por Rafa Santos
O artigo 7º, inciso X, da Lei 13.709 (LGPD), permite o tratamento de dados pessoais para proteção ao crédito, de forma involuntária, sem consentimento do interessado, mas a normativa não se aplica a divulgação de números de telefone de consumidores.
Com base nesse entendimento, o juiz Luiz Fernando Cardoso Dal Poz, da 7ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto (SP), decidiu condenar a Serasa a pagar R$ 4 mil em danos morais por divulgar o telefone de consumidor em seus cadastros.
O autor da ação sustenta que a Serasa mantém o seu telefone em seus cadastros e permite o acesso das informações sem comunicação prévia. Ele pediu a suspensão da divulgação de seus dados sob pena de multa diária no valor de R$ 500 e indenização por danos morais.
Ao analisar a demanda, o magistrado apontou que a divulgação de números de telefones pessoais de um consumidor não é adequada e nem necessária para proteção ou análise de crédito, quando o dado não é voluntariamente disponibilizado.
"Tal divulgação vulnerou sim direitos personalíssimos do autor, promovendo acesso indiscriminado, por meio dos números de telefones, que sabidamente é fonte de aborrecimentos e abusos nas relações entre credores e devedores, como meio de cobrança", escreveu o juiz na decisão.
O magistrado atendeu todos os pedidos do autor e condenou a Serasa a pagar as custas processuais. O consumidor foi representado pelo advogado Ricardo Dolacio.
Clique aqui para ler a decisão
1030767-27.2020.8.26.0576
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 27/04/2021 e SOS Consumidor
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