Oyama Assis Brasil de Moraes, Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva e Jerson Gubert.
Processo nº 71009886268
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 29/09/2021 e SOS Consumidor
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