A propósito deste tema, sugiro que leiam este texto do advogado eleitoralista, professor de Direito Eleitoral e colunista do Grupo Voto, Antônio Augusto Mayer dos Santos, com o título: -VOTO IMPRESSO: SEGURANÇA E SOBERANIA -.
A questão é conhecida. Num julgamento concluído em outubro de 2020, o Supremo Tribunal Federal, mediante previsível unanimidade, tolheu o eleitor de conferir o seu voto após confirmá-lo na urna. Após umas poucas horas de sessão, o veredito aniquilou meses de trabalho do Congresso Nacional e obstruiu uma legítima aspiração nacional. A “discussão” travada girou em torno do artigo 59-A da Lei das Eleições incluído pela Lei 13.165, de 2015. Esta norma previa a obrigatoriedade de impressão do registro de cada voto depositado de forma eletrônica na urna. No entanto, o STF declarou-a inconstitucional “por colocar em risco o sigilo e a liberdade do voto” (site do tribunal).
Desconsideração é substantivo insuficiente tanto para as 43 páginas do acórdão deste julgamento quanto para as oito da petição da Procuradoria Geral da República que o determinou. Tratou-se de um insulto à cidadania. Ao decidir, o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 5.889 afirmou que as urnas utilizadas no Brasil não podem imprimir votos porque as mesmas têm impressoras internas aptas apenas para imprimir o relatório inicial, na abertura das votações, e o boletim de urna, em seu encerramento.
Disse também que para ligar uma impressora à urna, seria necessário que esta fosse “inexpugnável, à prova de intervenções humanas”, pois caso contrário, ao invés de aumentar a segurança nas votações, serviria a fraudes e à violação do sigilo dos votos.
Ressalte-se que faltou o elementar por parte do STF: admitir que milhões de eleitores desconfiam do sistema vigente. Também foi omitido pelo julgado que nenhum partido político brasileiro consegue desenvolver programas similares aos oficiais para proceder na conferência das assinaturas digitais das urnas. E por que eles não conseguem? Porque o sistema adotado aqui, conhecido como Direct Recording Electronic (DRE), não permite que o que foi gravado no Registro Digital do Voto seja averiguado.
Isso mesmo. O DRE brasileiro é obsoleto a ponto de impossibilitar contagens e recontagens de votos. Sem estas providências elementares, não há como questionar juridicamente o resultado de qualquer pleito. No país de Macunaíma é proibido duvidar de eleição. Não tem VAR.
A temática fomenta outros desdobramentos. Inúmeros são os estudos referindo que a eficiência propagada pelo oficialismo do TSE não é suficiente quando as instituições legitimadas para a fiscalização não dispõem de preparo técnico e orçamentário necessários. Foi exatamente a falta de transparência neste processo todo que ensejou a proibição de seus similares na Holanda, após mais de uma década de uso, e a declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional Federal da Alemanha em 2009, ao argumento da carência de confiabilidade e publicidade. Na Índia, o desfecho não foi outro após peritos demonstrarem que o sistema era fraudável.
Não se trata de instigar o retorno ao voto manual ou às apurações em ginásios com teto de zinco. Em absoluto. As demandas são outras: mais informação e maior possibilidade de controle dos resultados eleitorais em nome e em função da democracia, conforme, aliás, já preconizava o relatório da Proposta de Emenda à Constituição no 113/15. É inadmissível negar aos eleitores, partidos e candidatos o direito de sindicar plenamente o resultado de qualquer eleição.
Ao oposto do que parolou o STF por meio de uma retórica defendente, vozes autorizadas acentuam que a impressão do voto pode ser desenvolvida com segurança técnica para viabilizar a certeza do sufrágio e permitir auditagens independentes e impugnações judiciais. Embora tenha sido abatida por quem deveria enaltecê-la, a postulação segue encorajada e insistida junto à PEC no 135/2019 da Câmara dos Deputados (Dep. Bia Kicis). Os dados foram lançados.
Pontocritico.com
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