Por constatar falha na prestação de serviço, o 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a empresa aérea Latam a ressarcir e indenizar uma cliente por ter vendido passagens aos seus filhos menores para viajarem desacompanhados.
A autora conta que adquiriu passagens para seus dois filhos, referentes ao trecho da capital do Maranhão até Navegantes (SC), com conexão em Guarulhos (SP). Mas, no portão de embarque, ela foi informada de que menores de 12 anos não poderiam viajar sem a companhia de algum adulto em voos com conexão, devido a norma interna da empresa.
Ao acionar a Justiça, a mulher alegou que não havia recebido qualquer orientação neste sentido. A Latam argumentou que a informação constava no seu site.
A juíza Suely de Oliveira Santos Feitosa constatou que o apontamento no site não era claro e preciso a ponto de eximir a responsabilidade da empresa pelos prejuízos dos consumidores. Na visão dela, a Latam sequer deveria comercializar as passagens sabendo que as passagens não seriam para um adulto.
"O direito básico de informação constitui importante ferramenta de equilíbrio entre as partes na relação de consumo, possibilitando ao consumidor a escolha consciente dos produtos ou serviços disponíveis no mercado, na medida em que anula, em tese, a sua vulnerabilidade informacional", pontuou.
O valor da restituição foi estipulado em aproximadamente R$ 4,3 mil. A magistrada ainda entendeu que a conduta da aérea superava a margem do aborrecimento e exigia a reparação por danos morais. Por isso, fixou indenização no valor de R$ 5 mil. Com informações da assessoria do TJ-MA.
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0801284-20.2020.8.10.0013
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 03/04/2021 e SOS Consumidor
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