O restaurante Nakka foi condenado a pagar indenização a dono de veículo furtado, enquanto utilizava o serviço de manobrista oferecido pelo estabelecimento. A decisão é da juíza titular do 3° Juizado Especial Cível de Brasília.
O autor conta que é proprietário de veículo que foi furtado enquanto sua filha, que condutora do automóvel, utilizava serviço de valet e estacionamento disponibilizado pelo restaurante réu, na cidade de São Paulo. Afirmou que dois meses após a ocorrência do ilícito, o carro foi encontrado no estado de Santa Catarina. Narrou que precisou custear os valores de deslocamento, hospedagem e alimentação para a cidade onde o carro foi encontrado e, diante disso, pleiteou indenização por danos materiais e morais.
O restaurante, por sua vez, sustentou que o proprietário do veículo não apresentou documentos que provem seus gastos e perdas financeiras durante o período que se ausentou do trabalho para lidar com a resolução dos infortúnios em Santa Catarina. Afirmou, ainda, que o estabelecimento já efetuou o pagamento dos valores que entendeu devidos e que os profissionais do valet fazem parte de uma empresa de sólida reputação no mercado em que atua, sendo instruídos a prestar o melhor serviço possível aos clientes do restaurante. Assim, arguiu a improcedência dos pedidos.
Ao analisar os autos, a magistrada afirmou que a obrigação de indenizar deriva da prática de um ato ilícito, mesmo que omissivo, por parte do restaurante, com base no art. 14 do CDC. Ressaltou que no caso em questão, “ao deslocar um funcionário, registrado e atuando em nome da empresa para determinado estacionamento, ainda que por meio de empresa terceirizada de serviços de valet, passa a empresa aos clientes a impressão de que o referido estacionamento pertence ao estabelecimento, gerando uma sensação de segurança e tranquilidade àqueles que lá desfrutarão e gastarão sem preocupar-se com seus pertences”. Desta forma, o estabelecimento é responsável pelos bens que seu funcionário deve vigiar, tanto que problemas ocorridos no local são imediatamente informados ao cliente por meio de microfone, concluiu.
A magistrada entendeu também que, embora o autor não tenha presenciado os fatos diretamente, como proprietário, sofreu os desgastes de todos os procedimentos policiais e administrativos que exigem a participação direta dele e, assim, faz jus à indenização pleiteada.
Assim, a juíza condenou o estabelecimento réu a indenizar o proprietário do veículo em R$ 3 mil, a título de danos morais, e em R$ 1.903,79, a título de danos materiais, referente aos gastos efetivamente comprovados.
Cabe recurso à sentença.
PJe: 0700551-21.2020.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 28/04/2021 e SOS Consumidor
Nenhum comentário:
Postar um comentário