por André Boselli
Quando as operações efetuadas não correspondem ao perfil de seus clientes, as instituições financeiras têm o dever de impedir os golpes perpetrados por terceiros. Com esse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a apelação de um banco, mantendo a decisão de primeiro grau que o havia condenado a reparar materialmente um cliente que fora vítima do golpe "boa noite, cinderela".
Segundo os autos, o golpe ocorreu em uma boate paulistana, onde um homem ofereceu bebida à vítima; após isso, ela ficou inconsciente, só acordando no começo da manhã, na enfermaria do estabelecimento, quando percebeu que sua carteira, na qual estava seus cartões bancários, fora furtada. Também verificou que havia débitos de cerca de R$ 7,5 mil em sua conta corrente, feitos pelo golpista, que havia observado a vítima digitar sua senha do cartão bancário quando do pagamento da conta da boate, no caixa da casa noturno.
A vítima fez boletim de ocorrência e tentou resolver a questão administrativamente com o banco, sem sucesso. Por isso, acionou a Justiça. O juízo de primeiro grau — Vara Única de Louveira (SP) — acolheu o pedido, condenando o banco a restituir ao cliente os valores decorrentes do golpe.
O banco apelou, alegando que não pode ser responsabilizado pelo golpe, pois as despesas contestadas foram contraídas mediante a utilização do
cartão magnético e da senha originais. Também disse que, embora as operações bancárias de fato não tenham sido feitas por seu cliente, foram efetuadas por pessoa que estava na posse de cartão dotado de chip de segurança e que era do autor a responsabilidade pela guarda de seu cartão e da respectiva senha.
Mas o relator do caso, desembargador Roberto Mac Cracken, indeferiu o pleito da instituição financeira. "As transações impugnadas pelo autor não correspondem a seu perfil bancário, o que revela o dever da instituição financeira obstar a atuação do terceiro golpista, ante o fortuito interno", disse. O desembargador também mencionou a Súmula 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Além disso, Mac Cracken considerou que o banco deve responder por defeito do serviço, independentemente da existência de culpa, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. "Mesmo que não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, [o banco] responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor, o que, no caso, inexistiu", acrescentou.
"De fato, sempre com o devido respeito, a instituição financeira tem o dever de impedir os golpes perpetrados por terceiros, quando as operações efetuadas não correspondem ao perfil de seus clientes", concluiu.
1001242-10.2019.8.26.0681
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 29/03/2021 e SOS Consumidor
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