O Distrito Federal terá que indenizar uma candidata que foi convocada de forma equivocada para participar da segunda fase do processo seletivo simplificado do Hospital da Criança de Brasília, realizado em 2019. Os magistrados da 2ª Turma dos Juizados Especiais Cíveis do DF entenderam que a situação gerou falsa expectativa à autora e ultrapassou o mero aborrecimento.
Inscrita no processo seletivo, a autora conta que recebeu o e-mail com a informação de que havia sido aprovada na análise curricular e que estava apta a participar da avaliação de conhecimento. No momento da prova, após comunicar ao fiscal de sala que seu nome não constava na lista de frequência, a candidata foi informada que houve um erro no envio do email e que ela teria que sair da sala, uma vez que não poderia continuar com a prova. A autora argumenta que o equívoco na condução do processo seletivo provocou danos morais e materiais.
O 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o réu a indenizar a autora pelos danos morais suportados. O Distrito Federal recorreu sob a alegação de inexistência de dano moral, uma vez que a autora e o marido, que foi aprovado na análise curricular, forneceram o mesmo endereço residencial e de email. O réu afirmou ainda que o erro foi da candidataque, ao acreditar ter sido convocada, compareceu de forma indevida ao local de aplicação da prova.
Ao julgar o recurso, os magistrados observaram que as provas juntadas aos autos mostram que o setor responsável pela seleção enviou email genérico, sem especificar que candidato havia sido selecionado para a etapa seguinte. No caso, de acordo com os juízes da 2ª Turma Recursal, a organizadora deveria ter informado o nome do candidato.
“Neste caso, mesmo que a parte autora e o seu esposo tenham fornecido o mesmo endereço de e-mail, era de responsabilidade da Empresa organizadora do Processo Seletivo informar o nome do candidato selecionado e os dados pessoais dele, e não o contrário. A forma como a mensagem foi criada gerou uma falsa expectativa na parte autora que estudou para prova, se dirigiu ao local da prova no dia do evento, despendendo recursos próprios para locomoção e, quando já estava respondendo a avaliação, foi convidada a se retirar do recinto, diante de outros candidatos, porque seu nome não constava na lista de candidatos”, pontuaram.
Os julgadores ressaltaram ainda que está configurado o dano moral. “Tal questão fugiu da razoabilidade e gerou um sentimento de vergonha e humilhação, afastando-se da seara do mero aborrecimento”, afirmaram. Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.
PJe2: 0722424-77.2020.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 22/03/2021 e SOS Consumidor
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