por Rafa Santos
O juiz Max Ney do Rosário Cabral, da 1ª Turma Recursal de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Pará, condenou a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A e a Boa Vista Serviços S.A a indenizar uma consumidora que teve financiamento negado porque seu nome foi indevidamente incluído pelas empresas no Serviço de Cadastro de Proteção de Crédito.
A autora da ação não reconhece a dívida e argumenta que nunca foi informada sobre o a inclusão de seus dados no cadastro do serviço de proteção ao crédito. Após liminar determinar a exclusão de seu nome, ela foi novamente incluída na lista de devedores pela mesma dívida. Dessa vez pela Boa Vista Serviços S.A.
O juízo de piso deu provimento a ação da consumidora e condenou a distribuidora de energia a indenizá-la em R$ 8 mil e a Boa Vista Serviços S.A em R$ 4 mil. As empresas recorreram da decisão.
Nos recursos apresentados a distribuidora alegou improcedência da ação, alegando inexistência do fato que justificasse a reparação por danos morais. A Boa Vista Serviços, por sua vez, alegou a existência de prévia comunicação da inscrição, inexistindo, portanto, dever de indenizar, requerendo a improcedência da ação ou a redução da indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, o magistrado afastou as alegações ao apontar que a autora sofreu transtornos pela situação imposta pelas recorrentes, ante a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes de forma indevida, decorrente da falha na prestação dos serviços das reclamadas, que não lhe permitiram fazer o financiamento de imóvel que pretendia. "O transtorno sofrido pela recorrida extrapola o limite da normalidade e passa da barreira do mero aborrecimento, configurando a lesão moral passível de compensação", pontuou.
Diante disso, o julgador manteve a decisão de primeira instância e condenou a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A a pagar multa por litigância de má-fé. Isso porque a companhia pediu a retirada de pauta de julgamento do recurso do plenário virtual do TJ-PA para fazer sustentação oral. Mas essa sustentação acabou não sendo feita, o que atrasou a tramitação do processo. A consumidora foi representada pelos advogados Hugo Leonardo Pádua Mercês, Breno de Azevedo Barros e Renta Pinto Andrade.
Clique aqui para ler a decisão
0875683-86.2018.8.14.0301
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 23/05/2021 e SOS Consumidor
Nenhum comentário:
Postar um comentário